sábado, 16 de abril de 2011

ADVOGADO PODE SER ASSISTENTE TÉCNICO? E PERITO?

Caros leitores.

Segue abaixo um e-mail que chegou até mim. Como praxe nesse blog, a identidade foi preservada.

“Dr. Marcos,

Bom dia.

Gostaria de V, sincera opinião quanto a existência de suspeição e até de princípios para nulidade de processos em que o médico perito, seja jurisperito, ou perito assistente das partes, também seja advogado que tenha interesses, tenha sido constituído em algum momento, ou tenha atuado como advogado para pessoas ou empresas ligados ao caso.

Conhece V.Sa. alguma Resolução do CFM, CRMs ou OAB, ou ainda artigos do CPC ou outras previsões quanto ao assunto?

Dr. XXXXX.”

Dividirei os comentários / respostas referentes ao texto acima em 2 partes: (a) quanto à atuação como assistente técnico; (b) quanto  à atuação como perito do juiz. Usarei como base de resposta apenas as normativas pertinentes a Justiça Comum e Justiça do Trabalho.

a)   Quanto à atuação como assistente técnico.

Assim nos traz o Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 429:

“O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.” (grifo nosso)

Portanto, o que o CPC deixa claro é: independente de quem seja o assistente técnico, independente de sua(s) ocupação(ões) profissional(is), ele não estará sujeito a impedimento ou suspeição. Sua atuação é permitida.

Alguns ainda entendem que os médicos “não podem assistentes técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”, à luz do Art. 12 Resolução 1488 / 98 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com todo respeito aos que assim pensam, meu entendimento é contrário, e alinhado com o já citado Art. 429 do CPC. Sobre o assunto, temos um texto já postado nesse blog, e facilmente visualizado através do link: http://bit.ly/dPZeqc

Enfim, respondendo uma das perguntas que origina esse texto: há impedimento ou suspeição quando um médico seja, ao mesmo tempo, assistente técnico de uma perícia médica e advogado de uma das partes no mesmo processo? Resposta: Não, conforme Art. 429 do CPC.

b)   Quanto à atuação como perito do juiz.

Conforme o inciso III do Art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e suspeição aplicados ao juiz, também devem ser aplicados ao perito do juiz.

Sobre impedimento do perito do juiz, vejamos a interpretação do Art. 134 do CPC:

“Art. 134 - É defeso (proibido) ao juiz (e também ao perito do juiz) exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, (...), ou prestou depoimento como testemunha;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge (ou ele mesmo) ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.”  (grifos nossos)

Sobre suspeição do perito do juiz, vejamos a interpretação do Art. 135 do CPC:

“Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz (e também do perito do juiz), quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz (e também do perito do juiz), de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.” (grifos nossos)

Portanto, respondendo a outra pergunta que origina esse texto: há impedimento quando o médico seja, ao mesmo tempo, perito médico do juiz e advogado de uma das partes no mesmo processo? Resposta: Sim, há impedimento (e não suspeição) conforme interpretação estendida do Art. 134, inciso IV do CPC, o que torna toda a eventual ação pericial passiva de nulidade.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

3 comentários:

  1. Dr. Ricardo A Salgueiro18 de abril de 2011 às 07:57

    Dr. Marcos, entendo que o item V do artigo 135 do CPC não conflita com Art. 12 da Resolução 1488 / 98 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
    O fato de um médico ser também advogado pode eventualmente criar situações de supeição e de impedimento.

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  2. Prezado Dr. Marcos,

    Entendo que enquanto vigorar não só a Resolução 1488/98 do CFM, bem como também a Resolução 1810/2006 do CFM, o médico que atua como assitente técnico de empresas de que é ou já foi Médico do Trabalho/ Coordenador do PCMSO estará passível de sanções ético profissionais junto ao seu órgão de classe.
    Em que pese o CPC informar que o assistente técnico não é passível de impedimentos ou suspeições, até que as Resoluções CFM 1498 e 1810 sejam formal e judicialmente declaradas ilegais, devemos sim observar os ditâmes de nossos órgãos de classe, inclusive alertando os assistentes técnicos (com registro em nossos laudos) quando, na condição de peritos oficiais, nos depararmos com médicos de empresas na situação em tela.
    Devemos nos lembrar que muito antes de sermos peritos, somos médicos e que a perícia médica é sim um ato médico que deve seguir as normas ético profissionais emanadas pelo CFM.

    Abçs,
    Gerson

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  3. Prezado Dr. Gerson.

    Sobre a atuação de médicos que trabalham / trabalharam junto à empresas, na função de "assistentes técnicos" em processos judiciais, coloquei meu ponto de vista em outro texto, que pode ser visualizado pelo link: http://bit.ly/dPZeqc (recomendo-lhe a leitura).

    Esteja a vontade para emissão de suas opiniões nesse blog (mesmo que contrárias às minhas). Tenho por certo que é no respeitoso embate de idéias que cresceremos enquanto coletividade profissional.

    Um forte abraço, e uma excelente semana!

    Que Deus nos abençoe.

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