tag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post7880450046741229092..comments2022-03-25T09:49:47.645-03:00Comments on SaudeOcupacional.org: INDICAÇÃO MÉDICA OU DESVIO DE FUNÇÃO? DEPENDE DO INTERESSE DE QUEM TÁ VENDO.Marcos Henrique Mendanhahttp://www.blogger.com/profile/16403610580442802314noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-58003186198797946302013-10-04T08:03:57.934-03:002013-10-04T08:03:57.934-03:00Importante considerar o direito da pessoa humana: ...Importante considerar o direito da pessoa humana: - Aqueles que por fator de influência sobre sua saúde, perde a capacidade laborativa original, se indicada a Readaptação Profissional, se aplica em seu benefício o conceito de Deficiência Física. Deste modo, a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), tratado internacional de direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, tem efeitos na hierarquia legal vigente, notadamente nas normas infraconstitucionais incompatíveis. Tal Convenção trata a habilitação e reabilitação profissional, no artigo 26, e lá se indica que devem ser tomadas providências para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Avança, na questão do emprego e trabalho, apontando que devem ser organizados e implementadas medidas para se atingir ao objetivo de manter a pessoa que adquiriu uma deficiência o direito de continuar no trabalho (art. 27, item 1), mediante a promoção da reabilitação profissional, e a manutenção do emprego e dos programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência (art. 27, item 1, k). Portanto, o “direito de continuar no trabalho” e “direito de retorno ao trabalho”, é direito fundamental para a pessoa com deficiência, haja vista que é o esteio para a independência do cidadão. Portanto, não há outra forma de se entender a questão de forma contemporânea, além daquela em que o Concurso Público habilita a Cargo Público. O readaptado continua no Cargo Público, portanto, não havendo desvio de função, por ser seu direito constitucional, lhe cabe disponibilização de função que lhe seja compatível. <br />Manual de Iniciação em Perícias Médicashttps://www.blogger.com/profile/12001373615387869350noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-367184508118020194.post-60796653483181504152013-10-02T16:11:49.933-03:002013-10-02T16:11:49.933-03:00Olá Dr. Marcos, já tive a oportunidade de assistir...Olá Dr. Marcos, já tive a oportunidade de assistir o seu curso sobre as polêmicas entre o Médico do Trabalho e o Médico Perito. Na ocasião lhe apresentei a mesma questão que volta a indagar, diante de tal texto: No caso de empresa pública, o fato de alterar a função do empregado não fere o previsto na Constituição, Art. 37, o qual trata do impedimento de transposição de carreria a não ser por meio de CONCURSO PÚBLICO. <br />A empresa que trabalho, que é pública, não reabilita os empregados a não ser quando passam pelo processo de CRP - Reabilitação Profissional previsto pela Previdência Social. Estes empregados retornam com um certificado para a alteração da função. Temos muitos casos de empregados que apresentam relatórios dos médicos assistentes tratando da necessidade de readaptção, mas a política atual da empresa repassa esa demanda oa INSS que às vezes acata e encaminha o mesmo para o CRP, mas há muitas situações que não acatam, ou ainda só o fazem após muitas perícias, ocasionando período sem benefício ao empregado que já se encontra sem salário. Corremos o risco agindo dessa forma? Desde já agradeço as orientações propostas neste blog, que são extremamente importante e esclarecedoras.<br />MARTA HELENA JARANDIA - SPAnonymousnoreply@blogger.com