Prezados leitores.
O item 7.4.4.3 da NR-7,
alínea c, assim coloca:
“O ASO
deverá conter no mínimo: indicação dos procedimentos médicos a que foi
submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que
foram realizados.”
Por que o legislador nos
obrigou a indicar tais procedimentos no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)? Para que, entre outros possíveis motivos, a
fiscalização, inclusive quanto a realização dos muitos exames complementares
estabelecidos como obrigatórios pela NR-7, pudesse ser efetivada com facilidade
pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão, vejamos o que
diz o item 7.4.4.1 da NR-7:
“A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho.”
Em suma, para que se possa manter o sigilo
profissional que estabelece o art. 76 do novo Código de Ética Médica, o
conteúdo dos exames complementares não poderá, como regra, ser aberto aos
empregadores. O legislador entendeu que apenas a descrição da data e dos tipos
de exames realizados deveria ser feita, e entregue num documento (ASO) ao
empregador/empresa, a quem/qual o auditor fiscal irá fiscalizar. Vale lembrar
que o próprio empregador é o responsável maior pelo cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, inciso I, da CLT.
Por outro lado, o item
7.4.4 da NR-7 diz que “para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1
(admissional, periódico, demissional, mudança de função, ou retorno ao
trabalho), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em 2 (duas)
vias”.
O exame médico ao qual
refere a norma, é o necessário exame
clínico feito pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador” por ocasião dos
exames admissional, periódico, etc. Isso quer dizer que não é correto, segundo interpretação literal da norma, emitir um novo ASO sem a realização de um novo exame clínico, mas apenas
constando a descrição de um novo exame complementar, como é o caso da
audiometria, costumeiramente realizada 6 meses após a admissão de um empregado
que trabalhe sob o risco de ruído, acima dos níveis de ação.
Nos casos onde há
necessidade de realização de um novo exame complementar 6 meses após o exame
admissional, para andarmos conforme a norma, e ter efetividade no cuidado com a
saúde dos trabalhadores (que é o objetivo mais importante), assim propomos (é
apenas uma proposta): colocar o exame admissional com término da validade após
6 meses de sua realização, conforme permitido pelo item 7.4.3.2, alínea a.1, da
NR-7. Assim, 6 meses depois, realizar o primeiro exame periódico (inclusive
com um novo exame clínico) acrescido do novo exame complementar preconizado
na norma.
Não nos esqueçamos de
que, mais importante do que qualquer exame complementar (seja ele normal ou
alterado), é o soberano exame clínico. Ou seja, tão importante (pra não dizer “mais importante”) quanto a
realização do exame complementar obrigatório 6 meses após sua primeira
realização (no exame admissional), é o exame clínico nessa mesma
oportunidade. Mediante esse exame clínico, verificaremos questões que muito
podem nos auxiliar na prevenção de diversas doenças ocupacionais para toda
coletividade de trabalhadores envolvidos.
À vontade para comentários.
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Dr. Marcos muito boa noite. A questão em minha empresa é que eu realizei os audios de seis meses nos novos funcionários mandaram os graficos para Enfemaria mais, os auditores estão me cobrando as audios de seis meses para mim acrescentar num novo ASO ou seja constar num aso. Daí terei que ir em nosso médico e pedir para acrescentar num aso, pois ele disse que não aceita só grafico. e DAí que fasso.
ResponderExcluirOlá!
ResponderExcluirMinha sugestão de conduta está nos 2 últimos parágrafos do texto.
No seu caso, passados os primeiros 6 meses, sugiro reconvocar os empregados para um novo exame clínico, oportunidade em que também será avaliada a nova audiometria, e que redundará na emissão de um novo ASO.
Pode ser trabalhoso (sei que é), mas acredito ser a solução mais adequada.
É a minha sincera opinião.
Que Deus nos abençoe.
Abraço.
Marcos
Dr Marcos,
ResponderExcluirCaso seja gerado um novo ASO da audio pos 6 meses sem a realização de um novo clínico, o ideal é transcrever as datas dos exames realizados no admissional, ou emitir um ASO somente com a data da audiometria atual?
Att.
Sabrina
Olá Sabrina.
ResponderExcluirPrefiro a idéia de realizar um novo exame clínico, nova audiometria e emissão de um um novo e completo ASO.
Mas caso seja gerado apenas o ASO para inclusão da audiometria após 6 meses decorridos do exame admissional, sugiro manter o ASO admissional (com descrição dos exames já realizados anteriormente) e apenas acrescentar a descrição de realização da nova audiometria com sua respectiva data.
Abração.
Marcos
Drº Marcos
ResponderExcluirBom dia!
A questão é que existem algumas empresas que não fazem a Audiométria de 6 meses devido o custo ser bem maior, mas o pior desta situação é a saúde do trabalhador.E nós profissionais que trabalhamos em busca de melhorias e da saúde do trabalhador.
Att Walquíria
Dr. Marcos,
ResponderExcluirinicialmente parabenizo pelo blog e pelos ensinamentos.
Sobre esse tema tenho uma opinião pouco diferente. Sem dúvidas proceder novo exame clínico após 6 meses, juntamente com a audiometria, seria o ideal em termos de fiscalização, pois geraria um documento comprobatório da realização da audiometria semestral conforme determina a NR07.
Assim como para o ruído, outros riscos ocupacionais tem de ser controlados com exames complementares conforme determina a norma. E, se usarmos esse critério de emissão de ASO para comprovar realização de exames complementares estaremos fadados a emitir o ASO de 6 em 6 meses.
Explico. Considerando trabalhadores expostos a agentes químicos elencados no quadro I da NR07 que devem realizar dosagem de metabólitos na urina ou sangue semestralmente. Como comprovar para a fiscalização a efetiva realização semestral de tais exames? Fazer ASO semestralmente?
Sinceramente, sou contrario a utilização do ASO para comprovar a realização de exames semestrais. Existem maneiras mais fáceis de resolver essa situção, por explo: Após seis meses da admissão o empregado realiza a audiometria (que será enviada ao médico do trabalho) e o Fonoaudiólogo emite uma declaração de realização do exame constando a data e que pode ser guardada pelo empregado sem comprometer o sigilo médico.
No caso de uma empresa que realiza todos os exames conforme previsto na NR07 ser autuada, em fiscalização do ministério do trabalho, por não comprovar a realização de exame complementar semestral, será simples a defesa e comprovação da improcedência da autuação, pois todos os exames estarão no prontuário médico sob a guarda do médico coordenador.
Um grande abraço!
Marcelo Aragao Braz - Medico do Trabalho
Marcos,
ResponderExcluirBoa tarde!
Surgiram algumas dúvidas, e as opiniões de vários profissionais não são as mesmas, por isso gostaria de saber a sua posição: Na NR fala- se de audiometria admissional, 6º mês após a admissão e a partir de então anual.Para você isto significa: anual a partir da primeira audiometria (admissional) ou anual a partir da segunda audiometria (6º mês)?
Agradeço e parabéns pleo blog!
Olá Sabrina.
ResponderExcluirPra mim: anual a partir da segunda audiometria, ou em intervalos menores à critério médico.
Abraço.
Marcos
eu gostaria de saber se tenho direito a receber o resultado de exame de audiometria feito pela empresa?. Fui dispensado da empresa e eles nao me forneceram os resultados e disseram nao ter a aorbigaçao de fornecer,existe alguma lei que me ampara nesse caso? gostaria de saber ondde recorrer?
ResponderExcluirTenho um ASO com os exames com datas diferentes. Por exemplo, meu exame clinico esta com data diferente dos exames complementares. Minha dúvida é: Qual a validade do meu ASO, um ano contando a partir da data do exame mais antigo ou a partir da data de liberação do ASO pelo médico?
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