quarta-feira, 30 de abril de 2014

CONVITE - LTr.




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ACIDENTES CAEM... DOENÇAS AUMENTAM.

Doenças motivadas por fatores de riscos ergonômicos – tais como má postura e esforços repetitivos – e sobrecarga mental têm sido as principais causas de afastamento do trabalho. O dado foi apresentado no Boletim Informativo Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade, lançado nesta segunda-feira (28/04) pelo Ministério da Previdência Social.

O estudo, publicado no “Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho”, apresenta um balanço dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez – benefícios por incapacidade – concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 2000 a 2011.

Durante esses 12 anos, doenças motivadas por fatores de riscos ergonômicos e a sobrecarga mental têm superado os traumáticos – como fraturas. Enquanto as primeiras, responsáveis pelos afastamentos por doenças do trabalho, alcançaram peso de 20,76% de todos os afastamentos, aquelas do grupo traumático, responsáveis pelos acidentes típicos, representaram 19,43% do total. Juntas elas respondem por 40,25% de todo o universo previdenciário.

“Nós temos verificado uma mudança no perfil produtivo do nosso país. Mais recentemente, o setor terciário da economia, que envolve comércio e serviços, tem empregado mais gente que os demais setores. E isso tem refletido numa mudança do perfil do adoecimento do trabalhador em seu ambiente de trabalho”, explica o diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS, Marco Pérez.

Segundo o diretor do DPSSO, há alguns anos, o setor industrial registrava, proporcionalmente, mais acidentes. Mas, com a mudança no perfil econômico e com a melhoria e informatização dos ambientes de trabalho, os acidentes típicos vem baixando sua incidência. “Por outro lado, verificamos afastamentos prolongados por algumas doenças que são desencadeadas ou agravadas pelo trabalho. Ou seja, do ponto de vista relativo, enquanto há uma diminuição no número de acidentes típicos, há um aumento no número de afastamentos por doenças do trabalho”, comenta Pérez.

O dia 28 de abril é o Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos um trabalhador morre de acidente ou doença relacionado ao trabalho no mundo.



quarta-feira, 23 de abril de 2014

TINHA ESTABILIDADE E FOI DISPENSADO POR JUSTA CAUSA.




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas, registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido acidente.

Na ação judicial, o empregado, auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., e também discriminatória, e visava apenas se livrar de um empregado portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.

Para o empregado, a justa causa seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver trabalhadores no local com um número de faltas "absurdas" – de 85 e 34 dias – e que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta grave.

A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de dispensá-lo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.

Ao analisar o agravo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro observou que, de acordo com o  quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao seu posto de serviço, "situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas retratadas em outros contratos de trabalho". Concluiu, então, que não houve conduta discriminatória do empregador. 

Fonte: tst.jus.br (Elaine Rocha/CF)


CONVITE - ABRAMT.




quarta-feira, 9 de abril de 2014

ELA FALSIFICOU O ATESTADO. VEJAM NO QUE DEU.

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de Ludimila Joana Vieira Marques em desfavor ao Hospital Samaritano de Goiânia e ao médico Deybson Augusto dos Santos. Ela perdeu o emprego por adulterar um atestado médico.

No dia 2 de janeiro de 2010, Ludimila foi internada no Hospital Samaritano de Goiânia. No momento da alta médica, ela recebeu um atestado. Segundo ela, o documento previa cinco dias de afastamento de suas atividades laborais. Contudo, foi demitida da empresa por justa causa sob alegação de que teria adulterado o atestado, visto que a quantidade de dias seria de um e não de cinco.

Inconformada com a demissão, Ludimila recorreu à Justiça do Trabalho, onde teve indeferido o seu pedido de perícia grafotécnica no documento, diante da afirmação do Deybson de que o atestado que foi concedido por ele era realmente de um dia, além da clara adulteração do documento. Por ter sua solicitação negada, ela recorreu à Justiça Estadual.

Ela argumentou que o médico foi negligente na elaboração do prontuário e também do atestado, uma vez que esses documentos estavam ilegíveis e omissos. Segundo Ludimila, o profissional deveria ter preenchido o número de dias por extenso. Ela também reclamou da péssima letra de Deybson. Ainda conforme Ludimila, ele agiu de forma errada ao colocar o CID, pois violou a sua intimidade e o sigilo médico determinado pela legislação, o que causou desconfiança quanto à necessidade dos dias de afastamento.

Por fim, Ludmilia também ressaltou que o hospital deve se responsabilizar pela falha do médico, que provocou a perda do seu emprego, deixando-a no prejuízo, uma vez que parou de receber salários e teve dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho. Por esse motivo, solicitou a concessão da indenização pelos danos causados pela demissão por justa causa, perda do plano de saúde e incapacidade de arcar com financiamento que realizou. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais, ela pediu R$ 50 mil pelos danos morais.

Em sua defesa, o médico requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando que o problema ocorreu não por falha na prestação do serviço, mas sim pela adulteração do atestado médico. Para ele, todos os fatos apresentados para análise já foram examinados pela justiça trabalhista, havendo litigância de má-fé nos pedidos de Ludimila.

Por sua vez, o Hospital ponderou que não pode ser responsabilizado, pois não realiza o ato médico. No entanto, o magistrado observou que a responsabilidade do hospital é consequência lógica da própria responsabilidade do médico que nele trabalha.


O juiz declarou que, em respeito à sentença da justiça trabalhista, deve-se partir do princípio de que o atestado médico não foi mal redigido, mas sim adulterado, deixando o médico e o Hospital longe de qualquer responsabilidade pela ocorrência do delito. Aureliano também ressaltou que os prejuízos sofridos por Ludimila não foram pela colocação do CID, mas sim pela adulteração do atestado. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)