sexta-feira, 13 de setembro de 2013

INSS LIBEROU E MÉDICO RECUSOU = EMPRESA INDENIZOU.

A Justiça do Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.

Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário nem benefício", destacou no voto.

Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).

Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

Processo n. 0000245-34.2013.5.03.0038 RO. 


Fonte: www.trt3.jus.br (em 13/09/2013).

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

BRASILEIROS APROVAM MÉDICOS ESTRANGEIROS.

A maioria dos brasileiros é a favor da contratação de médicos estrangeiros pelo programa Mais Médicos do governo federal, segundo pesquisa divulgada na manhã desta terça-feira (10/09/2013), encomendada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e realizada pelo instituto MDA. Segundo o levantamento, a aprovação aumentou de julho para setembro e desaprovação caiu. Declararam-se a favor da importação dos profissionais formados no exterior 73,9% dos entrevistados. Em julho, o porcentual era de 49,7%.

A quantidade de entrevistados que disse contrária o programa caiu de 47,4% em julho para 23,8% em setembro. O porcentual de pessoas para quem o programa será capaz de solucionar os problemas graves de saúde no Brasil foi de 49,6%, contra 47,1% que não acreditam na capacidade do Mais Médicos em resolvê-los. Outros 3,3% não responderam. A pesquisa foi feita em 135 municípios, de 31 de agosto até 04 de setembro. A margem de erro é de 2,2 pontos porcentuais, para mais ou para menos.

O programa Mais Médicos foi apresentado pela presidente Dilma Rousseff após os protestos de rua ocorridos no País em junho. A medida foi criticada por associações da classe médica. Pelo cronograma, 682 profissionais formados no exterior (400 cubanos e 282 selecionados pelo programa) devem começar a atuar no dia 16 em cidades onde há falta de médicos.


Fonte: www.estadao.com.br

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

DEMISSÃO DE HIV POSITIVO GERA DANOS MORAIS.

Por entender que houve discriminação na dispensa de um instalador que era portador do vírus HIV, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. a indenizar o funcionário em R$ 25 mil por danos morais. Como ele morreu em fevereiro deste ano, a indenização, as verbas rescisórias e os salários devidos até o óbito serão repassados ao filho mais novo.

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Luciano Santana Crispim, a empresa não conseguiu comprovar que realmente efetuou a reestruturação do quadro de funcionários, justificativa utilizada para a demissão do instalador. Esse fato torna devido o retorno do homem ao emprego, o que justifica o pagamento dos salários entre a demissão e a data da morte.

O relator afirma ainda que, de acordo com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a demissão de empregado portador do vírus HIV pode ser arbitrária e discriminatória. Ele apontou que, entre os salários devidos, incluem-se o 13º salário e férias vencidas, além do recolhimento do FGTS.

O instalador foi contratado em 2007, e dois anos depois, descobriu que era portador do vírus. Em agosto de 2011, ao retornar de licença médica, foi demitido sem justa causa, com a empresa alegando a reestruturação que não conseguiu provar. Como o empregado morreu durante o curso da ação, o dinheiro será depositado na conta de seu filho, que só poderá sacá-lo quando completar 18 anos, em caso de doença grave ou para comprar um imóvel. Para isso, porém, será necessária a aprovação do Ministério Público.

Fonte: www.trt18.jus.br