sexta-feira, 28 de novembro de 2014

PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS: GARANTIDA POR LEI, MAS AGUARDANDO NOVA REGULAMENTAÇÃO.

"TRF suspende adicional de periculosidade de 30% a motoboys

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região do Distrito Federal (TRF-DF) determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspenda a Portaria 1.561, que garante aos motociclistas em atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.

O pedido de tutela antecipada (decisão provisória, que tem efeito imediato antes do julgamento do processo) foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir). O MTE ainda pode recorrer da decisão.

A empresa relatou à Justiça que a classe empregadora não participou efetivamente do processo de regulamentação da Portaria nº 1.565, que culminou na aprovação da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, no dia 13/10/14, e garantiu o adicional de periculosidade aos motociclistas.

Segundo a Abir, existiram irregularidades nas reuniões do Grupo Técnico Tripartite (GTT), composto por Governo, trabalhadores e empregadores, para discutir as normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

Entre os problemas apontados estão a convocação informal dos empregadores e a realização da primeira reunião no dia 25 de setembro, mesmo após a classe ter solicitado, formalmente, o adiamento do encontro para que pudessem finalizar os estudos técnicos e jurídicos que seriam levados à discussões.

Além disso, a segunda reunião do GTT realizada no dia 8 de outubro foi interrompida sem que houvesse uma conclusão, registro oficial e justificativa da paralisação.

Embora os empregadores contassem com um prazo de 60 dias para reclamar sobre o texto da norma, no dia 13 de outubro a Portaria 1.565 foi editada e a NR16 aprovada.

Os argumentos da empresa fizeram com que a juíza da 20ª vara do Tribunal Regional Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendesse que há fundamento no pedido de tutela antecipada feito pela Abir, uma vez que a classe de empregadores pode ter danos irreparáveis ou de difícil reparação, e decidiu por suspender o benefício até que o caso seja julgado.

A Tribuna entrou em contato com a Abir e o MTE, mas até a publicação desta matéria não obteve resposta."



Comentários do blog: vale lembrar que a referida cassação não tem efeitos sobre a Lei 12.997/2014 (vide abaixo), ou seja, o direito dos motoboys ao adicional de periculosidade está garantido por força legal (por mais polêmico que isso seja), e aguarda apenas uma nova regulamentação por parte do MTE (regulamentação esta que não terá a prerrogativa de eliminar o referido direito, mas apenas ajustar a sua forma de aplicação).


Lei 12.997 de 18 de junho de 2014 (DOU: 20 de junho de 2014).

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias


quinta-feira, 27 de novembro de 2014

APÓS 10 ANOS SEM TRABALHAR, TEVE AVC: CULPA DA EMPRESA.

Itaú é condenado por colocar empregado em ócio forçado e contribuir para AVC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.

O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

(Elaine Rocha/CF)




segunda-feira, 24 de novembro de 2014

PARA CFM, INSS NÃO DEVE ACEITAR ATESTADOS DE "MÉDICOS CUBANOS".



DESPACHO SEJUR N.º 343/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)

Expediente nº: 7442/2014
Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social. Documento produzido por médicos intercambistas.

RELATÓRIO

Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual encaminha  “documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é ratificado o entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”

A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.

O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.

ANÁLISE JURÍDICA

Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei 12.871/2013:

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no  âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do
§ 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.

Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:

“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013”.

Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação  Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas ACP’s” não encontra amparo legal.

É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectivo Programa.

CONCLUSÃO

O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da jurisdição onde atua.”

Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos não têm autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial na ausência de um médico supervisor.

É o que nos parece, s.m.j.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.

Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico

De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR



Link do documento:

Obs.: confira outras opiniões (favoráveis e contrárias à esse parecer) através do link:

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MÉDICO PODE USAR DADOS DO PRONTUÁRIO PARA CONTESTAR NTEP?




CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ

PARECER Nº 2440/2014 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 22/2013 – PROTOCOLO N. º 17469/2013
ASSUNTO: MEDICINA DO TRABALHO – VALIDADE DE EXAME MÉDICO
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS

EMENTA: Contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Sigilo médico.

CONSULTA

Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX, formula consulta com o seguinte teor:
“Os parágrafos sétimo, oitavo, e nono do artigo 337 do Decreto 6.042/2007 estabelecem que a empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP, ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. O Médico do Trabalho da empresa poderá realizar a contestação do benefício acidentário caso discorde do nexo-causal. Considerando isto, existe algum impedimento do médico da empresa utilizar as informações do prontuário, registros médicos, atestados, laudos de exames complementares, enfim todos os subsídios disponíveis que demonstrem a inexistência de nexo, sem a autorização prévia do empregado? Como deveria ser protocolada a contestação junto ao INSS respeitando o sigilo médico? Supondo que o INSS conceda o NTEP e o médico do trabalho concorde com o nexo-causal e não conteste o beneficiário acidentário, ficaria a empresa desobrigada em emitir a CAT para este empregado?Justificativa: Solicito um posicionamento do Conselho referente a contestação do NTEP junto ao INSS e o risco de quebra do sigilo médico.”

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

Há três maneiras de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecer nexo entre trabalho e doenças:
1. Através da Comunicação de Acidente de Trabalho;
2. Através do anexo II do Decreto 3048/99, que relaciona os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da lei 8.213 de 1991;
3. Através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é o resultado do cruzamento das tabelas da Classificação Internacional de Doenças (CID) com a da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Neste caso, o nexo entre doença e trabalho é estabelecido estatisticamente quando a incidência de determinada doença tiver sido maior num grupo de trabalhadores, do que em outros, num período de tempo.
Ocorre que a correlação entre doença e trabalho utilizada pelo INSS para estabelecer o nexo epidemiológico é muito baixa e permite que alguns nexos causais equivocados sejam estabelecidos, como por exemplo, a caracterização de diabetes mellitus em trabalhadores de empresas de captação, tratamento e distribuição de água, ou de alcoolismo em trabalhadores de empresas de locação de mão de obra, como doenças ocupacionais, causadas ou agravadas por fatores presentes na atividade laboral.
Como o estabelecimento de nexo entre doença e trabalho pode onerar as  empresas, pelo aumento da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho, é facultado a elas que contestem o nexo estabelecido pela Previdência Social, quando houver elementos para fazê-lo, sendo que estas contestações serão avaliadas pela perícia médica do INSS.
Ressalta-se que a prática adequada da Medicina do Trabalho impõe ao médico a necessidade de conhecer os locais de trabalho e os riscos ocupacionais existentes nas atividades que seus pacientes desempenham. Por outro lado, ao submeter os trabalhadores a exames ocupacionais, o médico do trabalho tem a oportunidade de detectar agravos à saúde, relacionados, ou não, às suas atividades laborais. Isto faz do especialista que atua na empresa um conhecedor privilegiado das condições de trabalho e da saúde do trabalhador.
Em relação ao sigilo das informações médicas, o Código de Ética Médica  estabelece que o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei (artigo XI dos princípios fundamentais). 
No capítulo IX, o ordenamento ético estabelece ser vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

CONCLUSÃO

Uma vez caracterizado o nexo entre trabalho e doença, a emissão da CAT é desnecessária.
Desde que baseado em justos motivos, se o médico do trabalho entender que o nexo estabelecido epidemiologicamente entre doença e trabalho pela perícia médica do INSS não corresponde à realidade, ele está autorizado a usar os elementos do prontuário médico para contestá-lo (grifo do blog). Tal autorização se baseia em dois motivos principais:
1.º) A avaliação da contestação é feita obrigatória e exclusivamente por um perito médico no INSS, que também tem a obrigação de guardar sigilo sobre as informações do prontuário médico.
2.º) As falhas existentes no NTEP levam ao estabelecimento de nexos bizarros que devem ser corrigidos e, muitas vezes os fatos anotados no prontuário médico são os que mais facilmente podem levar a esta necessária correção.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 14 de janeiro de 2014.

Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS
Parecerista

Aprovado em Sessão Plenária n.º 3420.ª de 14/01/2014 – Câmara III



terça-feira, 18 de novembro de 2014

VEJAM AS FOTOS DO NOSSO CONGRESSO.

Confiram! Várias fotos do I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, realizado em São Paulo nos dias 14 e 15 de novembro, já estão na fanpage do evento: www.facebook.com/congressomedicina


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

AINDA SOBRE O CONGRESSO: CONSIDERAÇÕES FINAIS.




Queridos amigos.

Agradeço, em nome de toda organização do evento, a todos que estiveram no I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, ocorrido nos dias 14 e 15 de novembro em São Paulo.

Agradeço também aos corajosos e magníficos palestrantes que lá estiveram. Confesso, sem nenhuma hipocrisia, que aprendi muito com a opinião de cada um deles. Muito!

Agradeço a todos os qualificados congressistas que contribuíram ativamente, através de ótimas perguntas e intervenções, para o elevado nível do congresso.

Muitas pessoas me perguntaram no congresso sobre a ausência de algumas sociedades representativas, em especial, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) e Sociedade Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (SBMLPM). Quanto à participação da ANAMT no congresso, devo dizer que a associação foi convidada, não só para apoiar o evento através da divulgação em seu site oficial, como também para participar ativamente de algumas mesas do congresso através de membros da sua diretoria. Legitimamente, a ANAMT recusou o convite, pois, conforme seu estatuto, a associação não pode apoiar institucionalmente eventos realizados por instituições privadas, como foi o nosso congresso. Toda essa conversa transcorreu num clima muito tranquilo e respeitoso. Agradeço aos Drs. Zuher Handar e Mario Bonciani pelo elevado nível de nossas tratativas.

Sim, a ANAMT fez falta! Mas por se tratar de uma questão estatutária contaram e contam com minha total compreensão. É provável que a Sociedade Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (SBMLPM) também não tenha apoiado o congresso pelo mesmo motivo, uma vez que também foi convidada (vários convites feitos através do site oficial da instituição), mas desta entidade, não obtive nenhuma resposta. 

Sou titulado pela ANAMT e pela SBMLPM. São sim instituições que me representam e que contam com meu respeito institucional, meus elogios às suas importantes e indispensáveis atuações pelo Brasil, minha reverência pelos grandes mestres que delas fizeram e fazem parte, e minha colaboração irrestrita sempre (o que inclui eventuais e construtivas críticas, obviamente).

Com alegria, eu soube que a Jornada da AMIMT (Associação Mineira de Medicina do Trabalho), que também ocorreu no último final de semana em Belo Horizonte, foi de muita valia, ótimas discussões e intenso aprendizado. Enfim, é muito bom saber que a “saúde do trabalhador” tem sido pauta de bons fóruns de norte a sul do Brasil. Que isso renda bons frutos!

Pra mim, a maior lição do último fim de semana é: o tema “saúde do trabalhador” é de interesse de todos. Todos mesmo! Juízes, promotores, procuradores, associações e sociedades organizadas, entidades governamentais, advogados, médicos, engenheiros, fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, contadores, diretores e RHs de empresas, enfim, ninguém tem o monopólio desse assunto ou a credencial única para promover encontros, reuniões, simpósios, jornadas, congressos, etc., relacionados ao tema. Todos nós estamos autorizados e com a responsabilidade de divulgá-lo e debatê-lo o quanto mais. Quanto mais, melhor! 

Mais uma vez, muito obrigado a todos.

Marcos Henrique Mendanha


domingo, 16 de novembro de 2014

COMO FOI O "I CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS"?


Aconteceu nos últimos dias 14 e 15 de novembro, no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo, o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas. Privilegiando a maior diversidade possível de opiniões e com um formato inovador, palestrantes e congressistas debateram temas polêmicos e atuais que envolvem a saúde dos trabalhadores.

A segunda edição do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas ocorrerá nos dias 13 e 14 de novembro de 2015, e as inscrições já podem ser feitas pelo site: www.congressomedicina.com.br (vagas limitadas).

Ao longo dos próximos dias, várias fotos serão publicadas na página oficial do I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, no Facebook. Abaixo, algumas fotos do evento.


Dr. Flávio Gikovate (médico psiquiatra, psicoterapeuta, conferencista, escritor e apresentador do programa “No Divã do Gikovate”, Rádio CBN) durante a conferência de abertura, que tratou da “importância das opiniões contrárias em temas conflituosos”.


Dr. Jorge Souto Maior (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor Livre Docente do Departamento de Direito do Trabalho da USP) e Dr. João Baptista Opitz Neto (Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Autor do livro "Perícia Médica Trabalhista" - Editora Rideel) debatem sobre assistentes técnicos não médicos em perícias judiciais trabalhistas.


Ilustres congressistas debateram diretamente com os palestrantes. Na foto, a médica e pesquisadora da FUNDACENTRO, Dra. Maria Maeno, faz suas considerações para os expositores.


Mais de 500 pessoas lotaram o Centro de Convenções Rebouças e promoveram 2 dias de aprofundados debates sobre termas controversos e relevantes.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

FALTA 1 SEMANA! VAGAS ESGOTADAS.

I CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS
Vagas esgotadas. Informações: 0300-313-1538 ou www.congressomedicina.com.br



I CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS - "DISCUTINDO POLÊMICAS E ENCAMINHANDO SOLUÇÕES"

“Discutindo polêmicas e encaminhando soluções”, essa é a linha geral do evento. Cada mesa tratará de temas que comumente geram discordâncias. Dois palestrantes farão uma abordagem sobre o assunto em questão (não necessariamente tendo as mesmas conclusões sobre a matéria) e logo após isso, o debate será aberto aos participantes. 

PROGRAMAÇÃO

Dia 14 de novembro:

7h30 – 8h10
Credenciamento.

8h10 – 8h40
Conferência de abertura: "A importância das opiniões contrárias em temas conflituosos."
Dr. Flávio Gikovate (SP)

8h40 – 9h40
Empresas (e seus Médicos do Trabalho) podem exigir que os atestados trazidos pelos trabalhadores tenham o CID?
Dr. Airton Marinho (MG)
Dr. Otávio Amaral Calvet (RJ)

8h40 – 10h50
Assistente técnico não médico pode atuar em perícia médica?
Dr. João Baptista Opitz Neto (SP)
Dr. Jorge Luiz Souto Maior (SP)

10h50 – 12h00
"Escorregou e caiu": já abre a CAT? Quando abrí-la?
Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO)
Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG)

13h00 – 14h00
Sessão de autógrafos com o Prof. Dr. Lenz Alberto Cabral. Lançamento oficial da quarta edição
de sua obra “Abre a CAT?” (Editora LTr).

14h00 -15h10
Caso prático. Para contestar o NTEP preciso de dados do prontuário do trabalhador: posso usar sem a autorização dele?  
Dr. Ricardo Abdou (SP)
Dr. Rubens Cenci Motta (SP)

15h10 – 16h20
Mandado judicial determina que haja entrega do prontuário médico mesmo sem autorização do trabalhador: entregar ou não?
Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO)
Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP)

16h20 – 17h30
Caso prático. Trabalhador em altura sofreu crise convulsiva há 2 anos. Os critérios médicos do exame admissional devem ser os mesmos do exame demissional?
Dr. Pablo Ferreira Bernardes (GO)
Dr. Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva (SP)

Dia 15 de novembro:

8h30 – 9h40
Sessão “como eu faço”: de auxiliar de escritório à servente de pedreiro, qual a melhor conduta numa crise hipertensiva detectada no exames admissional, periódico e demissional?
Dr. Marco Aurélio de Almeida (SP)

9h40 – 10h50
Quando considerar “risco de acidente” no PCMSO/ASO?
Dr. Celso Berilo Cidade Cavalcanti (DF) 
Dr. Jorge Luiz Ramos Teixeira (RJ)

10h50 – 12h00
Caso prático: a perícia do INSS atrasou e o trabalhador já se diz “curado”: posso aceitá-lo de volta ao trabalho?
Dra. Mara Aparecida Gimenes (SP)
Dr. Ricardo Abdou (SP)

13h00 – 14h00
Sessão de autógrafos com a Professora Dra. Mara Aparecida Gimenes. Lançamento oficial de sua obra “Incapacidade Laboral e Benefício por Auxílio-Doença no INSS” (Editora LTr).

14h00 – 15h10
Qual a regra para a entrega dos atestados na empresa que atuo (tempo, modo, direcionamento, preservação de sigilo, etc.)? Atestados e relatórios de profissionais da saúde (não médicos) devem ser aceitos pela empresa?
Dr. Marcos Henrique Mendanha (GO)
Dr. Octávio Augusto Camilo de Oliveira (SP)

15h10 – 16h20
A hierarquia legal dos atestados fere a autonomia dos médicos? Se o INSS aferiu capacidade laboral, o Médico do Trabalho deve aceitar esse trabalhador de volta mesmo achando que ele está inapto?
Dr. Fernando Maciel (DF)
Dr. Jairo Sergio Szrajer (SP)

16h20 – 17h20
Advogado pode ser acompanhante de uma perícia médica?
Dr. Cedric Darwin (SP)
Dr. Jorge Rufino Ribas Timi (PR)

17h20 – 17h30
Encerramento.
Dr. Marcos Henrique Mendanha (GO)

MINICURRÍCULO DOS PALESTRANTES

Conferência de abertura

Dr. Flávio Gikovate (SP): Médico Psiquiatra, Psicoterapeuta, Conferencista e Escritor. Atualmente apresenta o programa “No Divã do Gikovate”, na rádio CBN.



Mesas temáticas

Dr. Airton Marinho (MG): Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Graduado em Medicina pela UFMG, Mestre em Saúde Pública pela UFMG (área de concentração: Saúde e Trabalho). Professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Dr. Cedric Darwin (SP): Advogado Trabalhista, Professor Universitário, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP.

Dr. Celso Berilo Cidade Cavalcanti (DF): Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Ciências pelo ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho. Consultor Empresarial e Diretor da BSB-MED, empresa de Brasília/DF que presta serviços na área de segurança do trabalho.

Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UFGO. Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Professor em cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, Processo do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho.

Dr. Fernando Maciel (DF): Procurador Federal em Brasília/DF, Especialista em Direito de Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Master em Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha). Autor da obra “Ações Regressivas Acidentárias” (Editora LTr).

Dr. Jairo Sergio Szrajer (SP): Médico do Trabalho, Mestre em Fisiologia do Esforço pela UNICAMP, Especialista em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatra) pela SBMFR. Atualmente é Médico Coordenador da EATON – Valinhos/SP.

Dr. João Baptista Opitz Neto (SP): Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro "Perícia Médica Trabalhista" (Editora Rideel).

Dr. Jorge Luiz Ramos Teixeira (RJ): Diretor da FUNDACENTRO / Ministério do Trabalho e Emprego, do Rio de Janeiro. Médico do Trabalho da Petrobrás-RJ. Atua no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). 

Dr. Jorge Luiz Souto Maior (SP): Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor Livre Docente do Departamento de Direito do Trabalho da USP. Palestrante e Conferencista.

Dr. Jorge Rufino Ribas Timi (PR): Médico e Advogado atuante em Direito Médico. Mestre e Doutor em Medicina pela Universidade Federal do Paraná, Membro da Câmara Técnica em Perícias Médicas do Conselho Regional de Medicina do Paraná. Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos.

Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG): Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Diretor da PROERGON - Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr).

Dra. Mara Aparecida Gimenes (SP): Médica do Trabalho, Médica Perita do INSS, Pós-Graduada em Auditoria da Saúde. Autora do livro “Incapacidade Laboral e Benefício por Auxílio-Doença no INSS” (Editora LTr).

Dr. Marco Aurélio de Almeida (SP): Médico do Trabalho, Cardiologista, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos nas áreas cível, trabalhista, securitária e previdenciária.

Dr. Marcos Henrique Mendanha (GO): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos, autor do livro "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - Aspectos Práticos e Polêmicos" (Editora LTr), mantenedor do blog "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas" (www.saudeocupacional.org). 

Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP): Advogado especialista em Direito Médico; Coordenador de curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar; Presidente da Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB-Santana (São Paulo); Docente e Palestrante em cursos e eventos de Direito Médico, Odontológico e da Saúde; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica.

Dr. Octávio Augusto Camilo de Oliveira (SP): Médico do Trabalho pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) / Associação Médica Brasileira (AMB). Fez estágio internacional na Clinica del Lavoro Luigi Devotto, Milano, Itália. Pós-graduado em Perícias Médicas pela Escola Paulista de Medicina / Escola Paulista de Magistratura. Assistente Técnico em Processos Judiciais.

Dr. Otávio Amaral Calvet (RJ): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador Pedagógico e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu de Direito e Processo do Trabalho junto à Rede LFG de Ensino. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dr. Pablo Ferreira Bernardes (GO): Médico do Trabalho do SESI-GO, Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.

Dr. Ricardo Abdou (SP): Possui especialização em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – Instituto Oscar Freire. Possui especialização em Perícia Judicial pela Escola de Magistratura de São Paulo em convênio com a Associação Paulista de Medicina. Perito Médico do INSS de São Paulo. Perito Judicial e Assistente Técnico junto ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Dr. Rubens Cenci Motta (SP): Médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho, Readaptação e Reabilitação Profissional. Autor de vários livros publicados.

Dr. Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva (SP): Médico do trabalho pela USP. Médico do Trabalho do Grupo CPFL Energia; da Asten e Cia Ltda.; e da Canadense CCL. Mantenedor do site "drsergio.com.br", que trata de diversos temas relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Voluntário do Dmoz América do Sul, responsável pela seleção de sites de SST com conteúdo de qualidade contribuindo no ranking dos mecanismos de buscas. Ex-Professor de Ergonomia no curso de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho da FATEP (Piracicaba). Contribuiu diretamente na elaboração do manual de aplicação da NR-35 do MTE.