Prezados
leitores.
Num dia em
que todos os jornais veiculam a aprovação da PEC (Proposta de Emenda
Constitucional) n. 478 / 2010, mais conhecida como “PEC das Domésticas”, as perguntas parecem ser bem mais abundantes
do que as respostas.
De forma
simples, o que será alterado é o texto constitucional descrito no art. 7,
parágrafo único. Com o novo texto, os trabalhadores domésticos equiparam-se aos
demais trabalhadores (urbanos e rurais) no que tange aos direitos contemplados,
por exemplo, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Como em todo
momento de transição, várias interrogações já começam a ser feitas com relação
às consequências dessa nova PEC. Destacamos algumas que se relacionam com os
temas já abordados nesse blog.
1) Conforme Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, em seu
art. 346, § 1º, atualmente as domésticas não tem direito ao chamado “auxílio-doença
acidentário”. Isso equivale a dizer, que as domésticas não possuem direito à
estabilidade de, pelo menos, 1 ano, após ocorrência de um acidente de trabalho,
nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Pergunta-se: com a aprovação da “PEC
das Domésticas”, os trabalhadores domésticos terão direito ao auxílio-doença
acidentário? E a estabilidade prevista em casos de acidentes de trabalho que
gerem afastamento superior a 15 dias? Se observarmos apenas a literalidade da
PEC 478/2010, a resposta para essas duas perguntas deve ser “sim”, uma vez
que outros trabalhadores já possuem tais prerrogativas.
2) Conforme art. 60 da Lei n. 8.213/1991, os primeiros
quinze dias de atestado médico devem ser pagos pelo empregador. Somente a
partir do décimo sexto, é que os pagamentos devem ser suportados pela autarquia
previdenciária. No entanto, no caso dos trabalhadores domésticos, essa regra ainda é diferente: já a partir do primeiro dia de afastamento, é o próprio
INSS quem deve arcar com os salários dos domésticos (quando estes possuírem
a qualidade de segurados). Pelo novo texto constitucional, os empregados
domésticos devem ser tratados de forma equivalente aos demais trabalhadores. Isso
equivale a dizer que, para os domésticos, os primeiros quinze dias passarão a
ser pagos pelos empregadores? Se observarmos apenas a literalidade da PEC
478/2010, a resposta para essa pergunta deve ser “sim”, uma vez que outros
trabalhadores já possuem essa prerrogativa.
3) Conforme Normas Regulamentadoras n. 7 e n. 9, por
exemplo, o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) são obrigatórios para todos aqueles que admitam trabalhadores como empregados (regidos pela
CLT). Se a nova lei dos domésticos alcança esses trabalhadores com os direitos
celetistas, isso significa dizer que a partir de sua entrada em vigor, os que
contratarem um empregado doméstico deverão também ter em sua residência, à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, um PPRA e um
PCMSO. Importante lembrar que para que tais programas sejam confeccionados, há
que se realizar uma visita técnica no local de trabalho com o objetivo de se
mensurar todos os riscos encontrados, tais como: ruído, agentes químicos,
riscos biológicos, etc. Os “patrões e patroas” deverão mesmo ter em suas
próprias residências um PPRA e um PCMSO? Deverão mesmo abrir suas casas para entrada de profissionais que mensurem todos os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, de sua residência? Se observarmos apenas a literalidade
da PEC 478/2010, a resposta para essa pergunta deve ser “sim”, uma vez que
outros trabalhadores/empregadores já possuem essa prerrogativa/obrigação.
4) Atividades de limpeza com manipulação das lixeiras domésticas, pode
gerar adicional de insalubridade, por riscos biológicos, para o trabalhador doméstico? Trabalhar na pia da
cozinha de forma rotineira pode gerar adicional de insalubridade pela umidade?
Trabalhar próximo ao gás de cozinha pode gerar adicional de periculosidade para
os trabalhadores domésticos? Se observarmos apenas a literalidade da PEC
478/2010, a resposta para essas perguntas deve ser “sim”, uma vez que outros
trabalhadores já possuem a prerrogativa de, pelo menos, questionar judicialmente todas essas coisas.
5) E com relação ao acidente de trabalho e a emissão da CAT (Comunicação
de Acidente de Trabalho) pelo empregador? As regras serão as mesmas para os
empregados em geral? Será que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) do INSS
passará a contemplar o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica)
referente ao ambiente doméstico? Será que o FAP do empregador doméstico também
será majorado em caso de acidentes de trabalho?
Acima, elenquei pouquíssimas das enormes discussões que
virão. Os trabalhadores domésticos comemoram a aprovação da PEC n. 478/2010.
Mas será que existe mesmo motivo pra essa comemoração? Será que essa PEC não
pode ser vista como o “canto da sereia”, que apesar de lindo, só traz risco e
prejuízo. Convenhamos: qualquer empregador doméstico, diante de todas as
possíveis repercussões que podem lhes ser imputadas a partir de agora, não
estão nada seguros e confortáveis. O risco de aumento da informalidade, e aumento
na contratação de apenas “diaristas” (e “horistas”) é real, e não há como “tapar
o sol com a peneira”.
Para que o empregador continue gerando o posto de
trabalho de forma juridicamente segura, e para que os trabalhadores domésticos
mantenham seus empregos de forma satisfatória e sem precarização, que o governo
e o judiciário sejam sensíveis a todos os lados dessa moeda.
Que Deus nos abençoe.
Um forte abraço a todos.
Marcos Henrique Mendanha
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