terça-feira, 29 de julho de 2014

PERITOS DO INSS PRECISAM SER ESPECIALISTAS?

MÉDICOS DO INSS PODEM DAR PARECER SOBRE INCAPACIDADE LABORAL PARA QUALQUER ÁREA.

Advocacia-Geral da União afastou ação de entidade, em Uberlândia (MG), que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.

A Advocacia-Geral da União (AGU) em Uberlândia (MG) comprovou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem dar parecer sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área médica.

A Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia ajuizou Ação Civil Pública para que o INSS refizesse análise dos pedidos de benefícios apresentados por pacientes renais, mediante a realização de novas perícias por médicos nefrologistas, alegando que os peritos não poderiam emitir parecer para isso.

A Justiça de Uberlândia acolheu tese dos procuradores e afastou ação de uma entidade que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.

Em defesa do INSS, os procuradores federais argumentaram não haver qualquer razão jurídica ou justificativa técnica para a nomeação de nefrologista para efetuar perícia em requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade. Segundo eles, não seria suficiente a mera alegação da entidade quanto a existência de doença renal em atestados emitidos por médicos particulares.

Além disso, a AGU destacou que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. A Lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo. Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".


Fonte: Advocacia-Geral da União (via: www.perito.med.br).

AFINAL, ELES SÃO MÉDICOS OU NÃO?



Conforme documento acima, para o Conselho Federal de Medicina (CFM) os médicos intercambistas não podem emitir atestados, exceto quando assinados conjuntamente com o supervisor. Ficam nossas dúvidas:

·   as receitas confeccionadas pelos médicos intercambistas não possuem assinatura conjunta dos supervisores e possuem eficácia (pelo menos é o que assistimos diariamente em inúmeros locais). Será que para o CFM a receita tem menos importância que um atestado?

·     Por que não orientar na grande mídia que toda população denuncie ao CRM, que é quem tem a obrigação legal de fiscalizar os intercambistas nos termos da Lei 12.871/2013, todos os atos médicos praticados por eles sem assinatura conjunta do supervisor (já que o CFM não os considera médicos, mas estudantes), seja emissão de receitas, atestados, etc.?

·         Se é o CRM quem deve fiscalizar os atos praticados pelos intercambistas, nos termos da lei, e a única categoria profissional fiscalizada pelos CRMs são os médicos, como não admitir que os intercambistas são médicos, mas estudantes?

·     Conforme resoluções e pareceres do próprio CFM, o atestado médico faz parte do ato médico da consulta médica. Se os intercambistas podem fazer consultas médicas (é o que assistimos todos os dias em inúmeros municípios), são fiscalizados pelo CRM, perguntamos: por que não podem emitir os respectivos atestados médicos com a mesma presunção de supervisão com a qual realizam todos os demais atos?

·         Se os intercambistas não são médicos, por que nunca se ouviu falar de pelo menos um que tenha sido preso por exercício ilegal da medicina?

Conclusão do autor desse blog: ou os documentos expedidos pelo CFM se tornam mais alinhados com a realidade em que vivemos, com o que assistimos diariamente de forma corriqueira em inúmeras cidades do país, ou os médicos brasileiros ficarão cada vez mais apartados da simpatia da grande massa da população brasileira (que é a quem vota e elege a maior parte dos políticos), do judiciário, enfim, de toda sociedade. 

Os médicos brasileiros não podem correr o risco de, sem querer, serem um dos maiores propagandistas do partido político que mais criticam. Quanto maior for o ódio aos estrangeiros embutido no discurso de médicos nacionais, e quanto maior for a discrepância entre o que as entidades médicas apregoam e o que a realidade diária mostra em qualquer lugar, infelizmente, mais a classe médica estará incorrendo nesse risco.

Reflitamos. Aguardo comentários (podem ser apaixonados, mas jamais desrespeitosos; podem ser contundentes, mas jamais anônimos; podem ser contrários... porque jamais esse blog tirará o direito dos que pensam de forma diferente de se expressarem).

Marcos Henrique Mendanha

Obs.: para entender melhor o posicionamento do autor desse blog sobre a validade legal dos atestados emitidos pelos médicos intercambistas, leiam o texto abaixo:

Atestado de médico cubano tem validade legal?


sábado, 26 de julho de 2014

O "MAIS MÉDICOS" ACABARÁ EM 2015?

A resposta é: independente de quem vença as eleições, o "Mais Médicos", provavelmente, não se extinguirá em 2015. O presidenciável que defender isso já sabe: não terá chance de vitória no pleito eleitoral. Vejamos o exemplo abaixo:

“O centro de nossa preocupação é o usuário do SUS. (...) Infelizmente, mais uma vez, o PT, Dilma e seus ministros tentam aparelhar políticas públicas com objetivos eleitorais. As declarações do ministro da Saúde seguem o tom da presidente Dilma, que mentiu deslavadamente ao afirmar que o PSDB votou contra a Medida Provisória que criou o Mais Médicos. (...). O PSDB votou na Câmara e no Senado a favor do Mais Médicos.” (Trechos de uma postagem divulgada na página oficial do Facebook do Senador e Candidato a Presidente da República, Aécio Neves, em 25/07/2014).

Sem partidarismo apaixonado, sem ódio, com estratégias racionais e factíveis e tentando aproximar ao máximo a opinião pública dos anseios da classe médica brasileira, reflitamos.

Bom fim de semana a todos!

Marcos Henrique Mendanha

segunda-feira, 21 de julho de 2014

VENHAM PARA O PRIMEIRO CONGRESSO PROMOVIDO POR ESTE BLOG!



www.congressomedicina.com.br



Prezados leitores.

É com alegria que os convido a participar do I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que será realizado nos dias 14 e 15 de novembro, no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo/SP.

O evento é dirigido a Médicos, Advogados, Contadores, Enfermeiros, Engenheiros, Fisioterapeutas, Juízes, Procuradores, Profissionais de RH, Técnicos de Segurança, e demais profissionais atuantes na área de Saúde e Segurança do Trabalho, e será restrito à apenas 550 participantes.

Faça sua inscrição, confira toda programação e demais detalhes do congresso através do site:


Um forte abraço a todos.


Marcos Henrique Mendanha

quinta-feira, 17 de julho de 2014

QUIS SER "ESPERTA" DEMAIS... VEJAM NO QUE DEU.

EMPREGADA QUE APRESENTOU LESÕES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO SENDO CAUSADAS PELO TRABALHO É CONDENADA POR MÁ FÉ

A 8ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado em 1º Grau de que a empregada agiu de má fé ao omitir que o acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. A intenção era obter da empregadora indenização por danos morais e materiais, como se tratasse das consequências de um acidente de trabalho.

Conforme constatou o juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso interposto pela reclamante, a empregada havia sofrido acidente de trânsito (atropelamento), meses antes de sua admissão na ré. Foi esse acidente que ocasionou as lesões na bacia e na região pélvica da trabalhadora e, em razão delas, a empregada já tem ajuizadas duas ações na Justiça Comum. Entretanto, ela não informou no processo a ocorrência do sinistro, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando o dever de lealdade no processo.

No entender do magistrado, "o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Ele observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas."

De acordo com o juiz convocado, a reclamante só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça Comum. Essa conduta, segundo ponderou, configura a litigação de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito.

Além disso, ainda segundo o magistrado, essa intenção também se evidenciou no fato de ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade laboral cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a reclamada. "A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente. No entanto, o exercício desse direito não autoriza a reclamante a omitir circunstâncias que, flagrantemente, influenciam na resolução da matéria objeto de análise. Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes", pontuou o julgador.

Comprovada a má-fé, o relator, com base no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da empregada ao pagamento da multa por litigação de má fé. Apenas foi dado provimento ao recurso da empregada para reduzir o percentual da multa de 5% para 1% sobre o valor da causa.



Fonte: www.trt3.jus.br

quarta-feira, 16 de julho de 2014

FICOU DOENTE NO AVISO PRÉVIO: EMPRESA PODE DEMITIR?

BRADESCO É CONDENADO POR DEMITIR BANCÁRIO QUE ENTROU EM LICENÇA NO AVISO PRÉVIO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.


Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 11 de julho de 2014

POSSO RECEBER INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO MESMO TEMPO?

TRABALHADOR PODE ACUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade é legal, pois o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1994. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), proferida na sessão de julgamento do dia 8 de maio.

Os desembargadores condenaram a Braskem a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a três trabalhadores que trabalhavam expostos a benzeno e tolueno. A empresa não comprovou a oferta nem a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar a absorção cutânea dos elementos.

O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A reclamatória

No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância capaz de causar câncer. Os três atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.

Conforme suas alegações, a empresa não fornecia EPIs especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais. E não só: não fiscalizava corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias.

A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.

EPIs insuficientes

Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos). Logo, não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Por outro lado, segundo o desembargador, a Braskem, de fato, não comprovou a correta fiscalização do uso dos EPIs, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho. 

Atividades insalubres

A CLT, no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O MTE determinou, na NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.
A jurisprudência do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Acórdão: 0000270-19.2012.5.04.0761 RO

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICO. As atividades desenvolvidas pelos autores (técnicos de operações no setor de aromáticos) junto à reclamada (Braskem S/A) eram insalubres em relação à exposição a agentes químicos, em virtude do contato cutâneo com o benzeno e o tolueno. O benzeno é substância comprovadamente cancerígena, sendo, pois, considerada insalubre, também em virtude da absorção cutânea, consoante preceitua a ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists -, aplicável por força do disposto no item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 c/c o item 9.3.5.1 da NR-09, ambas do MTE (insalubridade em grau máximo). O tolueno, da mesma forma, pode ser absorvido pela pele, consoante prevê o Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 do MTE (insalubridade em grau médio). A absorção cutânea de tais agentes químicos não se sujeita a qualquer limite de exposição, bastando a presença para configurar a insalubridade (análise qualitativa). Não logrou êxito a demandada, ademais, em comprovar o correto fornecimento e a fiscalização quanto ao uso de EPIs. Inteligência da Súmula 289 do TST. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a norma do artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, restou derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida a cumulação de ambos os adicionais. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

FOI DEMITIDO MAS ESTAVA DOENTE. E AGORA?




TRABALHADOR QUE CONSTATOU DOENÇA OCUPACIONAL APÓS DISPENSA OBTÉM ESTABILIDADE

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.

A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.

O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.  O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.

TST

Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".

Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.


Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 7 de julho de 2014

NAMORAR COM COLEGA DE TRABALHO: PODE?

WALMART É CONDENADO POR PROIBIR RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".

O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).

Liberdade e dignidade

Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".

No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.  "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou ele.

Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.

Poder diretivo

Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.

Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.

O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade".

Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.



Fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 1 de julho de 2014

CUIDADO COM O QUE VOCÊ CURTE NO FACEBOOK.

Justiça permite demissão com justa causa devido a “curtida” de post no Facebook

Jonathan Pires Vidal, então recepcionista de uma concessionária de motos no interior de São Paulo, foi demitido por justa causa sob a alegação de haver curtido um post no facebook no qual constavam comentários que denegriam a imagem da empresa e de uma das sócias da companhia. A publicação na rede social tinha sido realizada por um funcionário recém demitido da concessionária, que aproveitava a oportunidade para criticar vorazmente empresa e seus líderes. No post do ex colega de trabalho, Jonathan ainda comentou: “Você é louco Cara! Mano, vc é louco!”

A concessionária demitiu o funcionário na segunda após o final de semana no qual aconteceu a atividade na rede social. Para o recepcionista, a empresa afirmou: “A justa causa decorre do fato de que na rede social Facebook você compactuou com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa BM Motos, de seus funcionários e da sócia, Dra. Daniela Magalhães, as quais foram inseridas pelo ex-funcionário Felipe Constantino”.

Jonathan recorreu à Justiça e após passar pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, primeira instância da Justiça do Trabalho, a ação chegou ao TRT da 15ª Região. Lá, a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, conclui que o ex-funcionário procedeu forma inadequada na rede social: “As ofensas foram escritas pelo outro ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda indicou limites para o direito da liberdade de expressão, evocada em defesa do ex funcionário: “A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses”, afirmou a relatora.

Além de não aceitar os argumentos do recorrente, a justiça, em primeira instância, ainda havia o condenado a pagar uma multa R$ 17 mil por litigância de má fé – quando uma das partes tenta atrapalhar o andamento do processo. A pena, porém, foi retirada pela juíza do TRT.