O juiz Aureliano
Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido
de indenização por danos morais e materiais de Ludimila Joana Vieira Marques em
desfavor ao Hospital Samaritano de Goiânia e ao médico Deybson Augusto dos
Santos. Ela perdeu o emprego por adulterar um atestado médico.
No dia 2 de
janeiro de 2010, Ludimila foi internada no Hospital Samaritano de Goiânia. No
momento da alta médica, ela recebeu um atestado. Segundo ela, o documento
previa cinco dias de afastamento de suas atividades laborais. Contudo, foi
demitida da empresa por justa causa sob alegação de que teria adulterado o
atestado, visto que a quantidade de dias seria de um e não de cinco.
Inconformada com a
demissão, Ludimila recorreu à Justiça do Trabalho, onde teve indeferido o seu
pedido de perícia grafotécnica no documento, diante da afirmação do Deybson de
que o atestado que foi concedido por ele era realmente de um dia, além da clara
adulteração do documento. Por ter sua solicitação negada, ela recorreu à
Justiça Estadual.
Ela argumentou que
o médico foi negligente na elaboração do prontuário e também do atestado, uma
vez que esses documentos estavam ilegíveis e omissos. Segundo Ludimila, o
profissional deveria ter preenchido o número de dias por extenso. Ela também
reclamou da péssima letra de Deybson. Ainda conforme Ludimila, ele agiu de
forma errada ao colocar o CID, pois violou a sua intimidade e o sigilo médico
determinado pela legislação, o que causou desconfiança quanto à necessidade dos
dias de afastamento.
Por fim, Ludmilia
também ressaltou que o hospital deve se responsabilizar pela falha do médico,
que provocou a perda do seu emprego, deixando-a no prejuízo, uma vez que parou
de receber salários e teve dificuldade para se recolocar no mercado de
trabalho. Por esse motivo, solicitou a concessão da indenização pelos danos
causados pela demissão por justa causa, perda do plano de saúde e incapacidade
de arcar com financiamento que realizou. Além do ressarcimento dos prejuízos
materiais, ela pediu R$ 50 mil pelos danos morais.
Em sua defesa, o
médico requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando que o problema ocorreu
não por falha na prestação do serviço, mas sim pela adulteração do atestado
médico. Para ele, todos os fatos apresentados para análise já foram examinados
pela justiça trabalhista, havendo litigância de má-fé nos pedidos de Ludimila.
Por sua vez, o
Hospital ponderou que não pode ser responsabilizado, pois não realiza o ato
médico. No entanto, o magistrado observou que a responsabilidade do hospital é
consequência lógica da própria responsabilidade do médico que nele trabalha.
O juiz declarou
que, em respeito à sentença da justiça trabalhista, deve-se partir do princípio
de que o atestado médico não foi mal redigido, mas sim adulterado, deixando o médico e o Hospital longe de
qualquer responsabilidade pela ocorrência do delito. Aureliano também
ressaltou que os prejuízos sofridos por Ludimila não foram pela colocação do
CID, mas sim pela adulteração do atestado. (Texto: Amanda Brites –
estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)