domingo, 21 de abril de 2013

DE QUEM É O "PRONTUÁRIO MÉDICO"?


Prezados leitores.

Dentre os vários aspectos polêmicos que envolvem as perícias médicas, certamente que o assunto “prontuário” é um dos mais festejados. Sobre ele, assim nos traz o vigente Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina — CFM).

“Art. 87. É vedado ao médico: deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. É vedado ao médico: negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. É vedado ao médico: liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”

É inquestionável que é de propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da sua necessidade, de ordem pública ou privada, desde que o acesso a essas informações não gere riscos ao próprio paciente ou a terceiros, conforme art. 88 do aludido Código de Ética Médica.

No entanto, o médico e a instituição clínica têm o direito e o dever da boa guarda dos prontuários, em virtude do sigilo profissional, conforme inciso XIV, art. 5º, da CF/1988, combinado art. 87, § 2º, do mesmo Código de Ética Médica.

Outro ponto importante a ser lembrado é que não existe nenhum dispositivo ético ou jurídico que determine ao médico e/ou ao diretor clínico de uma instituição de saúde entregar os originais do prontuário, de fichas de ocorrências ou de observações clínicas a quem quer que seja, autoridade ou não. Nesse particular, o art. 89 do Código de Ética Médica deixa claro que, em possíveis casos de entrega do prontuário, as cópias é que devem ser entregues (e não os originais do documento).

O próprio STF (Supremo Tribunal Federal) entende como possível a não obrigatoriedade da entrega dos originais do prontuário inclusive à Justiça, desde que não se obstacularizem as devidas investigações processuais, conforme decisão a seguir:

“Ementa oficial. Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. A revelação do segredo médico em caso de investigação de possível abortamento criminoso faz-se necessária em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espécie, o Hospital pôs a ficha clínica à disposição de perito médico (...) por que se exigir a requisição da ficha clínica (original)? Nas circunstâncias do caso, o nosocômio, de modo cauteloso, procurou resguardar o segredo profissional.” (Acórdão de Recurso Extraordinário Criminal n. 91.218-5SP — STF)

Por todo o exposto, diante de uma requisição de prontuário para fins periciais, sugerimos ao médico/instituição que:

1)    tente obter a autorização expressa do paciente antes de proceder a entrega do prontuário, em obediência ao art. 89 do Código de Ética Médica vigente;

2)    não sendo possível obter a autorização expressa do paciente, vendo o mandado judicial, entregar ao perito/assistente/Justiça a cópia autenticada do prontuário, e arquivar o mandado juntamente com o prontuário original. Justificativa:

“Art. 429 do Código de Processo Civil (CPC): “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.”

3)    Se houver recusa quanto ao recebimento das cópias do prontuário (por exigência do documento original), se possível, solicitar ao perito/assistente/Justiça um novo mandado judicial que peça literalmente o prontuário original;

4)    recebendo o novo mandado judicial, entregar o original do prontuário, guardando sua cópia autenticada juntamente com o novo mandado expedido.

Alguns dirão: “mas o art. 89 do Código de Ética Médica obriga que o médico peça ao paciente autorização por escrito para entregar seu prontuário, mesmo que seja sob mandado judicial”. É verdade. Mas, enquanto o Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931/2009 do CFM) faz essa obrigação, por sua vez, o Código Penal — CP (art. 330) e o CPC (art. 14) qualificam como crime e ato atentatório ao exercício da jurisdição, respectivamente, o descumprimento de ordem (mandado) judicial.

E agora? Se verificado o conflito inconciliável de normas: a quem seguir? Com imenso respeito às opiniões divergentes, acreditamos que o Código Penal e o Código de Processo Civil devem prevalecer sobre o Código de Ética Médica. Por quê? Pois, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, os primeiros possuem status de Lei Ordinária, e estão hierarquicamente superiores às normativas expedidas pelo CFM, como a respeitável Resolução n. 1.931/2009 (Código de Ética Médica).

Para ilustrar e justificar melhor nosso posicionamento, vejamos:

• num caso hipotético, se alguma provável sindicância do CFM concluir que um médico não cometeu nenhuma infração ética, mas, por outro lado, num processo judicial, que trate do mesmo assunto, o juiz entender que o registro desse médico deva ser cassado. Nesse caso, qual decisão prevalecerá: a do CFM ou a do juiz?

• De maneira inversa: se uma provável sindicância do CFM cassar o exercício profissional de um determinado médico, mas, por outro lado, num processo judicial, que trate do mesmo assunto, o juiz absolver esse médico de qualquer acusação. Mais uma vez, que decisão prevalecerá: a do CFM ou a do juiz?

Como nas 2 perguntas a resposta foi a mesma (prevalecerá a decisão do juiz), para nós, dúvidas não restam que, em casos de lamentáveis e inconciliáveis conflitos normativos, mesmo procedendo todas as tentativas pertinentes de preservação da intimidade do paciente, e fazendo sempre o uso do bom senso, é melhor obedecer às regras judiciais (no caso, o CPC), do que às eventuais regras administrativas divergentes estabelecidas pelo CFM. Ressaltamos aqui a extrema importância das regras confeccionadas pelo CFM. Esse texto enfoca uma rara situação em que poderá haver conflito entre a norma ética (editada pelo CFM) e o texto legal (contido em Leis Ordinárias).

Além disso, orientamos aos Peritos/Assistentes Técnicos que, para que não se avente a hipótese de quebra de sigilo profissional, sempre sugiram ao juiz em seus Laudos/Pareceres Técnicos que o processo corra em segredo de justiça, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assim coloca:

“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

Entendemos que, em regra, os procedimentos médicos relativos às perícias judiciais, em maior ou menor grau, expõem a intimidade do periciando. Daí a nossa justificativa para que esses processos corram preferivelmente em segredo de justiça, nos termos da lei fundamental de 1988.

Vale lembrar, também, da importância de solicitar aos periciandos o “termo de autorização”. Vejamos um exemplo abaixo:

“Eu, XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n. XXXXX, e CPF XXXXXX, movendo ação trabalhista em face de XXXXXXXXXX, autorizo o Dr. Fulano de Tal, Médico, CRM n. XXXXXX, nomeado por este Juízo para atuar como Perito/Assistente Técnico no Processo XXXXXXXXX, a manusear e expor, neste laudo pericial/parecer técnico, todos os documentos necessários para a conclusão deste trabalho, tais como: fotografias, filmagens, depoimentos, prontuários, relatórios médicos, atestados médicos, boletins de ocorrência, etc., com fulcro no art. 429 do Código de Processo Civil.
Local, data, e assinatura do Examinado.”

Que Deus nos abençoe.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DOMÉSTICAS: O QUE FALTOU DIZER?


José Pastore*

Se a sua empregada doméstica precisar fazer uma hora extra, lembre-se de que ela terá de descansar 15 minutos antes de começar. Se você precisa de muitas horas extras, atente que ela não pode exceder dez horas por semana. Se dorme ou não no emprego, ela terá de ficar 11 horas sem trabalhar depois de encerrada uma jornada. Atenção: ela não pode comer em menos de uma hora em cada refeição. Se ela demorar mais de dez minutos para entrar no serviço, trocar de roupa ou tomar banho na hora da saída, esse tempo será contado como hora extra. Se ela dorme no quarto com uma criança ou um doente, terá de ser remunerada com adicional noturno e eventualmente hora extra por estar à disposição daquela pessoa. Se você tiver de compensar em outro dia as horas a mais que ela trabalhou no dia anterior (banco de horas), lembre-se de que isso tem de ser previamente negociado com o sindicato das domésticas. Se você concede à sua empregada um plano de saúde e ela se acidentar e for aposentada por invalidez, o plano terá de ser mantido pelo resto da vida. Se, para melhor controle do seu desempenho, você estabelecer metas e tarefas diárias que sua empregada considere exageradas, ela pode processá-lo por danos morais. E se você não pagar a indenização que o juiz determinar, ele penhorará (online) o saldo da sua conta bancária - sem prévio aviso.

    
Tudo isso está na lei e na jurisprudência. E há muito mais. Para ser franco, o espaço todo deste jornal não seria suficiente para explicar as complicações decorrentes dos 922 artigos da CLT e dos milhares de normas administrativas e orientações dos tribunais. Por isso vou parar por aqui, mesmo porque não quero ser considerado catastrofista. Nem por isso, porém, posso concordar com a opinião da nobre desembargadora Ivani Bramante, publicada neste caderno (2/4), segundo a qual os patrões estão com paranoia (sic) em relação à nova lei das domésticas.
   
O fato é que, no País inteiro, não se fala noutra coisa. A apreensão é geral. Os políticos já perceberam o desconforto e a irritação causados pelo impensado ato. Muitos já reformulam o seu cálculo eleitoral: se ganharam a simpatia das empregadas, perderam o apoio dos milhões de eleitores que não podem prescindir dos serviços de uma babá ou de um cuidador de idoso. A esse grupo se juntarão as empregadas que serão dispensadas.
    
Convenhamos, a execução do atual cipoal trabalhista já é difícil nas empresas. O que dizer das famílias, que não dispõem de contador, departamento de pessoal e assessoria jurídica? A nova lei, além de encarecer os serviços (que já estão caros), vai mudar o relacionamento entre empregada e empregador, que, de confiável e amistoso, passará a burocrático e conflituoso.
    
Os políticos buscam agora colocar uma tranca na porta que acabaram de arrombar. Mas as emendas poderão sair pior do que os sonetos. E podem ser inúteis, pois, a esta altura, as famílias que podem já se puseram a desenhar a sua vida sem a ajuda das empregadas domésticas.

   
A questão do encarecimento também é séria. O meu amigo Osmani Teixeira de Abreu, conhecedor profundo das relações do trabalho no Brasil, acredita que, em médio prazo, vai sobrar empregada doméstica, porque muitos empregadores não terão condições de cumprir a nova lei. Ele argumenta que na empresa, quando há um aumento de custo, o empresário o repassa ao preço ou o retira do lucro. O empregador doméstico não tem como fazer isso, porque geralmente é empregado e vive de salário, que não é elástico.

   
Ou seja, na pretensão de melhorar a vida das empregadas domésticas, nossos legisladores deixaram de lado o que é mais prioritário no momento presente, que é a formalização dos 5 milhões de brasileiras que não contam sequer com as proteções atuais. Será que aumentando os direitos e criando tanta insegurança elas vão ser protegidas? Penso que não. Muitas serão forçadas a trabalhar como diaristas, sem registro em carteira.

José Pastore é professor de Relações do Trabalho da FEA-USP e membro da Academia Brasileira de Letras.

(Esse texto foi publicado no jornal "O Estado de São Paulo” em 09 de abril de 2013.)

terça-feira, 2 de abril de 2013

CONVITE: PALESTRA EM SÃO PAULO.


Prezados leitores médicos e profissionais de RH.

Em parceria com a INTERSYSTEM, ministrarei no dia 16/04/2013, de 8h às 12h (primeira turma), e de 14h às 18h (segunda turma), em São Paulo/SP, uma palestra com o seguinte tema: Controvérsias entre o Médico Perito do INSS e o Médico da Empresa: a quem seguir?”.

O curso ocorrerá no Espaço Paulista – Av. Paulista, 807 – 17o andar, e é destinado à médicos e profissionais de RH.

Informações: (11) 2714-6499, ou através do e-mail: simone.kelly@intersystem.com.br

Até lá, e um forte abraço a todos!

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha

LIBERADA A TERCEIRIZAÇÃO DE PERÍCIAS NO INSS.


Prezados leitores.

Foi publicada hoje (02/04/2013) no Diário Oficial da União, a Resolução INSS/PRES n. 280/2013, que passa a permitir o credenciamento de peritos médicos (sem necessidade de concurso público), em todo território nacional.

Destacamos abaixo alguns pontos desta resolução:

1 - Permite o credenciamento de médicos, visando à realização de serviços na área de perícia médica.
2 - Fundamenta-se em duas ACPs (Ações Civis Públicas), uma de Criciúma e outra de Florianópolis. Obriga Santa Catarina ao credenciamento de médicos, e permite a possibilidade ao restante do país.
3 - Por credenciamento entende-se o procedimento administrativo para a contratação direta de médicos, com fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 1993, haja vista a inexigibilidade de licitação para contratação de todos os interessados que satisfaçam o edital.
4 - Dois médicos peritos de cada regional se responsabilizarão pela seleção dos credenciados.
5 - As perícias médicas previdenciárias poderão ser realizadas em consultórios dentro das Agências da Previdência Social, ou em clínica/consultório particular, a critério do médico credenciado.
6 - O tempo de agendamento será de vinte minutos para cada avaliação médico-pericial, sendo possível o agendamento de no máximo dezoito perícias/dia, por médico credenciado.
7 - O limite máximo mensal de perícias médicas por médico credenciado será de acordo com o limite da remuneração bruta recebida pela Classe Especial III da carreira de Perito Médico Previdenciário.
8 - O médico credenciado deverá passar por capacitação.
9 - Os profissionais credenciados obrigam-se a emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciários.
10 - O desempenho dos profissionais credenciados será avaliado através da aplicação da metodologia Qualitec.
11 - O valor unitário das perícias é R$ 35,00 (valor bruto). Fazendo 18 perícias por dia, por 20 dias, o médico credenciado faturará R$ 12.600,00 ao mês.
12 - Médicos dos quadros do INSS não podem se credenciar.

Fonte: perito.med (adaptado).

segunda-feira, 1 de abril de 2013

SAIU A TERCEIRA EDIÇÃO DO LIVRO.





Prezados amigos.

É com muita alegria que comunico-os do lançamento da terceira edição do meu livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). 

Mantendo o foco contínuo na melhoria do conteúdo, a terceira edição vem com os adjetivos “revisada e ampliada”. Adjetivos justos, comparem: enquanto a segunda edição trouxe 37 tópicos, a terceira contempla 43 tópicos. Todos os textos (novos e antigos) foram revisados e contextualizados às novas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), editadas em Brasília/DF (de 10 a 14 de setembro de 2012), durante a 2a Semana do TST. Além disso, o livro traz novas e variadas decisões judiciais sobre os temas abordados.

Nesta edição, tive a honra de ser prefaciado pelo Prof. Dr. René Mendes, autor de vários livros, ex-presidente da ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho, ex-membro do Conselho Diretor (Board) da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), Mestre, Doutor e Livre-Docente em Saúde Pública pela USP.

Já o texto da quarta capa foi carinhosamente escrito pelo Prof. Dr. Jorge Luiz Souto Maior, também autor de vários livros, juiz do TRT-SP, Mestre, Doutor e Livre docente da cadeira de Direito do Trabalho da USP.

Confira abaixo, os tópicos abordados na terceira edição:


Capítulo 1. Aspectos Práticos (e Polêmicos) de Medicina do Trabalho

1.1. O limbo trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre médico do trabalho e médico perito do INSS: a quem seguir?
1.2. Incapaz ao trabalho = inapto ao trabalho?
1.3. Encaminhamento à perícia médica do INSS deve indicar tempo de afastamento?           
1.4. A perícia do INSS atrasou, e agora? O que fazer?
1.5. Empresa não quer pagar exames complementares do PCMSO: o que fazer?    
1.6. Empresa pode recusar um atestado (com ou sem CID)?
1.7. Solicitação de teste de gravidez no exame admissional é ilegal? E no demissional?
1.8. Gestante no exame demissional: apta ou inapta?
1.9. Teste de HIV pode ser solicitado num exame ocupacional?
1.10. Colocar no ASO “apto com restrições” é permitido?
1.11. Quando considerar “risco de acidente” no PCMSO/ASO?
1.12. Responsável pelo “ASO avulso”: médico ou empresa?
1.13. Quais os riscos jurídicos para o médico que emite um “ASO avulso”?
1.14. Exames ocupacionais pelo SUS têm fundamento legal?
1.15. Exame complementar 6 meses depois do admissional requer novo ASO?
1.16. Mitos e verdades sobre insalubridade e periculosidade (os perigos do LTCAT).
1.17. O que é trabalho eventual? E trabalho intermitente?
1.18. Reflexões críticas sobre insalubridade e periculosidade
1.19. Perguntas e respostas sobre “atestados” (de médicos e não médicos)
1.20. Qual o tempo para entrega dos atestados nas empresas?
1.21. O que é médico examinador? E médico do trabalho?
1.22. Luz solar gera insalubridade?
1.23. Médico do SUS é obrigado a preencher a CAT?
1.24. Escorregou e caiu: já abre a CAT?

Capítulo 2. Aspectos Práticos (e Polêmicos) de Perícias Médicas

2.1. Médico do trabalho pode atuar como assistente técnico da própria  empresa?
2.2. Médico perito ou perito médico?
2.3. Assistente técnico não médico pode atuar em perícia médica?
2.4. Advogado pode ser assistente técnico? E perito judicial?
2.5. Em quanto tempo deve ser entregue o parecer técnico?
2.6. Pode o perito custear exames e pareceres para receber junto com os honorários?
2.7. Advogado pode ser acompanhante de uma perícia médica?
2.8. De quem é o prontuário dentro de um processo judicial?
2.9. Por quanto tempo deve-se guardar o prontuário médico do trabalhador?
2.10. Existe estabilidade vitalícia após acidente de trabalho?
2.11. Acidente de trabalho durante o contrato de experiência gera estabilidade no emprego?
2.12. Doença não ocupacional gera estabilidade no emprego?
2.13. Empregada doméstica tem direito à estabilidade após sofrer acidente de trabalho?
2.14. Exposição ao ruído unilateral gera perda auditiva bilateral?
2.15. Quanto vale um perito médico (corrupto)?
2.16. Fisioterapeutas podem realizar “perícias médicas”?
2.17. Conclusão pericial pode ser extra petita?
2.18. Saiba como demitir um empregado com câncer.
2.19. A empresa fechou: quem fica com os prontuários clínicos dos trabalhadores?
2.20. Todo eletricista deve ganhar o adicional de periculosidade?

Boa parte da revisão e ampliação desta obra eu dedico aos leitores da primeira e segunda edições, que fizeram críticas e elogios que não me deram outra opção se não a da dedicação desmedida em prol da melhoria do livro. Com imenso respeito e gratidão pelos que adquiriram as primeiras tiragens, e também justamente por causa desses leitores, devo confessar que a terceira edição vem bem mais interessante e atualizada.

Para adquirir seu livro agora, clique AQUI. Você será encaminhado para o site da Editora LTr, e poderá fazer suas compras com toda comodidade e segurança.

Agradeço a todos pela força de sempre.

Que Deus nos abençoe.

Um forte abraço.

Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha