terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DA SÉRIE: INSS LIBEROU, MÉDICO DO TRABALHO RECUSOU, E EMPRESA INDENIZOU.

EMENTA: AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - RETORNO AO TRABALHO – READAPTAÇÃO – Tendo a autarquia previdenciária considerado a reclamante apta para o retorno às suas atividades e declarando o médico da ECT que a reclamante não pode mais exercer as atividades de carteiro, incabível a recusa da ré em promover a readaptação da empregada em função compatível com sua condição física. (Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO)

Uma empregada vítima de acidente de trabalho ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.

Esta foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores não deram razão à empresa.

De acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.

A relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.

Nesse contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao trabalho.

Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.

Fonte: TRT-MG.


segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

EMPREGADOR PAGARÁ OS PRIMEIROS 30 DIAS DE AFASTAMENTO.

O ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, anunciou nesta segunda-feira (29/12/2014), uma série de mudanças em programas ligados à Previdência Social. O objetivo é "corrigir distorções" tanto na oferta dos benefícios como para reduzir gastos do governo com abono salarial, seguro desemprego, seguro defeso, pensão por morte e auxílio-doença. 

As mudanças serão publicadas nesta terça-feira (30/12/2014), no Diário Oficial, por meio de medidas provisórias (MPs) elaboradas pelo Palácio do Planalto.

QUEM PAGARÁ OS PRIMEIROS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO? A EMPRESA.

Mercadante anunciou na coletiva de imprensa alterações na concessão do auxílio-doença, que não se aplicam aos atuais beneficiários. O Palácio do Planalto determinou o aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de 15 para 30 dias para segurados empregados. Também será fixado um teto no valor do auxílio-doença, equivalente à média das últimas 12 contribuições.

(Fonte: Zero Hora.)

EXEMPLOS PRÁTICOS:

Sobre as mudanças trazidas pela Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014, quanto ao auxílio-doença, algumas das principais dúvidas estão ilustradas abaixo.

a) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 26/02/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?
R.: Não. A nova regra vale apenas para afastamentos que tiveram início à partir de 01/03/2015.

b) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 02/03/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?
R.: Nesse caso sim, pois o afastamento teve início após 01/03/2015.

Em resumo, o que deve ser avaliado é a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) e não a data do requerimento do benefício. Se o início do afastamento acontecer até o dia 28/02/2015, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.





O que é uma medida provisória (MP)?

As medidas provisórias são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituição Federal), o(a) Presidente da República baixa uma medida provisória com força de lei e que deve, desde a sua publicação, ser obedecida por todos.

As medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este, perdem a sua validade após um certo período de tempo.

Uma característica interessante das MPs: elas geram o chamado “trancamento” ou “travamento” de pauta no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) a partir de 45 dias de sua publicação. Traduzindo: após 45 dias de sua vigência, tudo que o Congresso Nacional estiver fazendo é “travado” para que se aprecie a MP com prioridade. Vale lembrar que, caso a MP não seja votada em 60 dias, ela é automaticamente prorrogada por mais 60 dias.

Então o Congresso Nacional poderá recusar esse prazo e fazê-lo voltar para 15 dias? Sim, tudo dependerá das votações que ocorrerão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Exemplo recente de medida provisória que virou lei: “Mais Médicos”.

O “Programa Mais Médicos” foi instituído mediante a MP n. 621 em 08/07/2014. Após aprovada pela maioria dos congressistas se tornou a Lei n. 12.871 em 22/10/2014, e assim permanece.



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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

PROVA DE TÍTULO ANAMT (PROVA + GABARITO), CONFIRA!




PROVA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA – ANAMT
- Realizada no Rio de Janeiro, dia 14/12/2014 –
Gabarito Oficial

1. Com base na relação entre testes diagnósticos e patologias em membros superiores, assinale a correspondência correta para Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite de De Quervain, Epicondilite lateral, Lesão do Supraespinoso e Síndrome do Desfiladeiro Torácico, respectivamente:
a) Phalen, Filkenstein, Cozen, Jobe e Adson
b) Phalen, Durkan, Cozen, Mill e Adson
c) Phalen, Filkenstein, Mill, Jobe e Durkan
d) Phalen, Wright, Cozen, Adson e Jobe

2. Qual das condições abaixo caracteriza, em todos os casos, uma deficiência passível de inclusão na cota prevista na Lei 8213/91 e Decreto 5296/04?
a) LER/DORT
b) Nanismo
c) Perda Auditiva Induzida por Ruído
d) Silicose

3. Qual das situações abaixo configura uma deficiência visual suficiente para a inclusão do trabalhador na cota prevista na Lei 8213/91 e Decreto 5296/04?
a) Acuidade Visual menor ou igual a 0,3 em ambos os olhos, sem correção
b) Acuidade Visual entre 0,3 e 0,5 em pelo menos um olho, com correção
c) Acuidade Visual entre 0,3 e 0,5 em pelo menos um olho, sem correção
d) Campo Visual Total menor que 60º

4. Qual a principal causa de morte entre trabalhadores brasileiros acima de 50 anos de idade?
a) Doença vascular
b) Acidente de trabalho
c) Câncer ocupacional
d) Nefropatia crônica

5. Quais fatores de risco apresentam menor influência sobre a mortalidade precoce de trabalhadores brasileiros?
a) Ruído e movimentos repetitivos
b) Idade e sedentarismo
c) Tabagismo e alcoolismo
d) Hiperglicemia e dislipidemia


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Fontes:



terça-feira, 16 de dezembro de 2014

TEVE DIAGNÓSTICO DE SILICOSE HÁ 33 ANOS, MORREU POR OUTRO MOTIVO, E PROCESSOU A EMPRESA EM 2013: RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.

Família de mineiro portador de silicose que morreu 33 anos após diagnóstico será indenizada

A juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um trabalhador, vítima da silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto, apesar de o falecimento ter se dado 33 anos após o diagnóstico e de as causas da morte indicadas na certidão de óbito terem sido outras. É que, no entender da juíza, se o empregado desenvolveu atividades na mineradora que o expuseram ao risco de silicose e, quando morreu, tinha esta doença, a causa da morte tem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas nas minas.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó.

No caso, o empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Para a magistrada, não há dúvidas de que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que não adotou as medidas de segurança e saúde suficientes para evitar o adoecimento. O simples fato de a causa da morte não ter sido diretamente a silicose não foi capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa. A juíza lembrou, inclusive, que vários outros empregados da reclamada adquiriram a doença. Um relatório médico revelou que o trabalhador padeceu dos efeitos da silicose até sua morte. No documento, o médico declarou que cuidou do paciente, portador de silicose pulmonar grave com repercussão, no período final de sua vida na unidade de terapia intensiva.

O empregado contava com 74 anos na data do óbito, o que levou a julgadora a deferir à viúva pensão no importe de 2/3 do salário dele. Ela determinou que seja observado o piso da categoria vigente para a época em que o pagamento se tornou devido, na atividade de mineiro, inclusive com relação ao 13º salário, 1/3 de férias e FGTS. A condenação alcançou o período em que o trabalhador completaria 85 anos ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. A juíza também reconheceu que a morte de um pai de família é suficiente para gerar dano moral. Por isso, fixou em R$30 mil para cada um dos reclamantes a indenização a ser paga pela empresa. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a indenização para R$70 mil, para cada familiar.

No voto, os julgadores lembraram que a atividade de mineração ocasiona a silicose, doença permanente e progressiva que provoca na vítima incapacidade para o trabalho, invalidez, suscetibilidade à contração de outras doenças, etc. No caso, o falecido teve de conviver com as consequências do agravamento paulatino da doença por 33 anos, sofrimento assistido e vivenciado pelos familiares dele. A decisão confirmou o entendimento de que a doença poderia ter sido evitada, mediante a adoção de medidas adequadas de proteção à saúde do trabalhador."Não há como negar a concausalidade da silicose para a fragilização da saúde física e psíquica do ex-empregado da ré e a consequente antecipação do seu falecimento", constou da decisão. (0011508-98.2013.5.03.0091 - PJe)




Confira também o texto abaixo (escrito pelo autor desse blog), e que está relacionado com esse tema:

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

MÉDICOS INTERCAMBISTAS PODEM EMITIR ATESTADOS.

PARECER N.º 061/2014/DECOR/CGU/AGU (DOU: 11/12/2014)

PROCESSO N.º 00400.001525/2014-63
INTERESSADO: Ministério da Saúde.
ASSUNTO: ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS DO "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL"

EMENTA: "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". LEI 12.871/2013. ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS. EXPEDIÇÃO DE ATESTADOS. REQUISIÇÃO DE EXAMES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I - Os médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" detêm habilitação legal para, exclusivamente, em atividades de integração ensino-serviço, no âmbito da atenção básica em saúde, expedir atestados, requisitar exames, prescrever medicamentos e realizar laudos, possuindo tais documentos plena validade jurídica, sem que, para tal, seja necessária a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico; e II - Os médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" não possuem permissão legal para atuar na condição de 'Perito Médico Previdenciário', cargo previsto no art. 30 da Lei 11.907/2009, ou de 'Perito Médico Judicial', na forma do art. 421 do CPC, tendo em vista que tais funções não estão abrangidas dentre as vertentes de atuação do Projeto no âmbito da atenção básica em saúde.


Trechos da fundamentação:

[Apesar de os médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" não possuírem permissão legal para atuar na condição de 'Perito Médico Previdenciário', cargo previsto no art. 30 da Lei 11.907/2009, ou de 'Perito Médico Judicial'] “é perfeitamente possível que o atestado emitido pelo médico intercambista seja utilizado para fins de perícia médica, na medida em que o atestado é parte integrante do ato médico a ser realizado pelo médico intercambista, devendo-se apenas observar que a atuação desse profissional está sempre restrita ao exercício profissional no âmbito das atividades de ensino-serviço do Projeto Mais Médicos para o Brasil [...] o médico intercambista poderá expedir laudos [..]”

“No mais, vale ressaltar que a expedição de atestados, a requisição de exames, a prescrição de medicamentos, bem como a realização de laudos por parte dos médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no exercício da Medicina no âmbito do Projeto, possuem plena validade jurídica e produzem os devidos efeitos, sem que, para tal, seja necessária a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico.”

Sobre normas emanadas do CFM:  “...não é juridicamente possível, sob o aspecto da legalidade, que normas internas editadas pelo CFM, anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 621, de 2013, estabeleçam outras exigências que não estejam previstas nos normativos próprios que regulamenta o citado Programa [Mais Médicos]. Assim, tendo em vista que no âmbito do Projeto não se aplica a exigência de prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina aos médicos intercambistas, em relação ao artigo 3º, inciso IV e parágrafo único, inciso VII13 e ao artigo 6º, § 1º14, todos da Resolução CFM 1.658/2002, apresenta-se suficiente o número de registro único no Ministério da Saúde.”

Sobre a responsabilidade dos médicos supervisores e tutores: “[...]  infere-se que a esfera de atuação dos supervisores e dos tutores acadêmicos se restringe, em síntese, às funções de coordenação, monitoramento, instrução e avaliação, não adentrando, portanto, ao exercício da Medicina por parte dos médicos intercambistas no âmbito do Projeto [Mais Médicos].”

“Inclusive, em decorrência do fato de os supervisores e os tutores acadêmicos não adentrarem no âmbito do exercício da Medicina pelo médico intercambista do "Projeto Mais Médicos para o Brasil", assentou-se, por meio do vinculante 'Parecer nº 051/2013/DECOR/CGU/AGU', o entendimento de que os médicos supervisores e os tutores acadêmicos não são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício da Medicina pelos médicos participantes do Projeto, os quais respondem, pessoal e subjetivamente, pelas suas ações e omissões que caracterizem atos ilícitos [...].”

Fonte:







Obs.: leia mais textos desse blog sobre o tema, clique AQUI.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

EMPRESA PODE DEMITIR TRABALHADOR COM CÂNCER?

Demitidos após diagnóstico grave reconquistam emprego na Justiça.‏

Empregados demitidos após diagnóstico de câncer ou outra doença grave têm conquistado na Justiça do Trabalho o direito de ter o emprego de volta e, muitas vezes, receber indenizações.

As decisões são baseadas na súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 2012, que presume como discriminatória a dispensa de portadores do vírus HIV. Só no último ano, ao menos 120 acórdãos foram publicados pelo TST sobre a dispensa após o diagnóstico de câncer.

Segundo a servidora aposentada do TST e advogada trabalhista Maria Helena Andrade, há dez anos, a média era de um por ano. "Há uma tendência clara de crescimento dessas decisões. A súmula passou a servir de guia para os juízes."

Pela Confederação das Leis Trabalhistas, o empregador pode dispensar o empregado sem motivo, desde que não em período de estabilidade, como gravidez e acidente. Com a súmula, o trabalhador com doença grave ganhou proteção similar. "É quase uma nova garantia de emprego", diz a advogada Cláudia Brum Mothé, do escritório Siqueira Castro. Inicialmente mais dirigida aos portadores de HIV, a súmula tem sido usada para outros casos. "Ela impede a dispensa discriminatória em um momento que o empregado precisa de apoio emocional, econômico, do plano de saúde", explica a advogada.

Foi o caso da bancária Paula (nome fictício), reintegrada ao trabalho após ser demitida sem justa causa em pleno tratamento contra um câncer de colo de útero - tinha, inclusive, cirurgia agendada.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo. Paula fora contratada no fim de 2012. Em fevereiro de 2013, em treinamento, descobriu o câncer. De maio a setembro, tirou licença médica. Ao retornar, nunca assumiu as funções para as quais foi contratada. E, em 24 de abril, foi informada da demissão.

"Tinha cirurgia agendada. Me senti sozinha, abandonada. Foram desumanos." Na sua decisão, a juíza Patrícia Oliveira de Carvalho, da 71ª Vara do Trabalho, argumentou que as empresas não devem ser só "fonte de lucro", e sim "fontes inesgotáveis de responsabilidade social". Disse ainda que a bancária tinha convênio médico que lhe proporcionava o tratamento e que seria inviável ela contratar outro plano. "Tais situações somadas à dispensa sem justa causa são ainda mais prejudiciais para o seu pleno restabelecimento, posto que somente fragilizam o seu estado físico e emocional", escreveu a juíza. Com emprego e plano de saúde de volta, Paula diz que está mais fortalecida. "Só quero meus direitos."

Para Claudia Mothé, as empresas precisam estar atentas antes de demitir empregados com doença grave. Se acionadas, terão que provar que não houve discriminação. Há casos em que a empresa convence o juiz de que a dispensa ocorreu por razões econômicas e arrola como testemunhas funcionários com doenças graves ainda empregados, o que descaracterizaria a discriminação.

Peso financeiro do câncer

Pesquisa feita com 1.273 mulheres de 12 países ouviu cem brasileiras entre elas. Dessas:
>> 92% precisaram adaptar seus gastos por causa da doença;
>> 61% afirmam que a doença interferiu no trabalho a ponto de reduzir a renda;
>> 57% dizem que a renda caiu;
>> 66% precisaram parar de trabalhar por um período;
>> 55% cortaram gastos com itens não essenciais, como lazer.

Fonte: Folha de São Paulo, 07/12/2014.


FISIOTERAPEUTA PODE FAZER ACUPUNTURA?

TRF4 reconhece direito de fisioterapeutas de praticarem acupuntura, quiropraxia e osteopatia

Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos a profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.



quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

MINISTRO DO STF FARÁ ABERTURA DO CONGRESSO 2015.

A comissão organizadora do II Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas confirmou na noite desta terça-feira (09/12) o nome do palestrante da conferência de abertura do evento. Trata-se do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.


O Ministro Marco Aurélio já foi Procurador do Trabalho, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desde de 1990 é ministro da STF, tendo ocupado sua presidência no biênio 2001 – 2003. É casado com Sandra de Santis Mendes de Farias Mello, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e tem 4 filhos. Atualmente também é professor do Centro Univesitário de Brasília e da Univesidade de Brasília (UnB). Tem extensa listagem de obras produzidas.


O II Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas ocorrerá no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo, dias 13 e 14 de novembro de 2015. Relembre/Confira alguns trechos da primeira edição do evento, que também ocorreu na capital paulista no mês de novembro de 2014. Veja o vídeo abaixo: 


As inscrições para o II Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas já podem ser feitas através do site www.congressomedicina.com.br (o evento é restrito à apenas 550 participantes).

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

QUEM ESTÁ "ENCOSTADO" PODE TRABALHAR POR FORA OU ISSO É CRIME?

EMENTA: PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. O exercício de forma esporádica das atividades de motorista e de despachante, em período concomitante àquele em que recebia o benefício de auxílio-doença, mas em atividade diversa das habitualmente exercidas, de motorista profissional, não é suficiente para evidenciar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem a existência de fraude ao INSS, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002845-19.2011.404.7102/RS.)

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

FISIOTERAPEUTA PODE EMITIR ATESTADO?

Operário apresentou atestado de fisioterapeuta para justificar faltas

Atestados emitidos por um fisioterapeuta não foram aceitos para justificar faltas ao trabalho em um processo judicial envolvendo um auxiliar de dobrador de metais e a Daitech Indústria Eletrônica, de Curitiba. O entendimento da Sexta Turma do TRT-PR é de que os atestados para fins de afastamento do trabalho por motivo de saúde devem ser emitidos somente por médicos e dentistas, conforme a legislação vigente.

O empregado tinha sido admitido na empresa em junho de 2012 e pediu rescisão indireta do contrato de trabalho em janeiro de 2013 alegando que, por estar acometido de bursite, foi coagido a pedir demissão, além de ter sido advertido por faltas ao trabalho. Para justificar as ausências, apresentou atestados fornecidos por fisioterapeuta.

O operário apresentou resoluções do Conselho Federal de Fisoterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que supostamente autorizam a emissão de atestado. A decisão da Sexta Turma, no entanto, relatada pelo desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, é de que estas resoluções contrariam frontalmente o disposto em leis ordinárias (art. 6º da Lei 605/1949 e art. 6º, III, da Lei 5.081/1966) e não devem prevalecer.

Finalmente, predominou o entendimento de que não houve falta grave do empregador para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa contra a empresa) e que a extinção do contrato de trabalho se deu apenas por iniciativa do operário.

A decisão, da qual cabe recurso, refere-se ao processo 08879-2013-010-09-00-9. 


Leia a análise do autor deste blog sobre o mesmo tema em:  http://www.saudeocupacional.org/2011/05/atestado-de-profissional-nao-medico-tem.html


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

STF: USO DE EPIs AFASTA APOSENTADORIA ESPECIAL?



No STF: "Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial"

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (04/12) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

Fonte: 


Comentários do autor do blog:

Em suma, me parece que o entendimento do STF é o seguinte: os EPIs adequados e de uso efetivamente comprovados afastam sim a aposentadoria especial, exceto para o agente "ruído". Por que? Tecnicamente é possível explicar pelo fato de o som ser conduzido pelas vias aérea e óssea. Dessa forma, é possível um EPI (protetor auditivo) eficaz para via aérea, mas ainda não dispomos de um EPI que neutralize os efeitos da condução do som pela via óssea.

Para ilustrar, imaginemos a seguinte situação: um trabalhador aeroportuário que exerça suas atividades perto dos aviões. Conquanto use protetor auditivo, o som continua a chegar em níveis elevados em seu ouvido interno através da condução pela via óssea. Ou seja, por melhor que seja o EPI fornecido (protetor auditivo), ele não evitará a PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) devido a condução pela via óssea.

No entanto, esse entendimento abrem outras discussões, por exemplo:

>> a análise feita pelo STF para aposentadoria especial terá repercussões no pagamento no adicional de insalubridade pelo ruído?

>> outros agentes, que não podem ser neutralizados em 100% dos casos pelos EPIs (por exemplo: agentes biológicos), também não mereceriam a mesma análise?

>> à propósito, o risco biológico está muito mais relacionado com exposições acidentais do que com doenças advindas de exposições contínuas. Nesse caso, não seria mais apropriado tratá-lo como agente periculoso ao invés de agente insalubre?

Reflitamos.

Marcos Henrique Mendanha