Prezados leitores.
Vejamos o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
art. 10, inciso II, item b:
“Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato
de experiência” não tinham direito à aludida estabilidade, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244,
inciso III, do TST:
“Não há
direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego,
em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa
causa.”
No entanto, essa mesma súmula foi modificada em setembro de 2012, e
agora se apresenta nos seguintes termos:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.”
Assim, sedimentou-se o entendimento de que as trabalhadoras que
engravidam no curso do “contrato de experiência” (que é um tipo de “contrato
por tempo determinado”) possuem todos os direitos relativos à estabilidade
provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
10, inciso II, item b.
Um forte abraço a todos; que Deus nos abençoe!
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reunido neste mês de setembro aprovou diversas alterações na sua jurisprudência, procedendo atualização de redação de súmulas e orientações jurisprudenciais. Entre estas houve a revisão e modificação do entendimento a respeito da estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho a prazo determinado.
ResponderExcluirO TST mantinha o entendimento que nos contratos a prazo determinado não prevaleceria a estabilidade provisória da gestante. No contrato de experiência, como modalidade de contrato a prazo determinado, na hipótese da empregada engravidar, não lhe era assegurada a estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento era que mesmo grávida tinham a aplicação das regras do contrato a prazo determinado. Com isto, no contrato de experiência, por exemplo, vencido o prazo convencionado, o empregador podia efetuar a rescisão contratual.
Com a alteração da súmula 244 o TST passou a entender que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Desta forma, a empregada admitida por contrato de experiência que venha a ficar grávida terá assegurada a estabilidade provisória até cinco meses após o parto. O contrato de trabalho que seria no máximo de noventa dias sofre alteração e
assegura a empregada o vínculo de emprego por mais de um ano.