EMENTA:
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - RETORNO AO TRABALHO – READAPTAÇÃO – Tendo a
autarquia previdenciária considerado a reclamante apta para o retorno às suas
atividades e declarando o médico da ECT que a reclamante não pode mais exercer
as atividades de carteiro, incabível a recusa da ré em promover a readaptação
da empregada em função compatível com sua condição física. (Processo:
0000571-28.2014.5.03.0080 RO)
Uma
empregada vítima de acidente de trabalho ficou afastada pelo INSS recebendo
benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para
retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo
médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a
impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada,
então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender
que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional.
Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função
compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber
salários.
Esta
foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso
interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua
condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada,
sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores
não deram razão à empresa.
De
acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a
reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de
retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava
apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi
declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu
retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível
com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte,
deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS,
considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A
reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua
empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber
salários", ressaltou a julgadora.
A
relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa
pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a
reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso
público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da
reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de
readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações
impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré.
"Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da
legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as
atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros
ocupantes de cargos de confiança", ponderou.
Nesse
contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada
proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas
condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período
compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada
ao trabalho.
Processo:
0000571-28.2014.5.03.0080 RO.
Fonte:
TRT-MG.