terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

SAIBA MAIS SOBRE O "DANO EXISTENCIAL".

TST aponta novo tipo de assédio no trabalho: o dano existencial

Um novo tipo de assédio já está sendo julgado no Tribunal Superior do Trabalho. Além do dano moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta o dano existencial no Direito do Trabalho, buscando preservar a existência social, o objetivo e o projeto de vida do trabalhador. Várias causas já estão sendo julgadas neste sentido pelos Tribunais do Trabalho, em todo o Brasil, e no próprio TST.

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. 

A professora de Direto do Trabalho da faculdade Esamc Sorocaba, Janete Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano existencial. "Um indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo clássico. Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato ilícito cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na aplicação da Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que são os bens maiores de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição Federal", afirma. 

No âmbito trabalhista, o dano existencial ocorre quando há excessos, exploração, entre outros. Comumente no abuso de execução de muitas horas extras, quando o trabalhador deixa, por muitos anos, de cuidar da sua própria existência, não tendo tempo para a realização de seus projetos de vida; a existência de várias férias sem gozo e aquele que trabalha por longos anos, sem registro, não tendo um suporte de sustentação e segurança para melhorar suas condições de vida. "O dano existencial é algo muito sério e deve ser muito bem comprovado pelo trabalhador. Ele precisa provar que, realmente, o ato trouxe um prejuízo à sua dignidade humana e personalidade, alterando, de fato e de forma substancial, a sua história de vida. Não é qualquer conduta isolada, de curta duração, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isto, a conduta deve-se perdurar no tempo, sendo capaz de alterar seu objetivo de vida", pontua a professora. 

À parte do dano existencial, mas que também atinge a dignidade humana, resguardada pela Constituição Federal, existem os danos causados pelo assédio moral, tal como o terrorismo psicológico, que se caracteriza na prática como aquele em que o empregado é humilhado, perseguido, muitas vezes, isolado do grupo, exposto a situações vexatórias em reuniões, inclusive, na divisão de tarefas, em que, por exemplo, o empregador distribui tarefas mais fáceis, alegando que o indivíduo seja incapaz de exercer as outras. Nestes casos, o trabalhador tem a sua autoestima colocada em dúvida, de forma constante, ocasionando, muitas vezes, doenças psicológicas. A vítima, ao longo dos anos, perde o interesse e os seus planos de vida profissional, ocorrendo também o dano existencial. 

Assim como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas - devendo haver a comprovação da "culpa", do nexo e do dano -, as quais se materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio de e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal. 

Ainda de acordo com a professora Janete, o dano existencial surge pela própria evolução do dano moral. "Paralelamente ao dano moral, o TST constatou que, nestas situações específicas, as pessoas perdiam sua expectativa de vida, comprometendo toda a sua existência, por força de outras coisas maiores a ele impostas. O reconhecimento do dano existencial surge como uma forma de oferecer mais dignidade e melhor qualidade de vida ao trabalhador, permitindo ao indivíduo cuidar de si e se realizar como ser humano, contribuindo para a sociedade em um contexto geral." 

Como medida preventiva, orienta a especialista, as empresas devem adotar um tratamento mais humanizado com os seus colaboradores, possibilitando o convívio social e familiar e incentivando o seu crescimento como "pessoa", possibilitando a realização de cursos e reciclagens. A iniciativa dos tribunais surge para que o trabalhador tenha sua dignidade resgatada junto à família e como ser humano. As empresas que causarem danos à existência do trabalhador podem ser punidas, com indenização a ser arbitrada pelo poder judiciário, sempre considerando cada caso.


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

INSALUBRIDADE EM CALL CENTER.

Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.

Análise qualitativa

O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

ENGRAVIDOU NO AVISO PRÉVIO: TEM ESTABILIDADE?




O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

(Paula Andrade/TG)



Fonte:www.tst.jus.br

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

LAUDO PSIQUIÁTRICO EMITIDO POR MÉDICO DO TRABALHO: PODE?

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do trabalho que diagnostique doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.

Para o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. que alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada a função de faxineira. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão, por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.

Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em saúde do trabalho. O debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.

Pare o ministro apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecesse que não detinha capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade. Neste caso, o próprio médico "teria a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega" salientou.

Em seu voto, o ministro lembra que o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios. Não há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista. "Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do trabalho, cada uma das especialidades, envolvidas com a doença profissional, em desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil", concluiu.

Processo: RR - 1388-92.2010.5.12.0012 

Fonte: www.tst.jus.br

Acórdão:RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. A necessidade de oitiva de médico especialista para diagnóstico de doença profissional encontra-se dentro do poder de direção do processo pelo julgador, espelhado no princípio da livre convicção racional. Não há se falar em nulidade da perícia – ante a ausência de oitiva do médico psiquiatra – mormente quando constatado que a depressão do autor está vinculada ao ambiente profissional, constatação esta feita por médico do trabalho que trouxe elementos bastantes, que não conduziram à necessidade de esclarecimentos, conforme o art. 145 do CPC e Resolução do Conselho Federal de Medicina - Res. CFM nº 1488/1998. Recurso de revista conhecido e desprovido.”

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

RECEPCIONISTA DE HOSPITAL DEVE GANHAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.

A recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob risco de contaminação.

A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.

Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

Quanto a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças infetocontagiosas.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/LR)



Fonte: tst.jus.br

DECISÃO JUDICIAL: OPERADORES DE TELEMARKETING.


“EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO. Em regra, deve ser observado o limite de seis horas diárias assegurado aos operadores de telemarketing, haja vista os riscos ocupacionais que enfrentam, seja em razão das lesões provocadas pelo mal posicionamento no posto de trabalho, seja em virtude do excessivo uso da voz. Além disso, a atividade também é reconhecidamente penosa, em razão grande nível de stress enfrentado pelos empregados, os quais se obrigam a prestar atendimento impecável ao cliente sem perda da agilidade das chamadas. Esses aspectos determinam que o horário de trabalho deve, sim, ser limitado, pois tal restrição tem o fim de preservar a saúde dos trabalhadores envolvidos nesse tipo de atividade, os quais estão sujeitos à sobrecarga provocada pelas metas esperadas, as quais impõe ritmo excessivamente acelerado na prestação dos serviços. O desgaste físico e mental do trabalhador exposto a tais condições exige estrita observância da jornada de seis horas. Admitir a possibilidade de prorrogação rotineira importaria negar a proteção à saúde visada pela NR 17.”

Processo: TRT-00274-2012-016-03-00-0 RO

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

HSBC É CONDENADO POR ESPIONAGEM AOS FUNCIONÁRIOS.

O juiz Felipe Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenou o banco HSBC a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 67.500.000,00 por ter espionado seus empregados entre os anos 1999 e 2003. A sentença foi proferida na última sexta-feira (7), e decorre de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) em 8 de agosto de 2012. A denúncia foi feita ao MPT-PR pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do Paraná e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.

Documentos comprovam que a instituição financeira contratou a empresa Centro de Inteligência Empresarial (CIE) para realizar investigações privadas, supostamente justificadas pelo alto número de trabalhadores afastados por motivos de saúde à época. Doze testemunhas confirmaram ao MPT-PR dados sobre suas rotinas expostos nos dossiês, mas informaram não saber da existência da investigação que o Banco contratou a respeito delas.

A empresa investigou, a pedido do HSBC, 152 pessoas de diversos estados do Brasil. Para tal, seguiam os trabalhadores pela cidade, abordavam-nos com disfarces como entregador de flores e de pesquisador, mexiam em seus lixos e adentravam suas residências, inclusive filmando e fotografando. Nos dossiês constavam informações como horários de saída e volta à casa, local de destino, meio de transporte e trajes quando saíam, hábitos de consumo, informações sobre cônjuges e filhos, antecedentes criminais, ajuizamento de ações trabalhistas, participação em sociedade comercial e posse de bens como carros. Segundo o procurador do trabalho responsável pela Ação, Humberto Mussi de Albuquerque, a decisão dada a esse caso terá efeito pedagógico e servirá como parâmetro para a atuação de outros empregadores no Brasil. "A desproporção da relação custo/benefício das investigações privadas que o HSBC realizou é evidente levando-se em conta que, por força de uma suspeita de fraude, de que 'alguém' pudesse estar realizando 'atividades extra-banco', 152 trabalhadores foram investigados, tiveram suas vidas devassadas e seus direitos fundamentais à intimidade e à vida privada brutalmente violados", afirma Albuquerque.

Além do pagamento da indenização, o HSBC foi condenado a não mais realizar investigações particulares ou qualquer outro ato que viole o lar, a intimidade ou a vida privada de seus empregados ou trabalhadores terceirizados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão por empregado investigado. Os trabalhadores investigados ainda podem entrar com ação na justiça do trabalho para obter indenização por dano moral individual.


Fonte: www.jusbrasil.com.br

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

FORÇA CUBANOS!

Cubanos do programa federal Mais Médicos, responsáveis pelo atendimento em unidades básicas de saúde nas periferias de grandes cidades e no interior do país, têm trabalhado sem receber o dinheiro da ajuda de custo prometido pelas prefeituras. Para driblar o atraso, eles improvisam repúblicas, vivem de cestas básicas, recebem "vale-coxinha" e pagam, do próprio bolso, a passagem de ônibus para fazer visitas do Programa Saúde da Família (PSF).

Embora o Ministério da Saúde pague as bolsas, cabe às prefeituras arcar com os custos de moradia, alimentação e transporte. A cláusula é uma exigência do governo federal para a participação no programa.

"Em Cuba, disseram que teríamos facilidades que não estamos encontrando aqui. Prometeram, por exemplo, que haveria um carro nas unidades para levar para as visitas domiciliares, mas isso não existe. Temos de pegar ônibus e pagamos a passagem", diz uma médica cubana que atende em uma UBS da capital paulista.

Os médicos têm despesa extra de pelo menos R$ 24 com as tarifas. "Parece pouco, mas faz diferença porque recebemos só US$ 400, e o custo de vida aqui é alto", afirma. A bolsa em torno de R$ 900, ante a de R$ 10 mil paga a profissionais de outras nacionalidades, foi um dos motivos apresentados por Ramona Matos Rodríguez, de 51 anos, para abandonar o programa, no Pará, na semana passada.

Os médicos reclamam também do vale-refeição. "São R$ 180 por mês, dá R$ 8 por dia de trabalho. Onde você almoça em São Paulo com esse dinheiro?", pergunta um médico trazido por meio do convênio entre a Organização Pan-americana de Saúde (Opas), o governo federal e o governo cubano, que fica com a maior parte da bolsa.

Nenhum cubano ouvido na capital quis ter seu nome divulgado com medo de represálias. Eles receberam um comunicado oficial da Secretaria Municipal da Saúde que os proíbe de conceder entrevista sem autorização. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (05/02) em Brasília o projeto de Lei Nº 411, de 2013, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), que altera a nomenclatura do auxílio doença para auxílio por incapacidade laborativa. A iniciativa da senadora foi tomada após audiência pública realizada no ano passado que teve como objetivo debater as condições de trabalho da perícia médica previdenciária. 

“A aprovação do projeto é fundamental para a perícia, porque diminui a expectativa dos segurados em relação ao recebimento do benefício e com isto diminui também os conflitos gerados envolvendo a perícia”, avalia o presidente da ANMP, Dr. Jarbas Simas, que apresentou a sugestão do projeto para a senadora Ana Amélia, que acolheu imediatamente a proposta. 

Em sua justificativa, a senadora gaúcha explica que escolheu-se o termo “auxílio por incapacidade laborativa”, já que ele retrata a real natureza do benefício previdenciário em foco, qual seja, proteger o segurado que se encontra momentaneamente incapacitado para o trabalho, consoante os termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. 


“É necessário ressaltar que a alteração proposta não atinge as características do benefício em exame. Trata-se, tão somente, de adequação formal, destinada a esclarecer aos destinatários da prestação previdenciária em testilha o seu real conteúdo”, afirma a autora do projeto que agora, caso não sofra qualquer recurso para discussão em plenário, segue direto para a sanção presidencial.