Prezados leitores.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da
Primeira Região, publicada em novembro/2012, que versou sobre os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, concluiu que tais cursos não conferem ao médico o direito de se
inscrever nos conselhos de medicina como especialista.
No entanto, na mesma decisão, o juiz federal Renato
Martins Prates ressaltou que “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede
ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. Ou seja, os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, desde que tenham qualidade de conteúdo e ensino, são
incontestáveis formas de educação médica continuada (o que é fomentado pelo CFM) e, por isso, devem ser
incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios de defendidos pelo próprio CFM.
Sobre o tema, coloco abaixo um questionário (já
fundamentadamente respondido) de apenas 4 perguntas. Boa leitura a todos!
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1) Quando o
médico pode exercer qualquer especialidade médica (cardiologia, pediatria, psiquiatria,
medicina do trabalho, etc.) conforme CFM (Conselho Federal de Medicina)?
R.: Desde o momento em que esteja inscrito como
médico em algum CRM.
Justificativas:
>> Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
>> Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
>> Parecer CFM n.
21/2010: “O médico devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da
medicina, em qualquer de seus ramos;
no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou
seu titulo de especialista no Conselho.”
Nosso comentário: A maior
parte dos editais das provas de título de especialista privilegiam os que
médicos que já exercem as respectivas especialidades por alguns anos. Além de
outros pré-requisitos, nessas condições poderá (dependendo do edital) haver a
possibilidade de inscrição para realização da prova de título daquela especialidade.
2) Para o CFM, o
que é um médico especialista?
R.: Conforme art. 4 da Resolução 1634/2002 do CFM,
é o médico possuidor do Título de Especialista e/ou portador do certificado de
conclusão em Residência Médica da respectiva especialidade, este último reconhecido
pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Tanto o Título de Especialista,
quanto o certificado de conclusão em Residência Médica devem ser registrados no
CRM em que o médico estiver inscrito. Vale lembrar que apesar do exercício
permitido (conforme pergunta n. 1 deste questionário), o médico só poderá se
divulgar como especialista quando tais requisitos forem satisfeitos, em
sintonia com o que coloca a Resolução 1974/2011 do CFM.
3) Os cursos médicos
de pós-graduação lato sensu são reconhecidos
pelo MEC?
R.: Os cursos que estiverem em sintonia com a
Resolução n. 01 de 08/06/2007 do MEC/CNE/CES, sim. Importante ressaltar
que somente ao MEC compete legislar sobre a legalidade de qualquer
pós-graduação existente no Brasil. Ao CFM, cabe definir parâmetros para o
reconhecimento de médicos especialistas, o que já está bem estabelecido, conforme art.
4 da Resolução 1634/2002 do CFM (vide pergunta n. 2 deste questionário).
4) O CFM é
contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu?
R.: Não. Conforme bem ressaltou o o juiz federal Renato Martins Prates “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. Pelo contrário! O que se espera de um conselho profissional é o incentivo contínuo aos seus agremiados no sentido de que estes nunca parem de estudar (no caso do CFM, me refiro a educação médica continuada), e obtenham a maior qualificação profissional possível. Tanto assim, que vários módulos (disciplinas)
de alguns cursos médicos de
pós-graduação lato sensu já
foram pontuados pela Comissão Nacional de Acreditação (CNA) da Associação
Médica Brasileira (AMB). Vale ressaltar que a AMB atua em parceria contínua
com o CFM, por exemplo, através da Comissão Mista de Especialidades (CME). Se
o CFM fosse contra os cursos médicos de
pós-graduação lato sensu, a AMB certamente também seria, e
as disciplinas desses cursos jamais seriam pontuadas pela CNA.
Em última instância, se o CFM fosse contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu (me refiro aos cursos que apresentem qualidade comprovada, corpo docente qualificado, etc.), poderíamos concluir que o CFM também seria contra educação médica continuada (por ele tão defendida), o que seria uma grande incoerência.
Em última instância, se o CFM fosse contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu (me refiro aos cursos que apresentem qualidade comprovada, corpo docente qualificado, etc.), poderíamos concluir que o CFM também seria contra educação médica continuada (por ele tão defendida), o que seria uma grande incoerência.
Tanto o CFM quanto a AMB (além de
outras entidades médicas) incentivam de forma contundente a educação
médica continuada.
O que o CFM
acertadamente condena é a publicidade médica que não obedece a Resolução
1974/2011 (resolução mais atual sobre o tema), e não os cursos médicos de
pós-graduação lato sensu. Tais cursos, desde que tenham
qualidade de conteúdo e ensino, sendo incontestáveis formas de educação médica
continuada, continuarão a ser incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de
alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios defendidos pelo próprio CFM.
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À vontade para os
comentários.
Um forte abraço a
todos, e um excelente 2013.
Que Deus nos
abençoe.
Marcos Henrique
Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
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Flickr:
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Parabéns Prof. Marcos.
ResponderExcluirMais uma vez sua lucidez nos ajuda muito!
Será um sucesso a 4ª Edição.
Abraço,
Rubens Cenci Motta