Para uma simples reflexão de todos nós:
quinta-feira, 25 de abril de 2013
domingo, 21 de abril de 2013
DE QUEM É O "PRONTUÁRIO MÉDICO"?
Prezados leitores.
Dentre
os vários aspectos polêmicos que envolvem as perícias médicas, certamente que o
assunto “prontuário” é um dos mais festejados. Sobre ele, assim nos traz o
vigente Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931/2009 do Conselho Federal de
Medicina — CFM).
“Art. 87. É vedado ao médico: deixar de
elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados
clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada
avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro
do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do
médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. É vedado ao médico: negar, ao
paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a
terceiros.
Art. 89. É vedado ao médico: liberar cópias
do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo
paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o
prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em
sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo
profissional.”
É
inquestionável que é de propriedade do paciente a disponibilidade permanente
das informações que possam ser objeto da sua necessidade, de ordem pública ou
privada, desde que o acesso a essas informações não gere riscos ao próprio
paciente ou a terceiros, conforme art. 88 do aludido Código de Ética Médica.
No
entanto, o médico e a instituição clínica têm o direito e o dever da boa guarda
dos prontuários, em virtude do sigilo profissional, conforme inciso XIV, art.
5º, da CF/1988, combinado art. 87, § 2º, do mesmo Código de Ética Médica.
Outro
ponto importante a ser lembrado é que não existe nenhum dispositivo ético ou
jurídico que determine ao médico e/ou ao diretor clínico de uma instituição de
saúde entregar os originais do prontuário, de fichas de ocorrências ou
de observações clínicas a quem quer que seja, autoridade ou não. Nesse
particular, o art. 89 do Código de Ética Médica deixa claro que, em possíveis
casos de entrega do prontuário, as cópias é que devem ser entregues (e
não os originais do documento).
O
próprio STF (Supremo Tribunal Federal) entende como possível a não
obrigatoriedade da entrega dos originais do prontuário inclusive à Justiça,
desde que não se obstacularizem as devidas investigações processuais, conforme
decisão a seguir:
“Ementa
oficial. Segredo profissional. A obrigatoriedade do
sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua
delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de
cada caso. A revelação do segredo médico em caso de investigação de possível
abortamento criminoso faz-se necessária em termos, com ressalvas do interesse
do cliente. Na espécie, o Hospital pôs a ficha clínica à disposição de perito
médico (...) por que se exigir a requisição da ficha clínica (original)? Nas
circunstâncias do caso, o nosocômio, de modo cauteloso, procurou resguardar o
segredo profissional.” (Acórdão de Recurso Extraordinário Criminal n.
91.218-5SP — STF)
Por
todo o exposto, diante de uma requisição de prontuário para fins periciais,
sugerimos ao médico/instituição que:
1) tente obter a autorização expressa do
paciente antes de proceder a entrega do prontuário, em obediência ao art. 89 do
Código de Ética Médica vigente;
2) não sendo possível obter a autorização
expressa do paciente, vendo o mandado judicial, entregar ao
perito/assistente/Justiça a cópia autenticada do prontuário, e arquivar o
mandado juntamente com o prontuário original. Justificativa:
“Art. 429 do Código de Processo Civil (CPC):
“Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.”
3) Se houver recusa quanto ao recebimento das cópias
do prontuário (por exigência do documento original), se possível, solicitar ao
perito/assistente/Justiça um novo mandado judicial que peça literalmente
o prontuário original;
4) recebendo o novo mandado judicial, entregar o
original do prontuário, guardando sua cópia autenticada juntamente com o novo
mandado expedido.
Alguns
dirão: “mas o art. 89 do Código de Ética Médica obriga que o médico peça ao
paciente autorização por escrito para entregar seu prontuário, mesmo que
seja sob mandado judicial”. É verdade. Mas, enquanto o Código de Ética
Médica (Resolução n. 1.931/2009 do CFM) faz essa obrigação, por sua vez, o
Código Penal — CP (art. 330) e o CPC (art. 14) qualificam como crime e ato
atentatório ao exercício da jurisdição, respectivamente, o descumprimento
de ordem (mandado) judicial.
E
agora? Se verificado o conflito inconciliável de normas: a quem seguir? Com imenso respeito às opiniões divergentes,
acreditamos que o Código Penal e o Código de Processo Civil devem prevalecer
sobre o Código de Ética Médica. Por quê? Pois, dentro do ordenamento jurídico
brasileiro, os primeiros possuem status de Lei Ordinária, e estão
hierarquicamente superiores às normativas expedidas pelo CFM, como a
respeitável Resolução n. 1.931/2009 (Código de Ética Médica).
Para
ilustrar e justificar melhor nosso posicionamento, vejamos:
• num caso hipotético, se alguma provável
sindicância do CFM concluir que um médico não cometeu nenhuma infração
ética, mas, por outro lado, num processo judicial, que trate do mesmo assunto,
o juiz entender que o registro desse médico deva ser cassado. Nesse caso,
qual decisão prevalecerá: a do CFM ou a do juiz?
• De maneira inversa: se uma provável
sindicância do CFM cassar o exercício profissional de um determinado médico,
mas, por outro lado, num processo judicial, que trate do mesmo assunto, o juiz
absolver esse médico de qualquer acusação. Mais uma vez, que decisão
prevalecerá: a do CFM ou a do juiz?
Como
nas 2 perguntas a resposta foi a mesma (prevalecerá a decisão do juiz),
para nós, dúvidas não restam que, em casos de lamentáveis e inconciliáveis
conflitos normativos, mesmo procedendo todas as tentativas pertinentes de
preservação da intimidade do paciente, e fazendo sempre o uso do bom senso, é
melhor obedecer às regras judiciais (no caso, o CPC), do que às eventuais
regras administrativas divergentes estabelecidas pelo CFM. Ressaltamos aqui
a extrema importância das regras confeccionadas pelo CFM. Esse texto enfoca uma
rara situação em que poderá haver conflito entre a norma ética (editada pelo
CFM) e o texto legal (contido em Leis Ordinárias).
Além
disso, orientamos aos Peritos/Assistentes Técnicos que, para que não se avente
a hipótese de quebra de sigilo profissional, sempre sugiram ao juiz em seus
Laudos/Pareceres Técnicos que o processo corra em segredo de justiça, com base
no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assim coloca:
“A lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.”
Entendemos
que, em regra, os procedimentos médicos relativos às perícias judiciais, em
maior ou menor grau, expõem a intimidade do periciando. Daí a nossa
justificativa para que esses processos corram preferivelmente em segredo de
justiça, nos termos da lei fundamental de 1988.
Vale
lembrar, também, da importância de solicitar aos periciandos o “termo de
autorização”. Vejamos um exemplo abaixo:
“Eu, XXXXXX, brasileiro, casado, portador do
RG n. XXXXX, e CPF XXXXXX, movendo ação trabalhista em face de XXXXXXXXXX, autorizo
o Dr. Fulano de Tal, Médico, CRM n. XXXXXX, nomeado por este Juízo para
atuar como Perito/Assistente Técnico no Processo XXXXXXXXX, a manusear e expor,
neste laudo pericial/parecer técnico, todos os documentos necessários para a
conclusão deste trabalho, tais como: fotografias, filmagens, depoimentos,
prontuários, relatórios médicos, atestados médicos, boletins de ocorrência,
etc., com fulcro no art. 429 do Código de Processo Civil.
Local, data, e assinatura do Examinado.”
Que
Deus nos abençoe.
Um
forte abraço a todos.
Marcos
Henrique Mendanha
E-mail:
marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
Facebook:
marcoshmendanha
Flickr:
marcoshmendanha
quarta-feira, 10 de abril de 2013
DOMÉSTICAS: O QUE FALTOU DIZER?
José Pastore*
Se a sua empregada
doméstica precisar fazer uma hora extra, lembre-se de que ela terá de descansar
15 minutos antes de começar. Se você precisa de muitas horas extras, atente que
ela não pode exceder dez horas por semana. Se dorme ou não no emprego, ela terá
de ficar 11 horas sem trabalhar depois de encerrada uma jornada. Atenção: ela
não pode comer em menos de uma hora em cada refeição. Se ela demorar mais de
dez minutos para entrar no serviço, trocar de roupa ou tomar banho na hora da
saída, esse tempo será contado como hora extra. Se ela dorme no quarto com uma
criança ou um doente, terá de ser remunerada com adicional noturno e
eventualmente hora extra por estar à disposição daquela pessoa. Se você tiver
de compensar em outro dia as horas a mais que ela trabalhou no dia anterior
(banco de horas), lembre-se de que isso tem de ser previamente negociado com o
sindicato das domésticas. Se você concede à sua empregada um plano de saúde e
ela se acidentar e for aposentada por invalidez, o plano terá de ser mantido
pelo resto da vida. Se, para melhor controle do seu desempenho, você
estabelecer metas e tarefas diárias que sua empregada considere exageradas, ela
pode processá-lo por danos morais. E se você não pagar a indenização que o juiz
determinar, ele penhorará (online) o saldo da sua conta bancária - sem prévio
aviso.
Tudo isso está na lei e na jurisprudência. E há muito mais. Para ser franco, o
espaço todo deste jornal não seria suficiente para explicar as complicações
decorrentes dos 922 artigos da CLT e dos milhares de normas administrativas e
orientações dos tribunais. Por isso vou parar por aqui, mesmo porque não quero
ser considerado catastrofista. Nem por isso, porém, posso concordar com a
opinião da nobre desembargadora Ivani Bramante, publicada neste caderno (2/4),
segundo a qual os patrões estão com paranoia (sic) em relação à nova lei das
domésticas.
O fato é que, no
País inteiro, não se fala noutra coisa. A apreensão é geral. Os políticos já
perceberam o desconforto e a irritação causados pelo impensado ato. Muitos já
reformulam o seu cálculo eleitoral: se ganharam a simpatia das empregadas,
perderam o apoio dos milhões de eleitores que não podem prescindir dos serviços
de uma babá ou de um cuidador de idoso. A esse grupo se juntarão as empregadas
que serão dispensadas.
Convenhamos, a
execução do atual cipoal trabalhista já é difícil nas empresas. O que dizer das
famílias, que não dispõem de contador, departamento de pessoal e assessoria
jurídica? A nova lei, além de encarecer os serviços (que já estão caros), vai
mudar o relacionamento entre empregada e empregador, que, de confiável e
amistoso, passará a burocrático e conflituoso.
Os políticos
buscam agora colocar uma tranca na porta que acabaram de arrombar. Mas as
emendas poderão sair pior do que os sonetos. E podem ser inúteis, pois, a esta
altura, as famílias que podem já se puseram a desenhar a sua vida sem a ajuda
das empregadas domésticas.
A questão do encarecimento também é séria. O meu amigo Osmani Teixeira de
Abreu, conhecedor profundo das relações do trabalho no Brasil, acredita que, em
médio prazo, vai sobrar empregada doméstica, porque muitos empregadores não
terão condições de cumprir a nova lei. Ele argumenta que na empresa, quando há
um aumento de custo, o empresário o repassa ao preço ou o retira do lucro. O
empregador doméstico não tem como fazer isso, porque geralmente é empregado e
vive de salário, que não é elástico.
Ou seja, na pretensão de melhorar a vida das empregadas domésticas, nossos
legisladores deixaram de lado o que é mais prioritário no momento presente, que
é a formalização dos 5 milhões de brasileiras que não contam sequer com as
proteções atuais. Será que aumentando os direitos e criando tanta insegurança
elas vão ser protegidas? Penso que não. Muitas serão forçadas a trabalhar como
diaristas, sem registro em carteira.
José Pastore é
professor de Relações do Trabalho da FEA-USP e membro da Academia Brasileira de
Letras.
(Esse texto foi
publicado no jornal "O Estado de São Paulo” em 09 de abril de 2013.)
terça-feira, 2 de abril de 2013
CONVITE: PALESTRA EM SÃO PAULO.
Prezados leitores
médicos e profissionais de RH.
Em parceria com a INTERSYSTEM, ministrarei no dia 16/04/2013,
de 8h às 12h (primeira turma), e de 14h às 18h (segunda turma), em São
Paulo/SP, uma palestra com o seguinte tema: “Controvérsias entre o Médico Perito do INSS e o Médico da Empresa: a
quem seguir?”.
O curso ocorrerá
no Espaço Paulista – Av. Paulista, 807 – 17o andar, e é destinado à
médicos e profissionais de RH.
Informações: (11) 2714-6499, ou através do e-mail: simone.kelly@intersystem.com.br
Até lá, e um forte
abraço a todos!
Marcos Henrique
Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
Facebook:
marcoshmendanha
Flickr:
marcoshmendanha
LIBERADA A TERCEIRIZAÇÃO DE PERÍCIAS NO INSS.
Prezados leitores.
Foi publicada hoje
(02/04/2013) no Diário Oficial da União, a Resolução
INSS/PRES n. 280/2013, que passa a permitir o credenciamento de peritos
médicos (sem necessidade de concurso público), em todo território nacional.
Destacamos abaixo
alguns pontos desta resolução:
1 - Permite o credenciamento
de médicos, visando à realização de serviços na área de perícia
médica.
2 - Fundamenta-se
em duas ACPs (Ações Civis Públicas), uma de Criciúma e outra de Florianópolis. Obriga
Santa Catarina ao credenciamento de médicos, e permite a possibilidade ao
restante do país.
3 - Por
credenciamento entende-se o procedimento administrativo para a contratação
direta de médicos, com fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 1993,
haja vista a inexigibilidade de licitação para contratação de todos os
interessados que satisfaçam o edital.
4 - Dois médicos
peritos de cada regional se responsabilizarão pela seleção dos credenciados.
5 - As perícias
médicas previdenciárias poderão ser realizadas em consultórios dentro das
Agências da Previdência Social, ou em clínica/consultório particular, a
critério do médico credenciado.
6 - O tempo de
agendamento será de vinte minutos para cada avaliação médico-pericial, sendo
possível o agendamento de no máximo dezoito perícias/dia, por médico
credenciado.
7 - O limite
máximo mensal de perícias médicas por médico credenciado será de acordo com o
limite da remuneração bruta recebida pela Classe Especial III da carreira de
Perito Médico Previdenciário.
8 - O médico
credenciado deverá passar por capacitação.
9 - Os
profissionais credenciados obrigam-se a emitir parecer médico conclusivo quanto
à capacidade laboral, para fins previdenciários.
10 - O desempenho
dos profissionais credenciados será avaliado através da aplicação da
metodologia Qualitec.
11 - O valor unitário
das perícias é R$ 35,00 (valor bruto). Fazendo 18 perícias por dia, por 20
dias, o médico credenciado faturará R$ 12.600,00 ao mês.
12 - Médicos dos
quadros do INSS não podem se credenciar.
Fonte: perito.med
(adaptado).
segunda-feira, 1 de abril de 2013
SAIU A TERCEIRA EDIÇÃO DO LIVRO.
Prezados amigos.
É com muita alegria que comunico-os do lançamento da terceira edição do meu livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr).
Mantendo o foco contínuo na melhoria do conteúdo, a terceira edição vem com os adjetivos “revisada e ampliada”. Adjetivos justos, comparem: enquanto a segunda edição trouxe 37 tópicos, a terceira contempla 43 tópicos. Todos os textos (novos e antigos) foram revisados e contextualizados às novas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), editadas em Brasília/DF (de 10 a 14 de setembro de 2012), durante a 2a Semana do TST. Além disso, o livro traz novas e variadas decisões judiciais sobre os temas abordados.
Nesta edição, tive a honra de ser prefaciado pelo Prof. Dr. René Mendes, autor de vários livros, ex-presidente da ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho, ex-membro do Conselho Diretor (Board) da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), Mestre, Doutor e Livre-Docente em Saúde Pública pela USP.
Já o texto da quarta capa foi carinhosamente escrito pelo Prof. Dr. Jorge Luiz Souto Maior, também autor de vários livros, juiz do TRT-SP, Mestre, Doutor e Livre docente da cadeira de Direito do Trabalho da USP.
Confira abaixo, os tópicos abordados na terceira edição:
Capítulo 1. Aspectos Práticos (e Polêmicos)
de Medicina do Trabalho
1.1. O limbo
trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre médico do trabalho e médico
perito do INSS: a quem seguir?
1.2. Incapaz ao trabalho
= inapto ao trabalho?
1.3. Encaminhamento à
perícia médica do INSS deve indicar tempo de afastamento?
1.4. A perícia do INSS
atrasou, e agora? O que fazer?
1.5. Empresa não quer
pagar exames complementares do PCMSO: o que fazer?
1.6. Empresa pode
recusar um atestado (com ou sem CID)?
1.7. Solicitação de
teste de gravidez no exame admissional é ilegal? E no demissional?
1.8. Gestante no exame
demissional: apta ou inapta?
1.9. Teste de HIV pode
ser solicitado num exame ocupacional?
1.10. Colocar no ASO
“apto com restrições” é permitido?
1.11. Quando considerar
“risco de acidente” no PCMSO/ASO?
1.12. Responsável pelo
“ASO avulso”: médico ou empresa?
1.13. Quais os riscos
jurídicos para o médico que emite um “ASO avulso”?
1.14. Exames
ocupacionais pelo SUS têm fundamento legal?
1.15. Exame complementar
6 meses depois do admissional requer novo ASO?
1.16. Mitos e verdades
sobre insalubridade e periculosidade (os perigos do LTCAT).
1.17. O que é trabalho
eventual? E trabalho intermitente?
1.18. Reflexões críticas
sobre insalubridade e periculosidade
1.19. Perguntas e
respostas sobre “atestados” (de médicos e não médicos)
1.20. Qual o tempo para
entrega dos atestados nas empresas?
1.21. O que é médico
examinador? E médico do trabalho?
1.22.
Luz solar gera insalubridade?
1.23.
Médico do SUS é obrigado a preencher a CAT?
1.24.
Escorregou e caiu: já abre a CAT?
Capítulo 2. Aspectos Práticos (e Polêmicos)
de Perícias Médicas
2.1. Médico do trabalho
pode atuar como assistente técnico da própria
empresa?
2.2. Médico perito ou
perito médico?
2.3. Assistente técnico
não médico pode atuar em perícia médica?
2.4. Advogado pode ser
assistente técnico? E perito judicial?
2.5. Em quanto tempo
deve ser entregue o parecer técnico?
2.6. Pode o perito
custear exames e pareceres para receber junto com os honorários?
2.7. Advogado pode ser
acompanhante de uma perícia médica?
2.8. De quem é o
prontuário dentro de um processo judicial?
2.9. Por quanto tempo
deve-se guardar o prontuário médico do trabalhador?
2.10. Existe
estabilidade vitalícia após acidente de trabalho?
2.11. Acidente de
trabalho durante o contrato de experiência gera estabilidade no emprego?
2.12. Doença não
ocupacional gera estabilidade no emprego?
2.13. Empregada
doméstica tem direito à estabilidade após sofrer acidente de trabalho?
2.14. Exposição ao ruído
unilateral gera perda auditiva bilateral?
2.15. Quanto vale um
perito médico (corrupto)?
2.16. Fisioterapeutas
podem realizar “perícias médicas”?
2.17. Conclusão pericial
pode ser extra petita?
2.18.
Saiba como demitir um empregado com câncer.
2.19.
A empresa fechou: quem fica com os prontuários clínicos dos trabalhadores?
2.20. Todo eletricista deve ganhar o adicional de
periculosidade?Boa parte da revisão e ampliação desta obra eu dedico aos leitores da primeira e segunda edições, que fizeram críticas e elogios que não me deram outra opção se não a da dedicação desmedida em prol da melhoria do livro. Com imenso respeito e gratidão pelos que adquiriram as primeiras tiragens, e também justamente por causa desses leitores, devo confessar que a terceira edição vem bem mais interessante e atualizada.
Para adquirir seu livro agora, clique AQUI. Você será encaminhado para o site da Editora LTr, e poderá fazer suas compras com toda comodidade e segurança.
Agradeço a todos pela força de sempre.
Que Deus nos abençoe.
Um forte abraço.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha
Assinar:
Postagens (Atom)