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domingo, 19 de abril de 2015
terça-feira, 14 de abril de 2015
ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA DO INSS DEVE INDICAR TEMPO DE AFASTAMENTO?
Eis uma
questão intrigante. Vejamos o que nos traz a Lei n. 11.907/2009, em seu art.
30, § 3º:
“Compete privativamente aos ocupantes do
cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência
Social..., em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade
laboral para fins previdenciários.”
Pelo
exposto, concluímos que, nas vias administrativas, é o Perito Médico do INSS
quem define se o já segurado receberá (ou não) algum benefício previdenciário,
e também a quantidade de dias de afastamento decorrente desse eventual
benefício.
Sendo
assim, deveria (ou não) Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico
Examinador” solicitar a quantidade de dias de afastamento do trabalho, quando
do encaminhamento de seu paciente para perícia previdenciária? Já que será o Perito
Médico do INSS quem definirá o lapso temporal de afastamento, não seria melhor
que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” omitisse essa
solicitação, e deixasse a decisão integralmente sob responsabilidade do Perito
Médico do INSS? Sobre o assunto, já se posicionou o Conselho Federal de
Medicina (CFM), por meio do art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n.
1.658/2002, que assim nos traz:
“Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: o provável tempo de repouso estimado
necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer
fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.”
Assim,
enquanto essa normativa do CFM estiver em vigor, dúvidas não restam de que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico
Examinador” deverá sim
estipular o provável tempo de repouso necessário para afastamento laboral e
recuperação de seu paciente, ao encaminhá-lo para o serviço previdenciário de
perícias médicas. No entanto, muitos médicos peritos do INSS questionam a necessidade dessa resolução do CFM.
Para alguns, ao indicar o lapso de tempo no encaminhamento para a perícia
previdenciária, o Médico
Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” estaria induzindo o
segurado a acreditar que certamente receberia os dias ali propostos, e que,
quando isso não ocorresse, esse mesmo segurado poderia reagir até mesmo com
atos de violência (como infelizmente muito temos visto). Classificamos como
compreensível a opinião dos peritos do
INSS que assim advogam.
Todavia,
entendemos que, enquanto a Resolução do CFM n. 1.658/2002 estiver em vigor e
tiver de ser observada, ao encaminhar um paciente para o serviço de perícias
médicas da previdência, o mais importante é que seja dada ampla orientação a
esse segurado pelo Médico Assistente/Médico
do Trabalho/”Médico Examinador”. Ao
estipular expressamente o tempo de repouso (ou não), deverá informar claramente
ao segurado que o Perito Médico do INSS poderá ter raciocínio divergente, e
que, nesse conflito, a decisão do Perito Médico do INSS prevalecerá, por força
da Lei n. 11.907/2009. Exploramos vastamente esse tema no tópico 1.1 deste
livro (“O limbo trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre Médico
do Trabalho e Médico Perito do INSS: a quem seguir?”).
A Lei n.
605/1949, art. 6º, § 2º, confirma a
soberania de decisão do Perito Médico do INSS frente a decisão de outros médicos,
e assim coloca: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da
instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na
falta deste e sucessivamente, de
médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou
por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou
municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não
existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.
Na mesma
linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho:
“A justificação da ausência do empregado
motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”
Percebemos
que a Lei n. 605/1949 deixa clara a hierarquia existente entre os atestados
médicos (sobretudo pelo uso da palavra “sucessivamente”). Nessa hierarquia, o
atestado de médico da instituição da previdência social prevalece sobre todos os outros. Isso implica dizer
que a decisão documentada do Perito
Médico do INSS (que tem valor de atestado médico) deve ser acatada, por
força legal, pelos outros médicos citados no texto (o que não significa que
essa decisão não possa ser questionada pelas vias cabíveis: administrativas e
judiciais). Aqui, não estamos tratando de uma afronta à autonomia dos outros
médicos por parte dos Peritos Médicos
do INSS. Também não nos cabe a discussão quanto a quem é mais
especialista no assunto, se Médico
Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador”, ou Perito Médico do INSS. Não! O que
verificamos aqui é apenas de uma imposição legal (como é o pagamento do imposto
de renda: sempre objeto de discordâncias e discussões calorosas, mas de
cumprimento obrigatório por força da lei). Apenas isso. Simples assim.
Portanto,
além da orientação que sugerimos quando do encaminhamento de cada segurado à
perícia do INSS, o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador”
também deverá informá-lo de que, caso não haja obtenção do benefício pretendido
por indeferimento do Perito Médico do INSS, há possibilidades de uma “segunda
chance”, seja na instância administrativa (solicitando novamente o benefício,
fazendo o pedido reconsideração (PR), entrando com recurso, etc., dependendo de
cada caso) ou na jurídica (acionando o INSS por essa hipotética negativa
indevida do benefício pleiteado). Se o segurado e/ou o Médico Assistente/Médico
do Trabalho/”Médico Examinador” entenderem que houve algum equívoco na
avaliação do Perito Médico do INSS (o que é perfeitamente possível e natural
quando se trata de interesses diversos sendo julgados à luz das ciências
médicas), que sejam usadas então as citadas vias para obtenção do requerido
benefício previdenciário. Alguém já disse (e disse muito bem): “que briguem as
ideias, jamais os homens”. Diante de tantos caminhos possíveis para obtenção
dos benefícios previdenciários, a violência contra os Peritos Médicos do INSS é
uma barbárie injustificável, e que acaba por afrontar a dignidade de toda
classe médica.
Fonte: Livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas –
Aspectos Práticos e Polêmicos”, Terceira Edição - 2013 / Editora LTr. Autor:
Marcos Henrique Mendanha.
segunda-feira, 13 de abril de 2015
HSBC É CONDENADO A PAGAR R$ 2,9 MILHÕES POR DOENÇA OCUPACIONAL.
A Justiça do Trabalho condenou
o Banco HSBC em Rondônia a pagar quase 3 milhões de reais para reparar danos
morais e materiais a um ex-gerente demitido em 2010 e acometido de doença
ocupacional, após 26 anos de serviços prestados.
Em sua decisão, o
magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, julgou procedente em
parte os pleitos do empregado, sendo-lhe indeferido os pedidos de
seguro-desemprego, de assistência médica e hospitalar, e de antecipação de
tutela específica para tratamento de saúde, considerando que não há a incapacidade
física para o trabalho.
O banco foi condenado
ainda em obrigações de fazer, no que tange à baixa da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e fornecimento ao ex-empregado das guias para saque do FGTS
e da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente, cabendo a comprovação
imediata do cumprimento.
Do valor arbitrado pelo juízo, 300 mil reais
referem-se ao dano moral sofrido pela doença ocupacional, adquirida pelo
esforço repetitivo, tanto em máquinas calculadoras como em teclados de computadores;
200 mil por dano moral em decorrência da demissão do trabalhador doente; R$
2.095.346,40 por danos materiais; R$ 321.801,96 de honorários sindicais; 9 mil
reais a título de honorários periciais; e R$ 58.522,97 reais em custas
processuais, calculadas sobre o valor da condenação total, de R$ 2.926.148,36.
Para definir o montante, o
magistrado considerou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, onde
levou em conta a capacidade econômica do réu e do bancário que ganhava pouco
mais de 5 mil reais de salário. "A punição aqui imposta é meramente
educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes por parte do autor do
dano, o réu", registrou.
Cabe recurso da decisão.
(Processo n. 472-57.2012.5.14.0004)
Fonte: TRT-RO
Título original: Ex-gerente de banco será
indenizado em 2,9 milhões de reais por demissão com doença ocupacional.
sexta-feira, 10 de abril de 2015
DEPRESSÃO: A DOENÇA QUE NÃO APARECE NO RADAR.
A maioria dos pilotos que
sofrem de depressão oculta a doença das companhias e das autoridades aéreas,
segundo um estudo divulgado hoje (5) pelo jornal alemão Bild. O problema veio à
tona após a queda do avião da Germanwings, com 150 pessoas a bordo, no último
dia 24, na região dos Alpes franceses.
O copiloto da companhia,
Andreas Lubitz, que teria deliberadamente derrubado avião, que fazia a ligação
entre Barcelona (Espanha) e Dusseldorf (Alemanha), sofria de depressão e,
segundo a investigação em curso, fez buscas na internet sobre métodos de
suicídio na véspera da viagem.
Segundo o estudo divulgado
pelo Bild, o caso de Andreas Lubitz não é único entre os pilotos, que procuram
esconder os problemas de saúde dos seus superiores. A análise, do diretor do
Departamento de Medicina da Organização Civil Internacional da Aviação, Anthony
Evans, datada de novembro de 2013, revela a existência de déficits graves no
acompanhamento dos pilotos em matéria de saúde mental.
De acordo com o estudo,
cerca de 60% dos pilotos que sofrem algum tipo de depressão decidem continuar a
voar sem comunicar aos empregadores. Com base na análise de 1.200 casos de
pilotos com depressão, o trabalho de Evans revela que cerca de 15% dos
profissionais optam por tratar-se em segredo com medicamentos que conseguem por
seus próprios meios, e apenas 25% declaram ao empregador que está fazendo
tratamento.
O estudo resulta da
observação de casos entre 1997 e 2001, informa o Bild, que destaca ainda a
enorme pressão a que são submetidos os pilotos e o fato de um diagnóstico de
depressão implicar seu afastamento do serviço.
A investigação alemã sobre
queda do avião da Germanwings revelou que Lubitz fez, há alguns anos, antes de
receber a licença de piloto, tratamento psicoterapêutico por ter tendências
suicidas.
Nas buscas à casa do
copiloto e dos pais foi descoberto que Andreas Lubitz estava em tratamento e
que tinha um atestado médico para o dia da catástrofe, que não tinha comunicado
à companhia.
Fonte: Agência
Brasil (via ANAMT).
Título
original: Maioria dos pilotos com depressão esconde doença das empresas.
quinta-feira, 9 de abril de 2015
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA APÓS B-31. É POSSÍVEL?
EMENTA: SÍNDROME
DE BURN OUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, conquanto reconheça a existência
de prova pericial, conclusiva pela existência de doença ocupacional, entendeu
necessário que a patologia fosse atestada pelo INSS. Não obstante, esta Corte
já firmou jurisprudência no sentido de que o direito à estabilidade não pode
ser afastado pela mera ausência de formalidade quanto à apuração da doença
profissional pelo INSS, nos termos do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado no E-RR-736.593/2001.0, que culminou com o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do TST. Além disso,
nem sequer o fato de a doença ter sido atestada após a rescisão contratual
afasta do direito da autora, consoante entendimento deste Tribunal sedimentado
na Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao
trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando
estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por
Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida
profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão,
desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de
lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender
que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada
pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o
TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como
principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos
provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico,
emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada
moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária
de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver
afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST
reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento
profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do
razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado
insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo
ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já
se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser
indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A relatora votou pelo restabelecimento da
sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento
do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das
verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e
morais.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246
Título original: Analista com síndrome de
burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
CONGRESSO 2015.
II Congresso Brasileiro de Medicina do
Trabalho e Perícias Médicas
Primeiros temas e palestrantes são
divulgados.
Confira. Clique AQUI.
terça-feira, 7 de abril de 2015
ASSISTA: TRABALHADOR EM ALTURA TEVE CONVULSÃO HÁ 2 ANOS. HOJE: APTO OU INAPTO?
Dia 27 de abril
(segunda-feira) - 21h - aqui no blog.
Prezados leitores.
Dia 27 de abril de
2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência
sobre o tema: “Caso prático. Trabalhador em
altura sofreu crise convulsiva há 2 anos. Os critérios médicos do exame
admissional devem ser os mesmos do exame demissional?”
O vídeo foi
gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e
Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:
Dr. Pablo Ferreira Bernardes
(GO): Médico
do Trabalho do SESI-GO, Professor convidado de cursos de especialização em
Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
Dr. Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva (SP): Médico do trabalho pela USP. Médico do Trabalho do Grupo CPFL Energia; da Asten e Cia Ltda.; e da Canadense CCL. Mantenedor do site "drsergio.com.br", que trata de diversos temas relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Voluntário do Dmoz América do Sul, responsável pela seleção de sites de SST com conteúdo de qualidade contribuindo no ranking dos mecanismos de buscas. Ex-Professor de Ergonomia no curso de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho da FATEP (Piracicaba). Contribuiu diretamente na elaboração do manual de aplicação da NR-35 do MTE.
Divulguem e não
percam. Até lá!
Marcos Henrique
Mendanha
sexta-feira, 3 de abril de 2015
ASSISTA: “MANDADO JUDICIAL DETERMINA QUE HAJA ENTREGA DO PRONTUÁRIO MÉDICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR: ENTREGAR OU NÃO?”
Dia 06 de abril
(segunda-feira) - 21h - aqui no blog.
Prezados leitores.
Dia 06 de abril de
2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência
sobre o tema: “Mandado judicial determina
que haja entrega do prontuário médico mesmo sem autorização do trabalhador:
entregar ou não?”
O vídeo foi
gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e
Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:
Dr. Fabiano Coelho de Souza
(GO): Juiz Titular do Tribunal Regional
do Trabalho da 18a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela
UFGO. Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT).
Professor em cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho
Individual e Coletivo, Processo do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho
e Direito Ambiental do Trabalho.
Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP): Advogado especialista em Direito Médico; Coordenador de curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar; Presidente da Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB-Santana (São Paulo); Docente e Palestrante em cursos e eventos de Direito Médico, Odontológico e da Saúde; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica.
Divulguem e não
percam. Até lá!
Marcos Henrique
Mendanha
quinta-feira, 2 de abril de 2015
ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DÁ ESTABILIDADE?
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba
(PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de
máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o
período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que
reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo
determinado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse
que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava
chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos
da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o
afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia
provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a
reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais
parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido,
pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o
Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do
contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção
do emprego.
A decisão foi reformada no TST pelo relator
do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu
entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não
transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto,
seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do
acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872
Título original: Trabalhador acidentado
durante o contrato de experiência tem estabilidade reconhecida.
quarta-feira, 1 de abril de 2015
WALMART É ABSOLVIDO DE INDENIZAÇÃO POR "DANO EXISTENCIAL".
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) do pagamento de indenização por
dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada
excessiva. Por maioria, a Turma entendeu que não foram encontrados elementos
caracterizadores do dano.
O Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização,
fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra
Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à
existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como
viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da
dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a
empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que,
para a magistrada, provaria o excesso de jornada.
Dano existencial
Ao abrir divergência, o ministro João Oreste Dalazen explicou que
o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em
construção e muitas questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de
cumulação com o dano moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A
doutrina tende a conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em
prejuízo à vida de relações. Não se identifica, pois, com o dano moral",
afirmou.
No caso em questão, Dalazen questionou se a sobrejornada habitual
e excessiva exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial.
"Em tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração
inequívoca do comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não
é o que se verifica no caso".
O ministro observou que o contrato de trabalho vigorou por apenas
nove meses. "Não é razoável que nesse curto período possa haver comprometimento
de forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de
relação", afirmou. Ele destacou ainda que não há no acordão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) qualquer indicação nesse sentido.
"Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há
trabalhadores compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí
a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor
excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações", concluiu.
Processo: RR-154-80.2013.5.04.0016
Título original: Walmart é absolvido de indenizar comerciária por
dano moral existencial por jornada excessiva.
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