tag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post6477332011825872745..comments2022-03-25T09:49:47.645-03:00Comments on SaudeOcupacional.org: TRABALHO EVENTUAL E INTERMITENTE: QUAL A DIFERENÇA?Marcos Henrique Mendanhahttp://www.blogger.com/profile/16403610580442802314noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-21447011576190962342012-08-27T08:33:43.895-03:002012-08-27T08:33:43.895-03:00Prezado Dr Marcos, bom dia.
Fui informado por um c...Prezado Dr Marcos, bom dia.<br />Fui informado por um colega, engenheiro de segurança que a definição de tempo de exposição aos riscos no ambiente de traalho, teve uma outra alteração.<br />Poderia por gentileza informar se isso procede.<br />Tenho observado em literaturas que a portaria 546/10, é a mudança ocorrida e como mostrado acima, a mudança ocorrida em nada mudou.<br />Agradeço pela atenção.A Felicidade mora dentro de nós!!!https://www.blogger.com/profile/05582056172444378650noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-86604466836214451772012-07-10T07:55:36.162-03:002012-07-10T07:55:36.162-03:00Prezado Dr Marcos Mendanha, bom dia.
Lendo o voss...Prezado Dr Marcos Mendanha, bom dia.<br /><br />Lendo o vosso texto acima, fica a dúvida quanto a exposição do trabalhador aos riscos de acidentes, existentes em ambiente de trabalho.<br />O que muda com a revogação da Portaria nº 3.311 / 89?<br />Os tempos de exposição Eventual/ Intermitente e Permanente sofreram alteração ou continua a mesma redação e interpretação?<br />Agradeço pela atenção vossa.<br />Silvimar - Eng Segurança Trabalho.A Felicidade mora dentro de nós!!!https://www.blogger.com/profile/05582056172444378650noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-87875198172204565452011-11-29T10:57:39.695-02:002011-11-29T10:57:39.695-02:00Olá, Marcos
Nas minhas pericias, normalmente tenh...Olá, Marcos<br /><br />Nas minhas pericias, normalmente tenho adotado o entendimento corroborado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 42 - DE 22 DE JANEIRO DE 2001 - DOU 24/1/2001 - Revogada<br /><br />"Art. 2º A partir de 29.04.95, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.<br /><br />§ 1º Considera-se para esse fim:<br /><br />I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;<br /><br />II - trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.<br /><br />§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:"Cláudiohttps://www.blogger.com/profile/09563379100104102149noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-56770094374035838482011-11-20T14:50:19.671-02:002011-11-20T14:50:19.671-02:00Este trabalho foi especial para tirar dúvidas nest...Este trabalho foi especial para tirar dúvidas neste momento muito obrigado.<br /><br />Sds<br />Graldo ReinaldoJGM Consultores Ltdahttps://www.blogger.com/profile/17837927569074768893noreply@blogger.com