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Prezados leitores.

Sejam bem-vindos! 

Lembramos que o objetivo único desse blog é a discussão técnica de assuntos ligados à Saúde Ocupacional, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas. 

Por isso, não serão publicados e nem respondidos comentários e/ou e-mails ao autor que sejam anônimos; ou que visem informações sobre casos particulares, tais como: orientações, consultas, etc., por mais relevantes que sejam. 

Boa leitura! 

14 comentários:

  1. Oi! Gosto muito do seu blog.
    Vou sugerir um assunto para você abordar: Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e o que eles podem (ou não) fazer.

    Por exemplo: eles podem diminuir direitos já previstos em lei?

    Abraços!

    PS: encomendei seu livro semana passada, deve estar chegando.

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  2. Olá!
    Gostaria de saber se o médico do trabalho de uma empresa tem autonomia em recusar atestados por procedimentos estéticos, tais como: pós operatório por prótese de silicone, repouso pós escleroterapia, repouso pós peeling profundo (em que há alta descamação cutânea com restrição à esposição solar).
    Sou médica do trabalho, e por vezes me deparo com tais demandas.
    Desde já grata,

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    1. qual o dano que requeira "descanso" "repouso" apos escleroterapia?????. a paciente é liberada para atividades fisicas no dia seguinte sem nenhuma limitação, abraços

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  3. Sugiro outro assunto, se é que ele ainda não foi abordado: incapacidade laboral e tabela SUSEP. Ex, às vezes há incapacidade segundo a tabela SUSEP, mas não há incapacidade para o tabalho habitual daquela pessoa. E muitos peritos não deixam claro essas situações.
    Abraços e parabéns pelo blog.

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  4. Olá gostaria de saber se um médico pode assinar um ASO como: APTO somente com avaliação clinica (Anamnese Ocupacional) se o trabalhador se recusar de fazer os exames complementares?

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  5. Minha dúvida é sobre validade da CIPA.
    Determinado empregador elegeu sua CIPA, promoveu o treinamento e empossou seus cipeiros, tudo com muita transparência e participação dos empregados.A primeira reunião da CIPA já ocorreu.
    Descobriu-se agora que a comunicação ao sindicato, que deveria ter ocorrido no mínimo 30 dias antes não foi feita.
    No meu entender a eleição não é válida e a empresa pode ser autuada por não ter observado a NR-5.
    Como proceder com os cipeiros em caso de algum deles reivindicar estabilidade por causa desta eleição irregular?
    Otniel Barbosa
    TSR

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  6. gostaria de saber qual a natureza jurídica do fundo de saúde de instituições militares como polícias miiltares e corpos de bombeiros militares. além disso, a lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm
    aplica-se ou não a estes fundos?

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  7. Boa tarde. Gostaria de saber sua opiniao acerca de como classificar um sequestro ou assalto de gerente de banco (ou de responsavel pelos cofres do banco) em sua residencia. Acidente tipico ou de trajeto? grato. (sou medico do trabalho do BB)

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  8. Uma funcionária de Call-center no mês 11/2013 apresentou atestados médicos de 11 dias no mês 12/2013 de 11 dias e no mês 01/2014 3 dias, a empresa pagou normalmente os meses de Novembro e Dezembro porém no mês 01/2014 apesar de ter recebido os atestados não abonou as faltas, questionado o RH alega que enviou os atestados à Matriz da Empresa para análise e assim a colaboradora encontra se com faltas e certamente terá os dias descontados seu salário do mês 01/2014, como preceder nesse caso, a Empresa tem esse direito de não acatar os atestados?

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  9. Gostei de saber sobre seu Blog no XVII Seminário Sul Brasileiro da ANAMT, quando ganhei o seu livro da Dra. Renata Sixel. Parabéns.

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  10. Belíssimo texto Dr Marcos, mediante todas as suas observações, que dissertam sobre responsabilidade do SUS na avaliação admissional de um funcionário externo, que por ser cidadão brasileiro e usuário do SUS é de direito exigir o cumprimento das redações regulamentadas na CF, 8.080/90 e CLT.

    Diante do exposto me veio à tona uma dúvida:
    Considerando que o município não dispõe de serviços efetivos de Saúde Ocupacional;
    Considerando que o município não dispõe de PCMSO;
    Considerando que o médico do trabalho foi contratado por este município para realizar "apenas" admissional, demissional, mudança de função e retorno ao trabalho;
    Considerando que os servidores, funcionários e cargos públicos deste município já realizam suas atividades laborais bem antes da contratação do médico do trabalho;
    Considerando que os servidores, funcionários e cargos públicos deste município não passam por avaliação periódica semestral, anual, nem bianual;
    Considerando que o médico do trabalho só conhece clinicamente a saúde dos servidores admitidos, demitidos, que mudaram de função, que retornaram ao trabalho, e que representam apenas 30% do total de trabalhadores públicos;
    Considerando que os servidores, funcionários e cargos públicos deste município representam um total de aproximadamente 7100 trabalhadores.
    Considerando que o município tem apenas 2 médicos do trabalho e 1 enfermeira do trabalho.

    Eu pergunto:
    A quem compete a responsabilidade técnica de elaborar e executar o PCMSO?
    A quem compete a responsabilidade financeira da execução dos exames periódicos (saliento que não são realizados)?
    A quem compete a responsabilidade financeira do planejamento e estruturação da equipe de Saúde Ocupacional?
    A quem compete a responsabilidade financeira do planejamento e estruturação da equipe de Vigilância a Saúde do Trabalhador?

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  11. Olá,

    Estou com duvida referente à "Guarda dos Prontuários Médicos Ocupacionais"! Exemplo: Uma empresa que possui sua matriz em um estado e unidades espalhadas pelo Brasil, sendo estas unidades de pequeno porte. O médico coordenador do PCMSO é registrado na matriz, possuindo as unidades médicos terceirizados, como médicos examinadores determinado pelo médico coordenador. A dúvida é se os prontuários médicos das unidades deveram ser arquivados pelos médicos examinadores ou deverá ser arquivada pelo médico coordenador? Os prontuários deveram ser enviados para a Matriz?

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  12. Bom dia!
    Dr Marcos,
    Trabalho na área de recursos humanos e a empresa na qual trabalho tem em sua maioria mulheres e com isso um número grande de licença a maternidade! Hoje as colaboradoras entram de licença a maternidade, depois gozam férias e no período para retorno vão ao médico pediatra e pegam atestado de 15 dias para amamentação. Sabemos que elas tem o direito de aumentar em até duas semanas esse período conforme §2º do Artigo 392 da CLT. Porém qual a minha duvida: Essas duas semanas não deveriam ser após a licença a maternidade? A empresa é obrigada a acatar esse atestado após o período do gozo de férias? Agradeço toda atenção.

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  13. Boa tarde Marcos! Satisfação falar com você! Tenho um problema que gostaria de compartilhar e saber a sua opinião. Se um trabalhador se afasta pelo INSS com beneficio B91 e retorna em 31/01/2014. Feito Aso de retorno ao trabalho e sem obter melhoras é reencaminhado ao INSS. O beneficio foi estendido até 18/03/2014 com o mesmo B91. A minha dúvida é quando se inicia a contagem de estabilidade por B91 do trabalhador? A partir de 31/01/2014 ou 18/03/2014 ? Desde já agradeço a ajuda!

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