segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TST: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SE ACUMULAM.

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)


Fonte: www.tst.jus.br


segunda-feira, 22 de setembro de 2014

MÉDICO DO TRABALHO COMO ASSISTENTE TÉCNICO: PODE?

RECOMENDAÇÃO CFM n. 5/2014

EMENTA: Recomendar que os médicos de empresas, quando atuarem como assistentes técnicos, ajam de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica.

Art. 1. É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos.

Parágrafo 1°. No desempenho dessa função, o profissional deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009).

Parágrafo 2°. Quando houver relação médico-paciente, permanece a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009), sem prejuízo do contido no parágrafo 1°. (Obs.: os artigos 73 e 76 falam sobre a preservação do sigilo profissional – grifo nosso.)

Art. 2. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2014.
Roberto Luiz D´avila – Presidente CFM
Henrique Batista e Silva – Secretário Geral CFM

*****     *****     *****     *****     *****    



Confira a opinião do blog sobre este tema (escrita em 20/03/2012):


Veja também a mudança da Resolução do CFM sobre o tema, ocorrida em  maio/2013 (em sintonia com o que o blog já vislumbrava em 2012).




OUTROS POSICIONAMENTOS:

ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho:


APMT – Associação Paulista de Medicina do Trabalho:

“(...) A Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT) considera que a alteração da Resolução CFM nº 1.488/98 seja um retrocesso e que a Resolução nº 2015/2013 poderá acarretar prejuízo na relação médico-paciente/trabalhador.

Nesta fase de transição a APMT recomenda que o Médico do Trabalho não deva assumir responsabilidade como assistente técnico tanto do seu atual empregador, quanto de empregados de empresa com o qual tenha relações trabalhistas.

Assim, sugere também a revogação da Resolução CFM nº 2.015/2013.

São Paulo, 19/08/2013.

Antonio Javier Salan Marcos
Presidente da APMT”

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

FUNCIONÁRIO DOENTE (COM LÚPUS) PODE SER MANDADO EMBORA?

Mantida decisão que considerou discriminatória demissão de bancária com lúpus

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo Itaú Unibanco S.A. para manter a decisão que mandou reintegrar uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus. O entendimento da Subseção foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST.

Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação.

A Terceira Turma do TST reformou o acordão com base na Súmula 443 do TST e por contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, IV, da Constituição) e determinou, além da reintegração, o pagamento dos direitos referentes a todo o período de afastamento. Segundo a Turma, em razão da ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto de equipará-los a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.

SDI-1

O Itaú tentou levar o caso à apreciação da SDI por meio de agravo de instrumento, mas a Subseção entendeu que a alegação do banco, de que a dispensa resultou de uma reformulação na empresa não de ato discriminatório, não é suficiente para afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo possível extrair do acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros empregados além da bancária.

Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da doença e a demissão da bancária, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu na mesma forma do decidido pela Turma. Entendeu que, em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador está impedido de dispensar o empregado, "salvo se provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador". A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: www.tst.jus.br


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

ACREDITEM: NEM EM SÃO PAULO DEU CERTO.

Cremesp prorroga prazo de registro obrigatório de especialidade para diretores técnicos

A diretoria do Cremesp decidiu rever a obrigatoriedade do registro imediato da especialidade para médicos em cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Essa medida estava gerando grande dificuldade nos procedimentos administrativos relacionados às empresas, como registro de empresa, alteração contratual e renovação cadastral.

O prazo para o registro da especialidade fica prorrogado, necessariamente, até a próxima renovação cadastral de empresa.

O Cremesp conta com a colaboração de todos os médicos para que apresentem seus documentos para registro da especialidade durante esse período, visando o cumprimento da Resolução CFM nº 2.007/2013, em seu artigo 1º, que dispõe sobre a exigência desse registro para ocupar os cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.



OPINIÃO DO BLOG: "SIM, O CFM VACILOU NESSA."

Prezados leitores.

Ano passado vi no site do CFM a seguinte notícia: “Título de Especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços especializados. O texto faz referência à nova Resolução do CFM n. 2007/2013. Conforme a mesma matéria, “a principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.”

No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Por que será que ainda não mudamos a lei para que somente os especialistas médicos exerçam suas respectivas especialidades? No mundo ideal, talvez isso fosse possível. Mas não vivemos nele. Assim, uma lei como essa não seria aplicável na imensa maioria dos municípios brasileiros. Sim, acreditem: a maior parte dos municípios do Brasil não possui médicos especialistas como: pediatras, ortopedistas, cardiologistas, ginecologistas, médicos do trabalho, etc. Se em São Paulo (que possui a maior densidade médica do país) não foi possível implementar a Resolução CFM n. 2007/2013, imaginem no resto do Brasil... é claro que não dá.   

Assim, se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem atualmente que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe.

Alguém dirá: mas ser diretor técnico é mesmo um ato médico? Bem, se não for, essa a Resolução CFM n. 2007/2013 é completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional (independente de ser médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM exigir um título de especialista para um profissional não médico? Nenhuma.

Ainda que a intenção do CFM tenha sido boa ao redigir a Resolução n. 2007/2013, vale lembrar que não basta estar bem intencionado, é preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a boa intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma nova resolução que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS. Como médicos e cidadãos, havemos de concordar que a intenção nesse caso também seria ótima (e a medida muito bem-vinda). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que tratamos, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico (uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como sendo um ato médico).

Para que as resoluções do CFM não sejam alvo de críticas de toda sociedade e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário), reflitamos sem paixão. 

À vontade para os embasados, identificados e bem-vindos contraditórios.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha


terça-feira, 16 de setembro de 2014

PEDIDOS DE EXAMES DE MÉDICOS CUBANOS TEM PLENA VALIDADE.

Justiça determina que exames emitidos por cubanos sejam aceitos.

Ministério da Saúde e a AGU entraram com ação depois que uma grávida não conseguiu realizar ultrassonografia em uma clínica particular de Uberlândia, porque o local se recusou a aceitar prescrição de médico estrangeiro.


Justiça determina que pedidos de exames emitidos por profissionais estrangeiros do Programa Mais Médicos continuem sendo aceitos em qualquer unidade médica. Medida foi adotada após uma ação promovida pelo Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU).

A decisão da última quinta-feira (11) foi tomada após uma clínica particular de Uberlândia (MG) recusar o atendimento a uma paciente grávida com o pedido de exame encaminhado por um médico intercambista do Programa.

O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Subsidiária de Uberlândia, Bruno Vasconcelos, determinou que a clínica realize todo os exames necessários, sem qualquer tipo de discriminação em relação ao profissionais do Programa, inclusive os estrangeiros, sob pena de multa de R$ 15 mil em cada caso de descumprimento.

O secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Hêider Pinto, destaca que a decisão evita que outras instituições possam adotar medidas semelhantes para recusar o atendimento à população. “A solicitação de exames clínicos e físicos, a realização de diagnósticos e a emissão de atestados é parte dos procedimentos adotados pelos médicos. O que a clínica em questão fez é um ato ilegal, inaceitável e prejudica a população. Um estabelecimento não pode negar atendimento a um paciente por discriminação contra a nacionalidade do seu médico”, ressaltou o secretário.

A Justiça acatou a alegação exposta pelo Ministério da Saúde e AGU que a atitude da clínica viola a Lei do Mais Médicos, que estabelece que os médicos com exercício profissional no exterior, incluindo os profissionais cubanos, têm autorização para exercício da medicina no país, no âmbito da Atenção Básica, nos municípios em que foram alocados. “Tendo em vista tais considerações, não há motivos para discriminação aos médicos estrangeiros participantes do Mais Médicos, já que sua atuação encontra-se legalmente respaldada”, destaca a decisão.

A conduta da unidade médica pode lesar o direito à saúde da paciente e causar dano irreparável ou de difícil reparação, segundo a Justiça. “O deferimento tardio da medida pode trazer prejuízos a vários pacientes atendidos pelos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do risco de não conseguirem realizar os exames a eles indicados junto à clínica ré”, aponta trecho da decisão.

Interferência do governo

O Governo Federal também prepara um parecer jurídico para garantir que todas as atividades dos profissionais ligados ao programa sejam reconhecidas pelas unidades de saúde em todo o país. A medida visa esclarecer quais são as ações consideradas válidas pelos médicos do Programa Mais Médicos.

Mais rejeição

Outros casos relacionados a preconceito em relação aos profissionais que fazem parte do programa Mais Médicos estão sendo investigados em Minas Gerais.

No fim do ano passado, pacientes de Santa Luzia, na Grande BH, denunciaram que estavam tendo dificuldades para adquirir remédios gratuitos fornecidos pelo programa Farmácia Popular, ligado ao governo federal. E o motivo seriam as receitas emitidas pelos cinco médicos cubanos em atividade no município.

A alegação seria a inexistência do número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). A prefeitura teve de acionar o Ministério da Saúde.

PUBLICADO EM 15/09/14 - 22h15



*****     *****     *****     *****     *****


Obs.: confiram a opinião deste blog sobre o tema através do texto: “Atestado de médico cubano tem validade legal?”


segunda-feira, 15 de setembro de 2014

ACIDENTE DE TRÂNSITO: EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR.

Montador de móveis das Casas Bahia e do Ponto Frio será indenizado em quase R$ 700 mil

A Via Varejo S/A, companhia responsável pela administração das Casas Bahia e do Pontofrio, foi condenada a pagar quase R$ 700 mil de indenização a um montador de móveis, que sofreu acidente de trabalho no trajeto para atendimento de um cliente. Além disso, também ficou comprovado que o empregado sofreu assédio moral e ainda foi submetido a um ambiente de trabalho degradante. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga.

Para a juíza Luciana Maria do Rosário Pires, responsável pela sentença, as provas juntas aos autos comprovam a ocorrência do acidente no dia 1º de outubro de 2010, que levou o empregado a portar deformidade permanente devido a uma fratura no fêmur direito. A magistrada concluiu que a empresa teve culpa indireta. “Isto porque ainda que se trate de um infortúnio, o reclamante estava à disposição da reclamada, no horário do trabalho, executando tarefas inerentes a sua função que era o deslocamento para atendimento”, observou.

Em função da deformidade sofrida pelo empregado, que provocou transtornos físicos e psicológicos, bem como reduziu sua capacidade laboral – a ponto de não poder mais exercer a função de montador de móveis – a magistrada arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Segundo ela, o trabalhador faz jus ainda ao recebimento de danos estéticos também de R$ 25 mil, visto que houve redução da massa muscular na coxa e na panturrilha. Além disso, por ter sua capacidade para o trabalho reduzida em 52,5%, o autor da ação receberá pensão vitalícia fixada em um total de R$ 656.586,00. A quantia considera o pagamento mensal do empregado, até 73 anos, de um salário mensal de R$ 1.417,50.

Assédio moral e ambiente degradante

No mesmo processo em curso, o montador de móveis demonstrou que foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte de um superior hierárquico, que o desrespeitava, usava palavras ríspidas e o ameaçava de demissão. Testemunhas confirmaram ainda a denúncia do trabalhador, que, junto com outros empregados, teve problemas de saúde por consumir água imprópria fornecida pela empresa. Pela conduta de assédio, a Via Varejo deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já por fornecer água em estado inadequado, a companhia pagará R$ 5 mil também a título de danos morais.

(Por Bianca Nascimento)

Processo nº 0002674-69.2013.5.10.0105 (PJe)



sexta-feira, 12 de setembro de 2014

EMPRESA DECIDIA QUAL FUNCIONÁRIA PODERIA ENGRAVIDAR NAQUELE MÊS.

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.

Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

(Dirceu Arcoverde/RR)


Fonte: www.tst.jus.br


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

PEDIU PERICULOSIDADE MAS TINHA INSALUBRIDADE: PERDEU OS DOIS.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Passaredo Ltda. de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela requerida na ação.

O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A Passaredo afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo que se falar em periculosidade.

A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.

A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido (extra petita), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.

A empresa mais uma vez recorreu e, no TST, a Primeira Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Isso porque a empresa embasou toda a sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas nada se referiu quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu.

Processo: RR-1192-10.2010.5.15.0087

Fonte: www.tst.jus.br


Texto relacionado: “Conclusão Pericial pode ser extra petita?” (postado nesse blog em  10/10/2011). Link: http://www.saudeocupacional.org/2011/10/conclusao-pericial-pode-ser-extra.html

MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS EM PAUTA.





Conheça alguns dos palestrantes já confirmados para o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - "Discutindo Polêmicas e Encaminhando Soluções", que se realizará em São Paulo/SP, dias 14 e 15 de novembro de 2014.

Saiba mais e faça sua inscrição pelo site: www.congressomedicina.com.br


Conferência de abertura - Dr. Flávio Gikovate (SP): "A importância das opiniões contrárias em temas conflituosos".



Dr. Flávio Gikovate: Médico Psiquiatra, Psicoterapeuta, 
Conferencista e Escritor. Atualmente apresenta 
o programa “No Divã do Gikovate”, na rádio CBN.



Palestrantes nas mesas temáticas:

Prof. Airton Marinho (MG): Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Graduado em Medicina pela UFMG, Mestre em Saúde Pública pela UFMG (área de concentração: Saúde e Trabalho). Professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Dr. Cedric Darwin (SP): Advogado Trabalhista, Professor Universitário, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP.

Prof. Celso Berilo Cidade Cavalcanti (DF): Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Ciências pelo ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho. Consultor Empresarial e Diretor da BSB-MED, empresa de Brasília/DF que presta serviços na área de segurança do trabalho.

Dr. Fernando Maciel (DF): Procurador Federal em Brasília/DF, Especialista em Direito de Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Master em Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha). Autor da obra “Ações Regressivas Acidentárias” (Editora LTr).

Dr. Jairo Sergio Szrajer (SP): Médico do Trabalho, Mestre em Fisiologia do Esforço pela UNICAMP, Especialista em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatra) pela SBMFR. Atualmente é Médico Coordenador da EATON – Valinhos/SP.

Dr. João Baptista Opitz Neto (SP): Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro "Perícia Médica Trabalhista" (Editora Rideel).

Dr. Jorge Luiz Ramos Teixeira (RJ): Ex-Diretor da FUNDACENTRO / Ministério do Trabalho e Emprego, do Rio de Janeiro. Médico do Trabalho da Petrobrás-RJ. Atua no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Dr. Jorge Luiz Souto Maior (SP): Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor Livre Docente do Departamento de Direito do Trabalho da USP. Palestrante e Conferencista.

Dr. Jorge Rufino Ribas Timi (PR): Médico e Advogado atuante em Direito Médico. Mestre e Doutor em Medicina pela Universidade Federal do Paraná, Membro da Câmara Técnica em Perícias Médicas do Conselho Regional de Medicina do Paraná. Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos.

Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG): Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da FAMERP (Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto), Diretor da PROERGON - Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr).

Dra. Mara Aparecida Gimenes (SP): Médica do Trabalho, Médica Perita do INSS, Pós-Graduada em Auditoria da Saúde. Autora do livro “Incapacidade Laboral e Benefício por Auxílio-Doença no INSS” (Editora LTr).

Dr. Marco Aurélio de Almeida (SP): Médico do Trabalho, Cardiologista, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos nas áreas cível, trabalhista, securitária e previdenciária.

Dr. Marcos Henrique Mendanha (GO):  Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos, autor do livro "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - Aspectos Práticos e Polêmicos" (Editora LTr), mantenedor do blog "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas" (www.saudeocupacional.org).

Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP): Advogado especialista em Direito Médico; Coordenador de curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar; Presidente da Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB-Santana (São Paulo); Docente e Palestrante em cursos e eventos de Direito Médico, Odontológico e da Saúde; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica. 

Dr. Octávio Augusto Camilo de Oliveira (SP): Médico do Trabalho pela Comissão Nacional de Residência Médica, Associação Médica Brasileira. Fez estágio internacional na Clinica del Lavoro Luigi Devotto, Milano, Itália. Pós-graduado em Perícias Médicas pela Escola Paulista de Medicina / Escola Paulista de Magistratura. Assistente Técnico em Processos Judiciais.

Dr. Otávio Amaral Calvet (RJ): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador Pedagógico e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu de Direito e Processo do Trabalho junto à Rede LFG de Ensino. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dr. Pablo Ferreira Bernardes (GO): Médico do Trabalho do SESI-GO, Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.

Dr. Rubens Cenci Motta (SP): Médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho, Readaptação e Reabilitação Profissional. Autor de vários livros publicados.


Obs.: em breve novos nomes serão acrescentados à esta listagem.