terça-feira, 14 de abril de 2015

ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA DO INSS DEVE INDICAR TEMPO DE AFASTAMENTO?

Eis uma questão intrigante. Vejamos o que nos traz a Lei n. 11.907/2009, em seu art. 30, § 3º:

“Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social..., em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.”

Pelo exposto, concluímos que, nas vias administrativas, é o Perito Médico do INSS quem define se o já segurado receberá (ou não) algum benefício previdenciário, e também a quantidade de dias de afastamento decorrente desse eventual benefício.

Sendo assim, deveria (ou não) Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” solicitar a quantidade de dias de afastamento do trabalho, quando do encaminhamento de seu paciente para perícia previdenciária? Já que será o Perito Médico do INSS quem definirá o lapso temporal de afastamento, não seria melhor que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” omitisse essa solicitação, e deixasse a decisão integralmente sob responsabilidade do Perito Médico do INSS? Sobre o assunto, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 1.658/2002, que assim nos traz:

“Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.”

Assim, enquanto essa normativa do CFM estiver em vigor, dúvidas não restam de que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” deverá sim estipular o provável tempo de repouso necessário para afastamento laboral e recuperação de seu paciente, ao encaminhá-lo para o serviço previdenciário de perícias médicas. No entanto, muitos médicos peritos do INSS questionam a necessidade dessa resolução do CFM. Para alguns, ao indicar o lapso de tempo no encaminhamento para a perícia previdenciária, o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” estaria induzindo o segurado a acreditar que certamente receberia os dias ali propostos, e que, quando isso não ocorresse, esse mesmo segurado poderia reagir até mesmo com atos de violência (como infelizmente muito temos visto). Classificamos como compreensível a opinião dos peritos do INSS que assim advogam.

Todavia, entendemos que, enquanto a Resolução do CFM n. 1.658/2002 estiver em vigor e tiver de ser observada, ao encaminhar um paciente para o serviço de perícias médicas da previdência, o mais importante é que seja dada ampla orientação a esse segurado pelo Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador”. Ao estipular expressamente o tempo de repouso (ou não), deverá informar claramente ao segurado que o Perito Médico do INSS poderá ter raciocínio divergente, e que, nesse conflito, a decisão do Perito Médico do INSS prevalecerá, por força da Lei n. 11.907/2009. Exploramos vastamente esse tema no tópico 1.1 deste livro (“O limbo trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre Médico do Trabalho e Médico Perito do INSS: a quem seguir?”).

A Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º, confirma a soberania de decisão do Perito Médico do INSS frente a decisão de outros médicos, e assim coloca: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.

Na mesma linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho:

“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”

Percebemos que a Lei n. 605/1949 deixa clara a hierarquia existente entre os atestados médicos (sobretudo pelo uso da palavra “sucessivamente”). Nessa hierarquia, o atestado de médico da instituição da previdência social prevalece sobre todos os outros. Isso implica dizer que a decisão documentada do Perito Médico do INSS (que tem valor de atestado médico) deve ser acatada, por força legal, pelos outros médicos citados no texto (o que não significa que essa decisão não possa ser questionada pelas vias cabíveis: administrativas e judiciais). Aqui, não estamos tratando de uma afronta à autonomia dos outros médicos por parte dos Peritos Médicos do INSS. Também não nos cabe a discussão quanto a quem é mais especialista no assunto, se Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador”, ou Perito Médico do INSS. Não! O que verificamos aqui é apenas de uma imposição legal (como é o pagamento do imposto de renda: sempre objeto de discordâncias e discussões calorosas, mas de cumprimento obrigatório por força da lei). Apenas isso. Simples assim.

Portanto, além da orientação que sugerimos quando do encaminhamento de cada segurado à perícia do INSS, o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” também deverá informá-lo de que, caso não haja obtenção do benefício pretendido por indeferimento do Perito Médico do INSS, há possibilidades de uma “segunda chance”, seja na instância administrativa (solicitando novamente o benefício, fazendo o pedido reconsideração (PR), entrando com recurso, etc., dependendo de cada caso) ou na jurídica (acionando o INSS por essa hipotética negativa indevida do benefício pleiteado). Se o segurado e/ou o Médico Assistente/Médico do Trabalho/”Médico Examinador” entenderem que houve algum equívoco na avaliação do Perito Médico do INSS (o que é perfeitamente possível e natural quando se trata de interesses diversos sendo julgados à luz das ciências médicas), que sejam usadas então as citadas vias para obtenção do requerido benefício previdenciário. Alguém já disse (e disse muito bem): “que briguem as ideias, jamais os homens”. Diante de tantos caminhos possíveis para obtenção dos benefícios previdenciários, a violência contra os Peritos Médicos do INSS é uma barbárie injustificável, e que acaba por afrontar a dignidade de toda classe médica.


Fonte: Livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos”, Terceira Edição - 2013 / Editora LTr. Autor: Marcos Henrique Mendanha.


segunda-feira, 13 de abril de 2015

HSBC É CONDENADO A PAGAR R$ 2,9 MILHÕES POR DOENÇA OCUPACIONAL.

A Justiça do Trabalho condenou o Banco HSBC em Rondônia a pagar quase 3 milhões de reais para reparar danos morais e materiais a um ex-gerente demitido em 2010 e acometido de doença ocupacional, após 26 anos de serviços prestados.  

Em sua decisão, o magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, julgou procedente em parte os pleitos do empregado, sendo-lhe indeferido os pedidos de seguro-desemprego, de assistência médica e hospitalar, e de antecipação de tutela específica para tratamento de saúde, considerando que não há a incapacidade física para o trabalho.  

O banco foi condenado ainda em obrigações de fazer, no que tange à baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social e fornecimento ao ex-empregado das guias para saque do FGTS e da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente, cabendo a comprovação imediata do cumprimento.

Do valor arbitrado pelo juízo, 300 mil reais referem-se ao dano moral sofrido pela doença ocupacional, adquirida pelo esforço repetitivo, tanto em máquinas calculadoras como em teclados de computadores; 200 mil por dano moral em decorrência da demissão do trabalhador doente; R$ 2.095.346,40 por danos materiais; R$ 321.801,96 de honorários sindicais; 9 mil reais a título de honorários periciais; e R$ 58.522,97 reais em custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação total, de R$ 2.926.148,36.

Para definir o montante, o magistrado considerou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, onde levou em conta a capacidade econômica do réu e do bancário que ganhava pouco mais de 5 mil reais de salário. "A punição aqui imposta é meramente educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes por parte do autor do dano, o réu", registrou.

Cabe recurso da decisão. (Processo n. 472-57.2012.5.14.0004)

Fonte: TRT-RO


Título original: Ex-gerente de banco será indenizado em 2,9 milhões de reais por demissão com doença ocupacional.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DEPRESSÃO: A DOENÇA QUE NÃO APARECE NO RADAR.

A maioria dos pilotos que sofrem de depressão oculta a doença das companhias e das autoridades aéreas, segundo um estudo divulgado hoje (5) pelo jornal alemão Bild. O problema veio à tona após a queda do avião da Germanwings, com 150 pessoas a bordo, no último dia 24, na região dos Alpes franceses.

O copiloto da companhia, Andreas Lubitz, que teria deliberadamente derrubado avião, que fazia a ligação entre Barcelona (Espanha) e Dusseldorf (Alemanha), sofria de depressão e, segundo a investigação em curso, fez buscas na internet sobre métodos de suicídio na véspera da viagem.

Segundo o estudo divulgado pelo Bild, o caso de Andreas Lubitz não é único entre os pilotos, que procuram esconder os problemas de saúde dos seus superiores. A análise, do diretor do Departamento de Medicina da Organização Civil Internacional da Aviação, Anthony Evans, datada de novembro de 2013, revela a existência de déficits graves no acompanhamento dos pilotos em matéria de saúde mental.

De acordo com o estudo, cerca de 60% dos pilotos que sofrem algum tipo de depressão decidem continuar a voar sem comunicar aos empregadores. Com base na análise de 1.200 casos de pilotos com depressão, o trabalho de Evans revela que cerca de 15% dos profissionais optam por tratar-se em segredo com medicamentos que conseguem por seus próprios meios, e apenas 25% declaram ao empregador que está fazendo tratamento.

O estudo resulta da observação de casos entre 1997 e 2001, informa o Bild, que destaca ainda a enorme pressão a que são submetidos os pilotos e o fato de um diagnóstico de depressão implicar seu afastamento do serviço.

A investigação alemã sobre queda do avião da Germanwings revelou que Lubitz fez, há alguns anos, antes de receber a licença de piloto, tratamento psicoterapêutico por ter tendências suicidas.

Nas buscas à casa do copiloto e dos pais foi descoberto que Andreas Lubitz estava em tratamento e que tinha um atestado médico para o dia da catástrofe, que não tinha comunicado à companhia.

Fonte: Agência Brasil (via ANAMT).

Título original: Maioria dos pilotos com depressão esconde doença das empresas.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA APÓS B-31. É POSSÍVEL?

EMENTA: SÍNDROME DE BURN OUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, conquanto reconheça a existência de prova pericial, conclusiva pela existência de doença ocupacional, entendeu necessário que a patologia fosse atestada pelo INSS. Não obstante, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser afastado pela mera ausência de formalidade quanto à apuração da doença profissional pelo INSS, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no E-RR-736.593/2001.0, que culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do TST. Além disso, nem sequer o fato de a doença ter sido atestada após a rescisão contratual afasta do direito da autora, consoante entendimento deste Tribunal sedimentado na Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.  

A decisão foi por unanimidade.



Título original: Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral.


quarta-feira, 8 de abril de 2015

CONGRESSO 2015.


 II Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas

Primeiros temas e palestrantes são divulgados.
Confira. Clique AQUI.




terça-feira, 7 de abril de 2015

ASSISTA: TRABALHADOR EM ALTURA TEVE CONVULSÃO HÁ 2 ANOS. HOJE: APTO OU INAPTO?



Dia 27 de abril (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 27 de abril de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: Caso prático. Trabalhador em altura sofreu crise convulsiva há 2 anos. Os critérios médicos do exame admissional devem ser os mesmos do exame demissional?

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Pablo Ferreira Bernardes (GO): Médico do Trabalho do SESI-GO, Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.

Dr. Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva (SP): Médico do trabalho pela USP. Médico do Trabalho do Grupo CPFL Energia; da Asten e Cia Ltda.; e da Canadense CCL. Mantenedor do site "drsergio.com.br", que trata de diversos temas relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Voluntário do Dmoz América do Sul, responsável pela seleção de sites de SST com conteúdo de qualidade contribuindo no ranking dos mecanismos de buscas. Ex-Professor de Ergonomia no curso de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho da FATEP (Piracicaba). Contribuiu diretamente na elaboração do manual de aplicação da NR-35 do MTE.

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 27/04, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!

Marcos Henrique Mendanha



sexta-feira, 3 de abril de 2015

ASSISTA: “MANDADO JUDICIAL DETERMINA QUE HAJA ENTREGA DO PRONTUÁRIO MÉDICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR: ENTREGAR OU NÃO?”



Dia 06 de abril (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 06 de abril de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: “Mandado judicial determina que haja entrega do prontuário médico mesmo sem autorização do trabalhador: entregar ou não?”

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UFGO. Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Professor em cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, Processo do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho.

Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP): Advogado especialista em Direito Médico; Coordenador de curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar; Presidente da Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB-Santana (São Paulo); Docente e Palestrante em cursos e eventos de Direito Médico, Odontológico e da Saúde; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica.

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 06/04, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!


Marcos Henrique Mendanha

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DÁ ESTABILIDADE?

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.



Título original: Trabalhador acidentado durante o contrato de experiência tem estabilidade reconhecida.


quarta-feira, 1 de abril de 2015

WALMART É ABSOLVIDO DE INDENIZAÇÃO POR "DANO EXISTENCIAL".

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) do pagamento de indenização por dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada excessiva. Por maioria, a Turma entendeu que não foram encontrados elementos caracterizadores do dano.

O Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que, para a magistrada, provaria o excesso de jornada.

Dano existencial

Ao abrir divergência, o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção e muitas questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação com o dano moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A doutrina tende a conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Não se identifica, pois, com o dano moral", afirmou.

No caso em questão, Dalazen questionou se a sobrejornada habitual e excessiva exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial. "Em tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não é o que se verifica no caso".

O ministro observou que o contrato de trabalho vigorou por apenas nove meses. "Não é razoável que nesse curto período possa haver comprometimento de forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relação", afirmou. Ele destacou ainda que não há no acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) qualquer indicação nesse sentido. "Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações", concluiu. 




Título original: Walmart é absolvido de indenizar comerciária por dano moral existencial por jornada excessiva.