terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SEGUNDA EDIÇÃO DO LIVRO SERÁ LANÇADA EM MAIO.

Prezados leitores.

É com muita alegria que comunico-os da conclusão do processo de confecção da segunda edição do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Nesse momento, a obra já está em fase de impressão.

Com relação à primeira edição, a segunda virá com os adjetivos “revisada e ampliada”. Adjetivos justos, comparem:

PRIMEIRA EDIÇÃO
SEGUNDA EDIÇÃO
Abordagem prática de temas controversos e polêmicos.
Abordagem prática de temas controversos e polêmicos.
30 tópicos.
37 tópicos.
Não houve fundamentação jurisprudencial para as condutas propostas.
Quase 100 julgados / decisões judiciais para fundamentação das condutas propostas.
Texto original (total: 111 páginas).
Texto original revisado e ampliado (total: 202 páginas).


 
Na primeira edição, tive a honra de ser prefaciado pelo Dr. Claudio José Trezub (ex-presidente da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas). O texto da quarta capa (capa do verso do livro) ficou por conta do querido e respeitado Prof. Dr. José Affonso Dallegrave Neto (Advogado, Mestre e Doutor em Direito Pela UFPR).

Para segunda edição, minhas companhias não foram menos honrosas! O prefácio foi redigido pelo atual presidente da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, Dr. Jarbas Simas. O texto da quarta capa foi escrito pelo Prof. Dr. Jorge Luiz Souto Maior (Juiz do TRT-SP, Mestre e Doutor em Direito pela USP, Livre docente de Direito do Trabalho na USP).
Boa parte da revisão e ampliação da obra eu dedico aos leitores da primeira edição, que fizeram críticas e elogios que não me deram outra opção, se não a da dedicação desmedida em prol da melhoria do livro. Com imenso respeito e gratidão pelos que adquiriram a primeira tiragem, e também justamente por causa desses leitores, devo confessar que a segunda edição ficou bem mais completa, rica e embasada.

De acordo com nossa perspectiva (ainda passiva de alguns ajustes em virtude de fatores alheios a nossa vontade), no dia 23 de maio de 2012  a Editora LTr disponibilizará a segunda edição do livro para venda. Aos leitores desse blog, divulgo, em primeiríssima mão, o esboço daquela que será a capa da segunda edição:


Assim que o livro for oficialmente disponibilizado, darei as informações aqui no blog.

Agradeço a todos pela força de sempre.

Que Deus nos abençoe.

Um forte abraço.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

sábado, 25 de fevereiro de 2012

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO OU BASE?


Vídeo-aula sobre esse texto: 



Prezados leitores.

O art. 192 da CLT assim coloca:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Pelo texto celetista (a redação do art. 192 é de 1977), o adicional de insalubridade deve ser pago por porcentagens sobre o salário mínimo. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7o, inciso IV, proibiu que o salário mínimo seja um fator de indexação para qualquer pagamento, senão vejamos:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Em 2003, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 17, combinada com Súmula 228, pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria pago sobre salário mínimo profissional, e na ausência dele, sobre o salário mínimo nacional. Por esse entendimento, por exemplo, os médicos, sendo vinculados ao regime celetista e fazendo jus ao adicional de insalubridade, deveriam recebê-lo mediante porcentagens sobre o salário mínimo profissional dessa categoria, ou seja, três vezes o salário mínimo vigente (atualmente, R$ 1.866,00), com fulcro no art. 5 da Lei 3.999/1961.

No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), após análise do processo RE-565.714-SP, editou a Súmula Vinculante n. 4, e pela qual, o adicional de insalubridade deveria ser pago de forma uniforme, à todos os trabalhadores que fizessem jus a esse adicional, sobre porcentagem incidente sobre o salário básico (e não sobre o salário mínimo). A justificativa usada pelo STF, foi a adequação do art. 192 da CLT ao art. 7o, inciso IV, do texto constitucional.

Com isso, a Súmula 228 do TST foi reeditada em 2008 com a seguinte pronúncia:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Também em 2008, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) entrou com uma Reclamação no STF (número 6266) requerendo suspensão da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, e do novo texto da Súmula 228 do TST. Argumentos: insegurança jurídica e perigo de acréscimo extraordinário de demandas judiciais. Concordando com a CNI, o Ministro Gilmar Mendes desfez então a eficácia da Súmula Vinculante n. 4 do próprio STF,  deferindo a liminar proposta pela confederação pela não aplicação das referidas súmulas. Desde então, para os trabalhadores do Direito Privado (celetista), o adicional de insalubridade continua sendo pago sobre o salário mínimo (e não sobre o salário base), o que ocorre até os dias de hoje. Nesse mesmo sentido, veio a decisão abaixo:

EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.

1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada.

2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.

3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.”

(RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)

Pelo que vimos, os tribunais aguardam uma norma legal que estabeleça uma base cálculo diferente do salário mínimo, para efeitos de pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, existem 30 Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo.

Curioso: desde 1992 (há 20 anos) que nossos congressistas tentam adequar o art. 192 da CLT ao texto constitucional, e não conseguem. Estranho, não?! Nos faz pensar: em Brasília temos representantes de menos da classe trabalhadora, ou representantes demais da classe empregadora? Reflitamos sobre.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A PERÍCIA AINDA VAI DEMORAR ACONTECER. E AGORA?

Quer saber mais sobre as perícias do INSS? Sobre o assunto desse texto?


Veja a programação completa através do link: www.congressomedicina.com.br

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Prezados leitores.

Segue abaixo um questionário hipotético constituído de apenas 7 perguntas, e suas respectivas respostas. Julgo tais perguntas importantes, especialmente pelas muitas dúvidas que ainda pairam sobre os temas abordados, e pelos comuns atrasos referentes aos agendamentos periciais. Vale a pena dar uma conferida.

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1)   O atestado médico que tenho em mãos sugere 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

2) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19/07/2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é: 2006.33.00006577-3, que tornou sem eficácia parte da Orientação Interna INSS n. 138/2006 (link para acesso direto à página da previdência que confirma essa informação: http://bit.ly/ypDonO ).  

3)   Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois assim, a própria provável demora para realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

4)   Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

5)   O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado que esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez),o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). Portanto, há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

6)  Ainda com base na pergunta anterior, e se eu voltar a trabalhar no 40o dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no 50o dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60o dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 120 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40o e 50o dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dá outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 120 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40o e 50o dia, o INSS lhe pagará os 105 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. Isso evitará que a empresa também lhe pague por esses 10 dias, de forma desnecessária.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.
  
7)  Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50o dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido devido a “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Parecer 3.657/2009 do CRM-MG.


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Que essas informações cheguem apenas às pessoas bem intencionadas.

Fiquem à vontade para opinar. 

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

REFLEXÕES SOBRE O NOVO ART. 6 DA CLT (HOME OFFICE).

Prezados leitores.

Conforme o novo Art. 6o da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Sendo assim, trabalhando em sua própria residência, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, configura-se a relação de emprego abraçada pelas normas celetistas. 

Já conforme a Lei 8.213/91:

Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21, § 1º: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Imaginem um trabalhador que se enquadre o novo Art. 6o da CLT. Darei a ele o nome fictício de “Marquinhos” (não se trata de uma biografia, acreditem).

1)     Marquinhos trabalha especificamente num dos cômodos do seu humilde barraco, que ele ousadamente batizou de “escritório”. Após o seu regrado café da manhã, no caminho da cozinha para o escritório, Marquinhos chutou (sem querer) o cantinho do sofá que estava na sala, atingindo impiedosamente o quinto dedo do seu pé direito (uma baita dor). Teria Marquinhos sofrido um acidente de trabalho? Se sim, foi um acidente de trajeto?

2)     Marquinhos adora tirar um cochilo após o almoço. Num desses dias, caiu da cama durante o cochilo. É um acidente de trabalho? A empresa deve emitir a CAT?


3)     Marquinhos é um goiano apaixonado, e adora ouvir Bruno e Marrone, sempre no último volume, mesmo quando está trabalhando. O ruído muito excede os 85 dB. Marquinhos faz jus ao adicional de insalubridade pelo ruído? Deve o empregador fiscalizar a residência de Marquinhos no sentido de cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme impõe o art. 157 da CLT?

4)     O patrão de Marquinhos sabe que ele só trabalha escutando som alto. O art. 169 da CLT determina que a CAT deve ser aberta até mesmo na suspeita de doenças ocupacionais. Imaginem o seguinte diálogo por telefone:

PATRÃO DIZ: Bom dia, Marquinhos, tudo bem?
MARQUINHOS DIZ: Sim, querido chefe, tudo certo.
PATRÃO DIZ: Preciso de um favor seu.
MARQUINHOS DIZ: Como?! Não ouvi direito.

Nessas condições, o patrão já deverá emitir então uma CAT por suspeitar da PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído)? Ou já que a CLT é tão rigorosa, é melhor que o patrão nunca suspeite de nada?

É, prezados leitores... a coisa não é tão simples quanto parece.

Que o bom senso ilumine os nossos magistrados, e que Deus nos abençoe.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

FISIOTERAPEUTAS PODEM REALIZAR "PERÍCIAS MÉDICAS"?

Prezados leitores.

Na visão dos magistrados, os fisioterapeutas podem realizar perícias normalmente atribuídas aos médicos? A resposta mais equilibrada, sem extremismos apaixonados, e desprovida de vaidades profissionais é: depende do magistrado.

Elenco agora uma séria de decisões judiciais sobre esse tema. De maneira clara, perceberemos que as convicções também variam entre os julgadores.

1)   Exemplos de decisões que deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.

“É possível a realização de perícia por fisioterapeuta e não médico, uma vez que a nomeação do perito encontra-se dentro da margem de discricionariedade do magistrado.” (AI 990.10.191432-8 / TJ-SP)

"O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada". (Recurso Extraordinário n. 313.348/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL. NULIDADE INOCORRENTE. PERÍCIA JÁ REALIZADA DE FORMA MINUDENTE, COM O EMPREGO DE METODOLOGIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. EXPERT QUE ATUOU EM MAIS DE UMA CENTENA DE CASOS NO JUÍZO A QUO. PROFISSIONAL DETENTOR DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA NA ÁREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AI 2009.072716-5 / TJ-SC)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO E NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. PERÍCIA JÁ REALIZADA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ PROMOVIDO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, ADEMAIS, A FAVOR DA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA.” (AI 477288 SC 2010.047728-8)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada.” (Processo 2008.03.99.043750-1 – TRF3)

“PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA. PREVISÃO LEGAL. Na sua órbita de atuação, com os registros sobre a regulamentação do exercício da profissão pelo COFFITO (Res. 259/2004), o profissional da fisioterapia pode e deve ser auxiliar do Juízo sempre que se fizer necessário, com ampla previsão na legislação processual (art. 420 e seguintes, do CPC).” (RO 00089.2008.004.13.00-4 – TRT13)

“EMENTA – PERÍCIA EFETUADA POR FISIOTERAPEUTA – ADMISSIBILIDADE - A legislação trabalhista estabelece critérios fixos quanto à realização de perícia somente no que pertine à prova de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral, na forma do art. 195 da CLT, reportando-se que esta se realizará pelas mãos de médico ou engenheiro do trabalho. Acata-se, pois, a realização de laudo pericial por profissional fisioterapeuta, para apuração de males decorrentes das condições laborais, com arrimo os termos do art. 145, §§ 1º e 2º do CPC, aplicável subsidiariamente, por expressa determinação celetista.” (RO 0112900-32.2008.5.15.0153 – TRT15)

“E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA -POSSIBILIDADE -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. Não deve ser considerado inválido laudo pericial apenas por ter sido elaborado por fisioterapeuta, eis que este possui conhecimento em Cinesiologia, a ciência que tem como enfoque a análise dos movimentos, sendo tecnicamente hábil para atuar como auxiliar do Juízo.” (AC 27927 MS 2009.027927-9)

2)   Exemplos de decisões que NÃO deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.

“Sustenta a reclamante, em síntese, às fls. 391/407, que o perito que elaborou o laudo técnico possui todas as condições necessárias para atuar no feito, nos termos da legislação processual pertinente, tais como nível de escolaridade universitário e habilitação no órgão específico. Salienta que o profissional de fisioterapia detém conhecimentos médicos, motivo pelo qual resulta desarrazoada a alegação de carência de conhecimentos específicos. (...)  No caso concreto, a Corte de origem consignou que o laudo pericial produzido pelo experto não serviria de prova suficiente a amparar a pretensão da reclamante. Depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional (de Mato Grosso do Sul) admitiu que o perito carecia de conhecimentos técnicos específicos que permitissem produzir laudo conclusivo, suficiente à formação de juízo de valor, pelo julgador, com a necessária segurança.” (TST-AIRR e RR-56846/2002-900-24-00.7)
                     
“A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. ‘In casu’, contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial.” (Processo nº 07.00.00157-1 – TRF3)

“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PROVA DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE DANOS FÍSICOS. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Em processos em que se discute a existência ou não seqüelas decorrentes de acidente do trabalho típico a perícia deve ser feita, necessariamente, por médico. Não se pode admitir, nesses casos, seja o laudo produzido por fisioterapeuta, eis que este não possui formação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, muito menos, para atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido autor em decorrência do acidente de que foi vítima no exercício de suas atividades laborativas na empresa-ré. Nulidade processual que se acolhe.” (RO 02090-2007-092-03-00-0 TRT-MG)

“DOENÇA OCUPACIONAL: NÃO CONFIGURADA. Na hipótese em testilha, impõe-se a prevalência do trabalho pericial que ratifica a tese defensória, elaborado por médico do trabalho, em detrimento daquele que corrobora a argumentação obreira, confeccionado por fisioterapeuta, por conta da maior profundidade, objetividade e clareza do primeiro, como bem colocado pelo N. Julgador Singular. Sentença de improcedência mantida.” (RO 0112900-02.2005.5.15.0100 – TRT15)

“EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL – PERÍCIA – FISIOTERAPEUTA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para “executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”, o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, a prova pericial nesta Justiça Especializada deve ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Assim, ainda que não se discuta na presente controvérsia a existência de trabalho insalubre ou perigoso, a designação de outro especialista para a realização de prova pericial somente seria admissível se não existisse na localidade profissionais com a qualificação exigida, por aplicação subsidiária do disposto no §3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer cogitada no caso dos autos. Portanto, não há como atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado por profissional que não detém a necessária capacitação técnica. Recurso ordinário que se acolhe, para declarar a nulidade da sentença e a invalidade da prova pericial produzida nos autos, determinando seu retorno à Vara do Trabalho de origem, a fim de que outra perícia seja realizada, por profissional médico devidamente habilitado, proferindo-se nova decisão, como entender de direito o MM. Juízo de primeiro grau.” (RO  01449-2005-100-15-00-4 TRT15)

“DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA - NULIDADE. Na hipótese em que se discute a existência de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por médico, profissional habilitado e que possui o conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para o diagnóstico acerca de eventual patologia.” (RO 0001417-25.2000.5.15.0008 – TRT15)

“PERÍCIA. AFERIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. No processo do trabalho, a perícia para apuração de doença profissional deve ser realizada, preferencialmente, por Médico do Trabalho, por aplicação do art.195, caput, da CLT, e, onde não houver, por médico regularmente inscrito no órgão de classe, aplicando-se o art.146, § 3º, do CPC. O profissional de fisioterapia não detém habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar doença profissional de LER/DORT e o respectivo nexo causal, pois esta profissão detém habilitação privativa para executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente (art.3º do Decreto-lei n. 938, de 13.10.1969).” (RO 948-2003-073-15-00-4 – TRT15)

“NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. LAUDO PERICIAL A SER REALIZADO POR MÉDICO, NA MEDIDA EM QUE O FISIOTERAPEUTA ESTÁ ADSTRITO À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO PACIENTE, CABENDO AO MÉDICO O DIAGNÓSTICO PRÉVIO DA DOENÇA, TRATAMENTO E EM ESPECIAL O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, REQUISITO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta." (AI 392921 SC 2011.039292-1)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC 0010514-87.2010.404.9999)

“PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.” (AC 9999 SC 0015490-40.2010.404.9999)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC 0016166-85.2010.404.9999)

“Agravo de Instrumento. Previdenciário. Nomeação de Fisioterapeuta para a confecção de perícia. Inviabilidade. Exigência legal de profissional da Medicina. Recurso provido. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta.” (AI 240155 SC 2010.024015-5)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO RAMO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por FISIOTERAPEUTA.” (AI 432885 SC 2011.043288-5).

“ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA - PERITO FISIOTERAPEUTA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SOBRE A NECESSIDADE DE A PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR - ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA PARA NÃO PREJUDICAR A SEGURANÇA JURÍDICA - ANULAÇÃO DO PROCESSO. No entendimento do Relator, pode o fisioterapeuta e o fonoaudiólogo realizar perícias em ações acidentárias, cada um na sua área de conhecimento, não sendo exclusivo de médico tal mister. Todavia, como a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da necessidade de a perícia ser realizada por médico, adere-se a esse posicionamento para evitar prejuízo à segurança jurídica, anulando-se o processo desde a perícia, inclusive.” (AC 751637 SC 2011.075163-7)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DECRETO N. 3.048/1999. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O EXAME MÉDICO-PERICIAL DEVE SER FEITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA. RECURSO PROVIDO.” (AI 477271 SC 2010.047727-1)

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA INSTÂNCIA SINGULAR. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO RAMO DA MEDICINA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.” (AC 782797 SC 2011.078279-7)

Fiquem à vontade para opinar.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DA SÉRIE: MÉDICO DO TRABALHO x PERITO DO INSS

Vídeo-aula relacionado com esse tema:



Prezados leitores.

Segue abaixo uma matéria veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Para melhor compreensão desse texto, sugiro a leitura anterior de um texto publicado nesse blog, cujo link é: http://bit.ly/hyz0cn

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Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.

“Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.

Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.

No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00.

Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.”

Número do Processo: 0001064-87.2010.5.03.0098

Fonte da matéria: TRT-MG (publicada em 21/07/2011).

Link direto para matéria: http://bit.ly/po9r7g

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha