sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

OS MÉDICOS SE ACHAM DEUSES?

Hoje ouvi (pela milésima vez!) a velha charadinha: "qual a diferença entre os médicos e os juízes? É que os médicos acham que são deuses, já os juízes tem certeza que são deuses". Será mesmo que médicos e juízes se acham ou tem por certo que são deuses? Será?! Fato é que toda profissão tem pelo menos um qualificativo requerido para aqueles que nela se destacam. Exemplos: quanto mais arrojado for um piloto de Fórmula 1, mais sucesso ele tende a ter. Quanto mais habilidoso for um jogador de futebol, mais valorizado ele será. Quanto mais ágil for um entregador, mais proveito se terá dele. Quanto mais convincente for um vendedor, mais vendas ele tende a fazer. Quanto mais forte for um segurança, mais cotado ele será. E assim poderíamos citar milhares de exemplos.

Algumas profissões, no entanto, chamam a atenção. À elas não é dada a oportunidade do erro. Seus profissionais não podem vacilar, equivocar, errar. Um erro pode custar um imenso patrimônio, ou até uma vida. Começo citando como exemplo os juízes. Em suas sentenças, decisões que podem mudar o destino de uma imensidão de pessoas, de cidades e até de países. Acrescento aqui os médicos: um simples descuido numa cirurgia, por exemplo, pode ferir de morte aquele a quem se opera. Não pode haver erro!

Por outro lado, ninguém confiaria num juiz que dissesse abertamente: “todos os dias eu acerto, mas também cometo, sem querer, vários erros em minhas sentenças”. Ou num médico que assumisse: “embora sempre bem intencionado, já fiz vários diagnósticos e tratamentos errados ao longo de minha carreira”. Mas que juiz de longa estrada não diria sinceramente a primeira frase? E que médico experiente, de forma honesta, negaria a verdade contida na segunda frase? Nenhum, nenhum.

É, meus amigos...  errar é humano. Quem não erra? Deus. Além de Deus, “só não erra quem não faz”. Se é assim, o ciclo se fecha e a pergunta título desse texto poderia ser refeita, de forma intencionalmente provocativa, da seguinte maneira: os médicos e os juízes se acham deuses, ou são as pessoas que projetam neles a figura endeusada daqueles que nunca erram (ou que, pelo menos, jamais poderiam errar)?

Com a ressalva e ciência de que egos gigantes existem em toda e qualquer profissão, e de que arrogantes e megalomaníacos existem em todas as áreas, reflitamos sem paixão.

Um ótimo final de semana para todos.

Marcos Henrique Mendanha


AFINAL, QUEM PAGARÁ OS PRIMEIROS 30 DIAS DE ATESTADO?

"Após sindicalistas, Fiesp pede flexibilização de regras para auxílio-doença

O auxílio-doença se tornou mais um entrave à meta do governo federal de economizar R$ 18 bilhões com as mudanças nas regras para concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários.

Depois de as centrais sindicais pedirem alterações, a indústria agora reclama da proposta para o auxílio-doença.

Pela nova regra, a empresa terá de pagar o salário integral do funcionário nos primeiros 30 dias de afastamento. Hoje, ela banca apenas os primeiros 15 dias, e os demais ficam por conta do INSS. "A indústria é contrária à medida e vamos discutir isso no Congresso", disse nesta quinta (29) o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, após reunião com o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa.

Questionado sobre uma possível flexibilização das novas regras, Barbosa disse que elas foram propostas "no tamanho que nós achamos correto" e que, apesar de ter aberto diálogo com as centrais sindicais, o governo levará a questão ao Congresso.

Mas, também nesta quinta, o ministro Miguel Rossetto (Secretaria-Geral da Presidência) indicou que o governo pode alterar as propostas. "Esse diálogo com as centrais é de duas mãos. [...] É evidente que as medidas podem ser qualificadas, ajustadas e acreditamos que o diálogo pode sustentar isso."

Na próxima terça (3), sindicalistas e ministros se reunirão, pela segunda vez, para discutir as propostas. Nos bastidores, já se fala em rever parte das mudanças nas regras do seguro-desemprego e do abono salarial, o que tornaria mais difícil a meta de economia de R$ 18 bilhões. Só com as mudanças nas regras com o abono, o governo perderia R$ 7 bilhões em economia neste ano.

Para o economista Raul Velloso, especialista em contas públicas, é natural que o governo comece as negociações com um valor acima para ter margem de manobra. "Na minha época, mandávamos [ao Congresso] mais do que precisávamos. Isso é normal", diz Velloso, que esteve no Ministério do Planejamento na década de 1990.

No mercado, espera-se uma economia menor do que a meta do governo. A Tendências Consultoria, por exemplo, prevê um impacto de R$ 10 bilhões nas contas."



Título original: Mudança em benefícios tem agora oposição da indústria.

Leia mais postagens do blog sobre esse tema: clique AQUI e AQUI.


quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

ASSISTA: EMPRESA PODE EXIGIR "CID" NO ATESTADO?



Não percam! Dia 09 de fevereiro (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 09 de fevereiro de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: “Empresas (e seus Médicos do Trabalho) podem exigir que os atestados trazidos pelos trabalhadores tenham o CID?

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Airton Marinho (MG): Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Graduado em Medicina pela UFMG, Mestre em Saúde Pública pela UFMG (área de concentração: Saúde e Trabalho). Professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Dr. Otávio Amaral Calvet (RJ): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador Pedagógico e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu de Direito e Processo do Trabalho junto à Rede LFG de Ensino. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 09/02, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!

Marcos Henrique Mendanha


quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

PORTEIRO DE HOSPITAL DEVE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.

A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.



Título original: Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes.


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

EMPREGADO QUE FICOU CEGO AO USAR COLÍRIO FORNECIDO PELA EMPRESA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, a indenizar um soldador que ficou cego do olho esquerdo após utilizar o colírio fornecido pela empresa para amenizar os efeitos das faíscas de solda. A Turma fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de uma só vez, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.

"A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador", destacou o ministro Vieira de Mello Filho. O relator do recurso no TST concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada.  Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima Turma, por unanimidade.

Queimação química

Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um armário no banheiro próximo ao local de trabalho. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.

"Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.

Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.

O pedido de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano em virtude da utilização de substância no olho, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência. Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a culpa da empregadora se revelava na autorização para que se utilizasse colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos "nas mãos dos empregados", mas criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.

TST

Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello ressaltou que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização. "O Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello.  Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado.



Título original: Fabricante de estofados indenizará soldador que ficou cego após usar colírio fornecido pela empresa.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

PEGOU ATESTADO, FOI PASSEAR E POSTOU FOTO NO FACEBOOK: DANÇOU!

A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (JT), se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.

Prova digital

De acordo com o advogado trabalhista Felipe Serva, o perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. "Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova", explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações "tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário".

Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão "revelando mais do que deviam", o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. "Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho", conclui.

Justa causa

Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de "corruptos coronéis" os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.

Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.  

Má-fé

Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.

A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.

A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.

(Adendo do blog sobre esse mesmo processo: "No acordão, o juiz declarou: 'é nítido que ele não estava doente, uma vez que estava alegremente bebendo com os amigos'", Além de ter perdido a ação, que poderia ter lhe rendido cerca de R$ 300 mil, o funcionário foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo. A decisão foi tomada pela 32ª VT de SP, mantida pelo TRT-SP e pelo TST”. Fonte: UOL, 19/01/2015.)

Vínculo

Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.  
Acesso durante o expediente

Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.

Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. "Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa", registra o acórdão da Sétima Turma do TST.

Trabalho e redes sociais

A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. "Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes", afirma. "Boa parte da população acessa as redes sociais via móbile (celular), e isso também acontece no trabalho".

Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.

Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, "daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade". Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. "As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa." Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. "Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados", conclui.



Título original do texto: Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

INSALUBRIDADE: PELO CALOR SIM, PELO SOL NÃO.

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.  

Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.

Decisão

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do MTE prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".



Título original: Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol.


segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

PERDEU 3 DEDOS, PROCESSOU A EMPRESA E AINDA FOI CONDENADO.

A Justiça do Trabalho condenou no último dia 29 um empregado da Madeireira Pau Gigante Ltda a pagar mais de 9 mil reais em custas processuais. Vandeclei José da Paixão teve seus pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos negados pela 1ª Vara de Ariquemes, após perder três dedos ao operar a máquina de serra circular.

Para julgar totalmente improcedentes os pedidos do circuleiro, a juíza titular Cândida Maria Ferreira Xavier avaliou as circunstâncias do acidente de trabalho sofrido, onde ficou comprovado que o operário teve culpa exclusiva na ocorrência do acidente.

Segundo narrado nos autos, Vandeclei estava no processo de serragem quando a madeira veio a quebrar e encavalar na máquina. Em seguida, sem desligar o equipamento, o empregado resolveu com a mão direita retirar os pedaços de madeira do local, momento em que teve decepados as falanges do segundo, terceiro e quarto dedos na serra circular. Em depoimento, o autor da ação alegou que não se podia desligar a máquina durante a jornada de trabalho, fato contestado pela empresa.

Já a Madeireira Pau Gigante afirmou que o trabalhador utilizava todos os equipamentos individuais de proteção em um ambiente de trabalho implantado e organizado segundo os programas de saúde (PPRA e PCMSO). Argumentou ainda que, mesmo com a realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução do processo.

Além disso, a empregadora afirmou que o empregado recebeu a título de seguro o valor de R$ 6.545,00, bem como emitiu no mesmo dia do acidente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou o socorro médico necessário e o encaminhou para o INSS para percepção do auxílio doença-acidentário.

A magistrada, ao constatar que a vítima teve culpa exclusiva, não reconheceu a responsabilidade civil da empresa de responder pelo acidente de trabalho. "(...) seja pela ótica objetiva, seja pela subjetiva, não há como imputar à reclamada a responsabilização pelo acidente ocorrido, na medida em que demonstrada uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil", ponderou a titular ao se basear em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No importe de R$9.789,24 da condenação as custas foram calculadas sobre o valor dado à causa em R$ 489.462,00. A decisão é cabível de recurso.

Processo: 0010704-76.2014.5.14.0031.


Título original: Vítima de acidente de trabalho pede indenizações, mas acaba condenado na Justiça do Trabalho.


terça-feira, 13 de janeiro de 2015

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NA DOENÇA OCUPACIONAL: OBJETIVA OU SUBJETIVA?


Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Moto Honda da Amazônia Ltda. no caso de um auxiliar de produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores. A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.   

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim, concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a Oitava Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional

Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Perícia

O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros  - tendinopatia do supra espinhal bilateral -  e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração.



Título original: Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional.



MÉDICA CONCURSADA NÃO TEM ESTABILIDADE.


Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.



Título original: Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade.



sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

EMPRESA É OBRIGADA A "EMENDAR" FERIADO?


o contrário do ano passado, quase todos os feriados de 2015 serão em dias úteis. Estas datas costumam gerar expectativa entre trabalhadores quanto aos dias de descanso, já que quando caem em terças ou quintas-feiras, costuma-se emendar. Entretanto, o advogado trabalhista e presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), Rafael Lara Martins (foto), sócio do escritório Lara Martins Advogados, destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a fazer esta emenda.

“Caso optem por conceder a folga conhecida por dia ponte, que é o dia de descanso entre o feriado e o fim de semana, as empresas poderão exigir reposição”, explica o advogado. De acordo com ele, o mecanismo utilizado para este tipo de ajuste é denominado de acordo de compensação de horas, que está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o Banco de Horas – mesmo as empresas que não utilizem Banco de Horas poderão utilizar.

A legislação prevê jornada de trabalho padrão de 44 horas semanais ou oito horas diárias. Contudo, em determinadas situações, os empregados poderão não cumprir todas elas, em virtude de folgas como estas dos dias pontes. “Para repor as horas não trabalhadas nestes dias, a empresa poderá prever o acréscimo de alguns minutos à jornada diária, dentro da mesma semana, até que a folga concedida tenha compensação completa”, informa Rafael Lara Martins.


O advogado aconselha ainda à empresa que utiliza a concessão de dias pontes, elaborar previamente e informar os trabalhadores sobre o calendário de compensação anual das folgas. “É importante que estas negociações entre empregador e empregado fiquem claras antes da chegada das datas, para que o acordo seja devidamente cumprido, sem desgaste ou prejuízo para alguma das partes”, ressalta.

Situação inversa


Por outro lado, é possível que a empresa necessite recrutar funcionários para trabalharem nos dias de feriados. Neste caso, Rafael Lara Martins destaca que algumas atividades já são previamente autorizadas pela legislação e as que não são necessitam de autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego. “Mesmo com a autorização o empregador deverá pagar em dobro pelo dia trabalhado.”, esclarece (de acordo com a Lei 605/49 – grifo do blog).



Título original: Calendário 2015: empresas não são obrigadas a conceder folgas nos feriadões, explica advogado.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

MAIS UMA DA SÉRIE: PERITO DO INSS X MÉDICO DO TRABALHO.

EMENTA: INDEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR.   EFEITOS PECUNIÁRIOS.  Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho, porém, impede que a empregada reassuma seu posto ou qualquer outro que julgar mais adequado após a alta conferida pelo INSS, deverá suportar os efeitos pecuniários advindos da suspensão desse contrato, pois nos termos do art. 4 da CLT, “Considera­se como de   serviço   efetivo   o   período em que   o   esteja   à disposição   do   empregador,   aguardando   ou executando ordens,   salvo   disposição   especial   expressamente consignada”.

Uma embaladora da Bombril conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito a receber cinco anos de salários correspondentes ao período em que já havia recebido alta previdenciária, mas sem retornar ao trabalho. A decisão é do juiz substituto Geraldo Magela Melo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a reclamada não poderia ter permitido essa situação, devendo responder pelos danos materiais causados à trabalhadora.

Admitida em 02/05/91, a reclamante relatou que foi acometida de LER em 10/06/98 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31/08/06. A partir de então, segundo a trabalhadora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30/04/12, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com a reclamante, não houve reabilitação profissional.

A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da reclamante, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.

Ao examinar a farta documentação do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a empresa sabia que o INSS havia considerado a reclamante apta. O magistrado lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o magistrado, não houve tentativa de readaptação profissional da reclamante. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.

"Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e realizar movimentos repetitivos, cabia à Empresa providenciar outra atividade para readaptar a Autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da Demandante", ponderou o julgador. No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a reclamada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.

"A Reclamante não trabalhou porque a Ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a Autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito", registrou o julgador na sentença. Diante desse quadro, decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a reclamante recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a reclamante não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.

A reclamada recorreu, mas o TRT manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia. Os julgadores também lembraram que, nos termos do art. 4º da CLT, "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho.


Fonte: 


Título original da matéria: Bombril é condenada a ressarcir cinco anos de salários de embaladora que não retornou ao trabalho após alta do INSS.