domingo, 24 de fevereiro de 2013

PERÍCIAS MÉDICAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Prezados leitores médicos.

Conforme informativo abaixo, no próximo dia 15 de março (sexta-feira), ministrarei um curso sobre Perícias Médicas na Justiça do Trabalho, em São Paulo/SP.

Maiores informações: (11) 4063-0844 ou www.cenbrap.com.br .

Um forte abraço a todos, e uma ótima semana!

Marcos Henrique Mendanha
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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

ATÉ QUANTO GASTAR COM UM DOENTE?

Quanto deve ser investido em um paciente com câncer avançado e reincidente? Essa discussão acalorada está em curso no Reino Unido depois que uma comissão do serviço nacional de saúde (Nice) vetou a compra do Avastin (bevacizumab) para mulheres com câncer de ovário avançado atendidas no sistema público de saúde.

A justificativa é que os potenciais benefícios da droga não compensam seu alto custo. Estão fora da cobertura as mulheres que tiverem reincidência do tumor ovariano até seis meses após o tratamento com a quimioterapia tradicional. A estimativa é que cerca de 5.000 mulheres estejam nessa situação todos os anos.

A comissão concluiu que, "apesar de o Avastin poder ajudar a retardar a propagação do câncer de uma paciente por um tempo limitado, a evidência não mostrou que a droga justifica o seu custo muito elevado e não poderia ser recomendada".

O tumor de ovário recorrente afeta entre 55% e 75% das que sofreram de câncer ovariano, e que responderam inicialmente à quimioterapia. O remédio pode dar a essas mulheres até quatro meses de sobrevida.

Por enquanto, o governo brasileiro tem evitado entrar nessa seara espinhosa do limite radical de tratamentos em razão do alto custo. Prefere, muitas vezes, adiar a incorporação do medicamento à rede pública, como vem acontecendo com a vacina do HPV.

O sistema público de saúde inglês, no qual o SUS brasileiro foi inspirado, tem comprado essa briga sobre o que vai ou não pagar.

Ainda que a Constituição brasileira estabeleça a saúde como um direito universal, sabemos muito bem que não temos tudo para todos e que uma hora ou outra o país terá que se debruçar sobre essa questão com mais afinco. O cobertor já é curto e deve encurtar ainda mais com os crescentes custos em saúde.

Na outra ponta, há uma poderosa indústria de medicamentos e de equipamentos em saúde e seu ostensivo marketing na persuasão de médicos. Muitas vezes douram uma pílula que, a longo prazo, não se mostra tão dourada assim.

Em meio a isso tudo está o paciente que, diante de uma doença grave, agarra-se a qualquer esperança indicada pelo seu médico e busca na Justiça o direito de acesso a essa droga promissora. Ignora, porém, que, em algumas situações, os novos e caros medicamentos não serão tão benéficos quanto prometem e que seus efeitos colaterais podem ser ainda piores que a própria doença. Fácil, esse assunto não é.

Fonte: Folha Online/Cláudia Collucci

POSSO VOLTAR A TRABALHAR ANTES DA PERÍCIA?


Prezados leitores.

Abaixo, um hipotético e didático questionário que expõe a minha respeitosa opinião sobre um tema em voga: se a perícia do INSS atrasa e o trabalhador melhora seu quadro clínico, há a possibilidade de retorno ao trabalho antes mesmo da realização da perícia? Boa leitura!


O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho (e tenho documentos médicos que comprovam isso). Sou obrigado a esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: O perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você afirme e prove ao perito que está em condições de exercer suas atividades, tudo corroborado com um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez) o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). [Obs.: O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010.] Assim, nesse caso, há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais. Não há nenhuma lei que o impeça textualmente de fazê-lo. Nenhuma!
  
Mas o perito do INSS, mesmo diante de minhas afirmativas e dos relatórios médicos que atestam minha capacidade laboral, pode se recusar a dar término ao meu benefício, e manter o meu afastamento?

R.: Pode sim. Há sustentação legal pra isso, mas é bastante improvável que isso ocorra. Cabe aqui uma reflexão sobre um dos papéis do perito do INSS. Vamos a ela: por que o perito existe? Uma das funções do perito é atribuir (in)capacidade laboral aos segurados periciados. Pra que isso? Entre outras coisas, para que benefícios não sejam pagos de forma indevida, e assim, o erário (dinheiro público) possa ser preservado. No caso em tela, todas as provas (documentais e clínicas) dão conta de que você já está em condições de trabalho, tanto é que retornou às suas funções laborais antes mesmo da realização da perícia. Se retornou, receberá pela empresa: nada mais justo. Se já recebe pela empresa, qual o sentido de ter o seu benefício mantido e receber duas vezes: da empresa e do INSS? Absolutamente nenhum. Se assim permitisse, o perito estaria sendo conivente com um péssimo uso do dinheiro público. Daí acredito ser muito improvável (diante da situação descrita) que o perito mantenha o seu benefício após a realização da perícia. Na minha opinião, essa possibilidade remota de manutenção da sua incapacidade pelo perito não deve desincentivá-lo (ratifico: caso haja condições clínicas satisfatórias para isso, e documentações que atestem sua “aptidão”, emitidas pelos médicos que o assistem) de retornar ao seu trabalho antes mesmo da ocorrência da perícia. Digo isso para o seu bem, para o bem da empresa, para o bem do próprio INSS, enfim, para o bem do Brasil. Aliás, pensando bem, o seu risco maior está em não tentar retornar ao trabalho! Por que? Pois caso você não volte a trabalhar e aguarde pela perícia, estando em condições evidentemente satisfatórias para o exercício de suas atividades, o mais provável é que o perito do INSS (de forma legalmente amparada) não lhe conceda o benefício nem mesmo até a data da perícia. Nesse caso, em situações normais, você não receberia nem da empresa, e nem do INSS, pelos dias não trabalhados. É o chamado "limbo trabalhista-previdenciário", infelizmente tão comum nos dias atuais. 

Fundamentação legal desse texto: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Resolução INSS n. 97/2010.


À vontade para os comentários.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

NOVA RESOLUÇÃO DO CFM É ILEGAL?

Prezados leitores.

Quão bom seria se na maior parte das cidades brasileiras houvesse uma clínica especializada em Geriatria; outra especializada em Ortopedia, e assim sucessivamente. A partir de agora, esse sonho está cada vez mais difícil de ser alcançado.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução n. 2007/2013 (publicada no Diário Oficial da União em 02/02/2013, na pág. 200) assim determina:

Art. 1: Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM 2005/12.

Parágrafo Primeiro: Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM.

Parágrafo Segundo: O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais de que fala o caput deste artigo somente podem assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais.

Art 2: Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Em suma, o que ocorre é o seguinte: conforme farta legislação em vigor, qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da medicina. A partir de agora, com base na Resolução CFM n. 2007/2013, no caso de uma clínica que atenda uma única especialidade, esse diretor técnico deve ter o título de especialista na respectiva especialidade.

Aí é que vem o problema: a maioria (repito: a maioria!) das cidades brasileiras não possui entre os seus moradores um médico com algum título de especialista, independente da especialidade.

Alguém dirá: “isso não impedirá que a clínica seja aberta, afinal, o médico com título de especialista que será o diretor técnico poderá residir em outro local.” De fato não impedirá. Mas como dito no início desse texto, indubitavelmente dificultará.

Soma-se a isso, o fato de o médico só poder assumir a direção técnica em até duas unidades de serviços assistenciais. Não há dúvida: faltarão diretores técnicos. Sem eles, não há clínicas especializadas. É simples e matemático.

Alguém dirá: “basta não abrir uma clínica de uma única especialidade, e sim uma clínica que atenda múltiplas áreas da medicina, pelo menos no papel.” No país do “jeitinho”, essa parece ser uma opção a ser tentada pela a maior parte das cidades brasileiras a partir de agora.

Outra coisa a ser questionada: a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM e diversas oportunidades:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...).”

Parecer CFM n. 21/2010: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibí-lo do exercício da direção técnica (um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Enfim, perguntas como essas me levam crer (é a minha respeitosa opinião) que o CFM extrapolou em suas competências, e quis se sobrepor a própria lei. Trata-se de uma norma inferior (Resolução), querendo prevalecer sobre uma norma superior (Lei). Quanto ao tema, assim se posicionou o STF (Supremo Tribunal Federal):

“Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade.” (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25.06.2007)

Muitos acham que a medicina deveria se restringir apenas à especialidade do próprio médico. Por exemplo: que a cardiologia fosse exclusiva dos cardiologistas; que a psiquiatria fosse exclusiva dos psiquiatras, etc. De fato seria ótimo, mas nesse momento, é preciso aceitar que isso ainda é inviável, por uma razão simples: não existem médicos de todas as especialidades em todas as cidades. Se o exercício da medicina se restringisse apenas aos especialistas, a maioria das cidades brasileiras ficaria sem nenhum médico hábil. Nenhum!

Sei que dirão que o objetivo maior da Resolução CFM n. 2007/2013 é o aumento da qualidade nos serviços médicos. De fato seria se houvessem médicos com os qualificativos exigidos em número suficiente, em todo território nacional. Mas não há. Nem de longe.

Concluo lamentando o teor da Resolução CFM n. 2007/2013. Com base no ensinamento do STF, julgo, com todo respeito, o seu teor como ilegal (uma vez que afronta o art. 17 da Lei 3268/1957, a quem deveria se submeter), e inoportuno (uma vez que presume a farta existência de médicos com títulos de especialista, algo que se reveste de profunda irrealidade no momento atual, na maior parte das cidades do Brasil). Em última instância: a Resolução CFM n. 2007/2013 facilitará a abertura/manutenção de serviços médicos para a população? Não, infelizmente não. Pelo contrário, dificultará.

Reflitamos.

À vontade para os comentários. 

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

SE O RUÍDO É ALTO SÓ NO OUVIDO DIREITO, O ESQUERDO NÃO ADOECE. CERTO?


Prezado leitores.

Imaginem a seguinte situação:

• um determinado trabalhador é exposto durante toda a sua jornada laboral (8 horas/dia) a um nível de ruído contínuo (e não ruído de impacto) muito acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15);

• essa exposição ocorre unicamente por meio de um head-set, que acomete apenas o ouvido direito desse trabalhador;

• esse indivíduo não realiza atividades extralaborais em ambiente ruidoso; não faz uso de qualquer medicação (o indivíduo não apresenta doenças); e também não se expõe à quaisquer outras substâncias tóxicas que pudessem comprometer sua audição;

não há no ambiente de trabalho qualquer outro agente nocivo à saúde;

• nessas condições, esse empregado trabalhou durante 27 anos de sua vida, quando então foi realizar o exame demissional.

É bem provável que, nas condições descritas, como a exposição ao ruído foi unilateral, caso haja esse trabalhador seja acometido por uma PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído), ou PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Nível de Pressão Sonora Elevado), esse acometimento ocorra apenas no ouvido direito, certo? Errado! Conforme a literatura médica vigente, a maior probabilidade é de que, mesmo diante de uma exposição unilateral, a PAIR / PAINPSE se instale de forma bilateral (e não necessariamente simétrica).

Justificativa técnica: conforme a 2ª ed. da importante obra do Prof. René Mendes — Patologia do Trabalho Atualizada e Ampliada (Atheneu) — em sua p. 1.264, “a exposição unilateral gera, usualmente, perdas bilaterais. Basta lembrar que 70% das fibras da via eferente olivococlear são cruzadas e controlam a contração lenta das células ciliadas externas do lado oposto (OLIVEIRA, 1997)”.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

JÁ POSSO AGENDAR OUTRA PERÍCIA NO INSS?


Prezados leitores.

Diante das recentes mudanças no procedimento de perícias do INSS, colocamos abaixo algumas “perguntas e respostas” no sentido sanar as dúvidas de muitos quanto ao tema.

Boa leitura, e uma ótima semana a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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1)      Acabo de receber um atestado médico que sugere 60 dias de afastamento. Sei que os primeiros 15 dias deverão ser pagos pela empresa (art. 60 da Lei 8.213/91). Os outros 45 dias eu receberei do INSS?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não havia incapacidade que justificasse seu afastamento, o INSS não pagará os 45 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará então os dias relativos até a data da perícia (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

2)   Vamos imaginar que a perícia já ocorra no décimo sexto dia após eu ter recebido o atestado de 60 dias. Se o perito entender que eu não tenha incapacidade, e “negar meu benefício”, após quanto tempo eu posso entrar com outro pedido pra eu “me encostar”?

R.: Se essa pergunta fosse feita até o dia 30 de janeiro de 2013, eu lhe responderia que um novo pedido poderia ser feito a qualquer momento, até mesmo quando de sua saída do sala do perito que indeferiu seu pedido. Isso ocorria por força do revogado Memorando 42/2009 do INSS. Em 31 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa INSS n. 64 alterou isso. A partir de agora, você terá que esperar, pelo menos, 30 dias para requerer um novo benefício. É exatamente isso que coloca o novo art. 281-A da Instrução Normativa INSS n. 45/2010. Transcrevo-o:

"Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso."

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 281-A.

3)   Outra pergunta: suponha que o atestado médico que tenho em mãos sugira 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

4) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19/07/2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é 2006.33.00006577-3,combinada com Resolução INSS n. 97/2010.  

5)   Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois assim, a própria provável demora para realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

6)   Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

7)   O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado que esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez),o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Concluímos então, que há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Resolução INSS n. 97/2010.

8) Ainda com base na pergunta anterior, e se apesar do aval do meu médico assistente, e do médico do trabalho / “médico examinador” para que eu volte ao trabalho, o perito entender que ainda há incapacidade laboral em mim, e mantiver/prorrogar meu benefício?

R.: Pelas prerrogativas legais que os peritos possuem, é possível que isso aconteça, embora a chance seja pequena. Lembramos novamente que o INSS estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010.  Excluindo a possibilidade administrativa de pagamento, nos casos em que a perícia tenha sido solicitada via PP, vale ressaltar que, conforme estatísticas do INSS (de 2012), mais de 85% dos benefícios por incapacidade que são solicitados, são deferidos. Isso mostra um elevado grau de concordância entre os peritos e os médicos que assistem os segurados. De maneira análoga, poderíamos inferir que mais de 85% dos peritos também concordariam com os documentos médicos trazidos pelos segurados, atestando sua condição de retorno ao trabalho.

Aprofundando no tema, cabe-nos perguntar: quais os riscos do segurado voltar ao trabalho, caso se julgue capaz de fazê-lo, mas ainda assim o perito do INSS prorrogue seu benefício? São eles:

·       Perder o benefício (como também ocorre, por exemplo, com aposentados por invalidez que retomam a capacidade laboral, conforme interpretação do art. 46 da Lei 8.213/1991). Ratificamos aqui, que a perda do benefício, na situação narrada, seria justo e desejável.

·       Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, médico do trabalho / “médico examinador”, a empresa poderá não aceitar o segurado retornar ao trabalho por entender que este poderá receber monetariamente de forma conjunta: tanto do INSS, quanto da própria empresa. É verdade que, em menos de 15% dos casos (conforme estatísticas do INSS), isso pode ocorrer. Cabe aqui, duas reflexões: (a) e se o perito decidir que o trabalhador não deve receber até a data da perícia (nos casos onde a perícia ainda ocorrerá)? A empresa custeará seus dias não trabalhados? Se não, deveria. Pelo menos esse tem sido o entendimento dos magistrados (nesse blog já publicamos várias decisões judiciais nesse sentido); (b) ainda que o empregado recebesse de forma conjunta (do INSS e da empresa), se esse trabalhador for importante para a instituição, qual o problema?! Se a empresa ver algum óbice nisso, uma conclusão fica patente: esse empregado não faz a menor falta nessa instituição. Nesse caso, a discussão já é outra e extrapola o assunto desse texto. Ao empregado, um importante recado: numa situação de recebimento conjunto (INSS e empresa), mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. 

·       Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, o médico do trabalho / “médico examinador” poderá não aceitar o trabalhador de volta, mesmo estando convicto de sua capacidade laboral. Legalmente, isso procede. Basta lembrarmos que a Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o conferem ao perito um maior poder de decisão quanto a capacidade laboral do segurado. Se for da vontade do segurado não retornar ao emprego nessas condições, reconhecemos que a atitude desse obreiro também reveste-se de plena legalidade, e o médico do trabalho / “médico examinador” nada tem a contestar. Por outro lado, se trabalhador quiser voltar ao trabalho, o médico do trabalho / “médico examinador” confere aptidão a esse trabalhador de forma tecnicamente embasada (uma vez que é responsável por essa conduta), e conjuntamente com a vontade da empresa o recepciona em seu local de trabalho, não havendo nenhuma intercorrência (ex.: acidente de trabalho, agravamento de doença, etc.), nenhuma sanção poderá ser imputada (por falta de previsão legal), seja ao médico do trabalho / “médico examinador”, seja a empresa.

9)  O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. E se eu voltar a trabalhar no 40o dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no 50o dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60o dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 90 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40o e 50o dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dá outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 90 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40o e 50o dia, o INSS lhe pagará os 75 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. 

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.
  
10)  Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50o dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido devido a “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Parecer 3.657/2009 do CRM-MG.



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