terça-feira, 10 de maio de 2011

ATESTADO DE FISIOTERAPEUTA TEM VALOR LEGAL?


Vídeo-aula sobre esse texto: 



Prezados leitores.

Perguntas cotidianas:

·  Profissionais não médicos (ex.: fisioterapeutas, odontólogos, psicólogos, etc.) podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho? Se sim, quais profissionais?

·  Existe hierarquia entre os atestados?

·  Pode uma empresa se recusar a receber algum atestado para fins de abonos de faltas ao trabalho?

·  Se uma das funções do Médico do Trabalho / "Médico Examinador" é homologar (ou não) os atestados que o empregado leva à empresa, como este médico deve proceder em caso de atestados emitidos por profissionais não médicos?

De início, convém lembrar que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Nesse tipo de Estado, as leis seguem uma hierarquia determinada. No Brasil, isso não é diferente. De maneira muito simplificada, listamos o ranking das principais normas que podem estar envolvidas com assunto que trataremos:

1)      Constituição Federal – a lei mais importante do Brasil, a qual todas as outras se submetem;
2)      Leis Ordinárias;
3)      Resoluções de Autarquias.

Autarquias são órgãos da Administração Pública Indireta, como por exemplo, os conselhos profissionais: CFM (Conselho Federal de Medicina), COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), CFO (Conselho Federal de Odontologia), CFP (Conselho Federal de Psicologia), etc.

Vale lembrar, que normas inferiores não podem contrariar normas superiores. Como exemplo, podemos afirmar que uma resolução de alguma autarquia profissional (qualquer uma), não pode contrariar uma lei ordinária. Sobre isso, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF):

“Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade.” (Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398. Relator: Min. Cezar Peluso, julgado em 25/06/07)

Sobre atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho, observamos que:

1)      Constituição Federal : diretamente, nada fala sobre o tema;
2)      Leis Ordinárias: os textos mais específicos sobre o tema estão na Lei 605 / 49, art. 6o, parágrafo 2; e Lei 5.081 / 66, art. 3, inciso III;
3)      Resoluções de Autarquias: citamos como exemplo a Resolução 1.658 / 02 do CFM.

Pois bem, como a Constituição Federal, de forma explícita, nada fala sobre o tema, abordaremos primeiramente as leis ordinárias. O enunciado da Lei 605 / 49, art. 6o, parágrafo 2o, assim coloca:

“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

            Na mesma linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho:

 “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei."

Complementando, vejamos o que diz a Lei 5.081 / 66, em seu art. 6, inciso III:

"Compete ao cirurgião dentista: atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego."  

Pelo exposto, observamos que, pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei 5.081 / 66, somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho. Percebemos também que essas leis não citaram nenhuma outra profissão. Nenhuma.

Importante salientar que essas leis são válidas apenas para trabalhadores vinculados a empresas privadas, ou para servidores públicos regidos pela CLT, conforme estabelece o art. 1 da Lei 605 / 49; e o já citado artigo 6, inciso III, da Lei 5.081 / 66, ao usar o termo “emprego” – palavra atribuída a uma relação trabalho balizada pela CLT. O Direito Público, em regra, tem suas próprias regras (estatutos).

Pela a análise do art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49, percebemos também uma clara hierarquia entre os atestados médicos para fins de abonos de faltas ao trabalho. A palavra “sucessivamente” não deixa nenhuma margem de dúvida quanto a isso. Conforme essa hierarquia, assim são valorados os atestados médicos:

·         1o lugar: atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;

·         2o lugar: atestado de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;

·         3o lugar: atestado de médico da empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do "Médico Examinador", nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);

·         4o lugar: atestado de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

·         5o lugar (e último): qualquer outro médico que o trabalhador escolher.

Na mesma esteira, assim julgou o Tribunal Superior do Trabalho (RR- 18-84.2010.5.12.0010):

EMENTA: “RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ABONO DE FALTAS - ATESTADO FORNECIDO POR MÉDICO SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula/TST nº 15). Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho (Súmula/TST nº 282). Recurso de revista conhecido e provido.”

No entanto, pelo ensinamento trazido pela Lei 5.081 / 66, em seu art. 6, inciso III, entendemos que o art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49 pode ser também interpretado usando como equivalentes as palavras “médico” e “odontólogo”, únicos profissionais outorgados, mediante leis ordinárias, para emissão de atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho. Assim, legalmente, consideramos correta (e completa) a seguinte hierarquia de atestados:

·         1o lugar: atestado de médico / odontólogo da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;

·         2o lugar: atestado de médico / odontólogo do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;

·         3o lugar: atestado de médico / odontólogo da empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do "Médico Examinador", nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);

·         4o lugar: atestado de médico / odontólogo a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

·         5o lugar (e último): qualquer outro médico / odontólogo que o trabalhador escolher.

Assim, fica respondida uma das perguntas feitas no início desse texto: existe hierarquia entre os atestados? Resposta: pelo menos para trabalhadores do Direito Privado, e funcionários públicos celetistas (regidos pela CLT), sim. Para os demais servidores públicos, valerá o que houver sido estabelecido em estatutos próprios.

Falemos agora sobre as importantes Resoluções das Autarquias. Vale lembrar, mais uma vez, que nenhuma resolução pode contrariar uma lei ordinária. Assim, qualquer resolução, de qualquer conselho profissional, que atribua à sua categoria a possibilidade de emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho, de acordo com o STF (ADI 2398 / 2007 – vide ementa nesse texto), incorre em ilegalidade. Ratificamos que para o CFM, e também para o CFO, não há essa ressalva, pois a Lei 605 / 49 e a Lei 5.081 / 66, conforme já exposto, nos ensinam que, para fins de abonos de faltas ao trabalho, as doenças serão comprovadas mediante atestados emitidos por médicos ou odontólogos.

Na mesma esteira, vem o texto da Resolução 1.658 / 2002 do CFM, que assim afirma:

“Art. 6: Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.”

Todavia, cada categoria profissional poderá sim oferecer um parecer / relatório (podemos até chamar de “atestado”) específico daquela área, o que não se confunde com atestado para fins de abonos de faltas ao trabalho. Exemplo: cabe apenas ao psicólogo emitir um parecer / relatório / “atestado psicológico” sobre determinado paciente, conforme regulamentação da Lei 4.119 / 62, trazida pelo Decreto 53.464 / 64, mas não com o objetivo exclusivo e dirigido de abonar faltas ao trabalho. Com fulcro no art. 60, parágrafo 4o, da Lei 8.213 / 91 (ver adiante), caberá então ao serviço médico da empresa reavaliar esse paciente, acatar (ou não) esse documento emitido pelo psicólogo, conceder (ou não) alguns dias de afastamento do trabalho, e assumir todas as conseqüências por essa conduta. A conclusão obtida por essa reavaliação médica, consiste no próprio atestado do médico da empresa (3o lugar na hierarquia proposta pelo ranking estabelecido no o art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49).

Assim, respondemos a segunda pergunta feita no início desse texto: profissionais não médicos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho? Se sim, quais profissionais? Resposta: pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei 5.081 / 66, somente médicos e odontólogos podem. No mesmo sentido, vem a já citada Resolução 1.658 / 02 do CFM. Vale ratificar que cada categoria profissional pode oferecer um parecer / relatório (podemos até chamar de “atestado”) específico daquela área, o que não deve ser confundido com atestado para fins de abonos de faltas ao trabalho.

Porém, quando o assunto é “saúde do trabalhador” (que frequentemente desemboca em processos na Justiça do Trabalho) a literalidade plena dessas normas pode levar os profissionais envolvidos (Médico do Trabalho / “Médico Examinador”, demais integrantes do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, gestores de RH, departamento jurídico da empresa, etc.) à condutas equivocadas. Abordaremos questões cotidianas, a partir dos próximos parágrafos.

Pode uma empresa se recusar a receber algum atestado para fins de abono de faltas ao trabalho? Vejamos o que diz o Art. 60, parágrafo 4o, da Lei 8.213 / 1991:

“A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, (aos 15 primeiros dias de afastamento – grifo nosso) somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”

Interpretando: caso o empregado leve algum atestado ao serviço médico da empresa, após a realização do exame clínico, o Médico do Trabalho / "Médico Examinador" (ou odontólogo da empresa, caso haja, para avaliação de assuntos relacionados à odontologia) poderá discordar daquele tempo proposto no atestado inicial, só devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias contínuos (conforme art. 274 da Instrução Normativa INSS n. 45 / 10), ou intercalados (nos moldes estabelecidos pelo art. 276, incisos III e IV, da Instrução Normativa INSS n. 45 / 10).

Na mesma esteira, vem o Parecer 3.657 / 2009 do Conselho Regional de Medicina do Minas Gerais, que assim coloca:

“Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos.”

Dessa forma, concluímos que:

·         a empresa pode sim, mas unicamente através do exame clínico feito no trabalhador pelo serviço médico da própria empresa (incluindo médicos e odontólogos, cada um dentro da sua área de atuação), se recusar a acatar os dias de afastamento sugeridos por algum atestado trazido pelo empregado (sempre respeitando a hierarquia trazida pelo art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49, combinado com o art. 6, inciso III, da Lei 5.081 / 66). Essa recusa deve estar fundamentada no exame clínico realizado no trabalhador, e jamais apenas na avaliação do atestado;

·         o profissional do serviço médico (médico ou odontólogo, cada um dentro da sua área de atuação) que não acatar os dias de afastamento propostos pelo atestado trazido pelo empregado assume a responsabilidade por sua conduta, conforme interpretação (alargada aos odontólogos) do Parecer 3.657 / 2009 do Conselho Regional de Medicina do Minas Gerais.

Se uma das funções do serviço médico da empresa é “homologar” (ou não) os atestados que o empregado leva à empresa, como proceder em caso de atestados emitidos por profissionais que não sejam médicos, e nem odontólogos? Essa é uma questão polêmica e crucial para os que querem, de fato, cuidar da saúde do trabalhador. Entendemos que a mais segura resposta a essa pergunta só é possível se nos despirmos de toda e qualquer vaidade profissional.

Advogamos a tese de que não basta que o serviço médico da empresa (incluindo médicos e odontólogos, cada um dentro da sua área de atuação), “homologue” (ou não) atestados, simplesmente aceitando-os ou recusando-os. A avaliação documental do atestado trazido pelo empregado é importante. No entanto, muito (mas muito) mais importante é a realização de um novo exame clínico nesse trabalhador, feito pelo próprio serviço médico da empresa. É esse novo exame clínico que mostrará a coerência (ou não) do atestado trazido pelo empregado, tornando mais justa (e segura) sua avaliação. Em suma, sugerimos que o serviço médico da empresa só homologue (ou não) algum atestado trazido pelo trabalhador após um novo e acurado exame clínico realizado.

Em nossa prática de Medicina do Trabalho, já vimos casos de “atestado médico” de 30 dias, mas que o exame clínico feito junto ao empregado (portador do atestado), fez com que alterássemos esse prazo para apenas 3 dias.

É incontestável: os chamados “atestados médicos graciosos” (que dão ao paciente um tempo de afastamento maior do que ele efetivamente necessita) existem, e infelizmente são muito comuns. Foi pensando nisso que o Art. 60, parágrafo 4o, da Lei 8.213 / 1991, deu ao serviço médico da empresa a possibilidade de negar-lhes a eficácia.  Em tempos de abundantes “atestados médicos graciosos”, já imaginaram se todos os atestados médicos emitidos tivessem a obrigatoriedade de serem acatados pelas empresas e/ou pelo INSS? Temeroso. Daí a importância da nobre função pericial dos profissionais dos serviços médicos envolvidos.

No entanto, existe também o “outro lado da moeda”. Em nossa prática de Medicina do Trabalho, também já vimos um “atestado de fisioterapeuta” que sugeria apenas 3 dias de afastamento, mas que o exame clínico feito junto ao trabalhador (portador do atestado), fez com que alterássemos esse prazo para 30 dias. Isso mesmo: 30 dias! Detalhe importante: pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei 5.081 / 66, somente médicos e odontólogos poderiam ter emito algum atestado para fins de abonos de faltas ao trabalho.

Já imaginaram as possíveis conseqüências para esse trabalhador (agravamento de doença, acidente, etc.), caso tivéssemos negado-lhe a oportunidade de ser (re)avaliado clinicamente, devido ao fato de que o “atestado de fisioterapeuta” não lhe pudesse conceder o abono de faltas ao trabalho (uma vez que não foi emitido por um profissional médico ou odontólogo, como determina a lei)? Melhor não imaginarmos.

Assim, observamos que, para que haja efetivo cuidado com a saúde dos trabalhadores, não é recomendável interpretar as leis de forma tão rígida, mas sempre alargada, sob pena de penalizarmos o empregado, e também a própria empresa. Senão vejamos: suponhamos, por exemplo, que após um gravíssimo acidente de trabalho, o empregado dissesse, já dentro de um processo judicial, que tentou avisar sobre sua incapacidade ao Médico do Trabalho / “Médico Examinador” da empresa através de um “atestado de fisioterapeuta” (usamos o fisioterapeuta como exemplo apenas para ilustrar a figura de qualquer profissional da saúde que não fosse, nem médico, nem odontólogo), e mostrasse esse atestado nos autos desse processo. No entanto, esse Médico do Trabalho / “Médico Examinador” teria se recusado a avaliar esse trabalhador (conjuntamente com o “atestado de fisioterapeuta” que portava), apenas pelo fato do atestado não ter sido emitido por um profissional que não fosse, nem médico, nem odontólogo. Qual seria a decisão do magistrado: culpar ou inocentar o empregador e/ou o médico? Lembremos: na Justiça do Trabalho, na dúvida, prevalece a razão do empregado (in dúbio pro misero). Esse trabalhador também poderia alegar, nesse caso específico, que a empresa (através do Médico do Trabalho / “Médico Examinador”) afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana, extraído do art. 1, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que não lhe foi dada, sequer, a possibilidade de ser atendido previamente pelo serviço médico. Enfim, de acordo com nossa casuística, acreditamos que a empresa / médico não seriam poupados de penalização pelo magistrado.

Portanto, no exemplo citado, apesar de o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” ter recusado avaliar um atestado que, teoricamente, não teria validade legal para fins de abonos de faltas ao trabalho (“atestado de fisioterapeuta”), qualificaríamos como sendo de uma considerável insegurança jurídica a atitude desse médico.  Havendo alguma sentença condenatória, a responsabilidade jurídica relativa à conduta desse Médico do Trabalho / “Médico Examinador”, recairia, inicialmente, sobre o empregador, como nos ensina o art. 932, inciso III, do novo Código Civil. No entanto, no momento da instrução processual, esse empregador poderia chamar o médico ao processo, no sentido de dividir com ele a sua responsabilidade (denunciação da lide), ou mesmo entrar com uma ação futura contra esse médico no sentido de reaver alguma indenização paga ao empregado (ação regressiva).

Por toda fundamentação exposta, respeitosamente, temos ressalvas ao art. 6, parágrafo 1, da Resolução 1.658 / 2002 do CFM, que assim expressa:

"Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput desse artigo."

Visando maior cuidado para com a saúde dos trabalhadores, e maior segurança jurídica para todos os atores envolvidos no tema discutido ao longo desse texto, ratificamos nossa a tese de que não basta que o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” avalie apenas os atestados (independente de quem os tenha emitido). A avaliação documental do atestado trazido pelo empregado é importante. No entanto, muito (mas muito) mais importante é a realização de um novo exame clínico nesse trabalhador. É esse novo exame clínico que mostrará a coerência (ou não) do atestado trazido pelo empregado, tornando mais justa (e segura) sua avaliação. Em suma, sugerimos que o serviço médico da empresa só homologue (ou não) algum atestado trazido pelo trabalhador (independente de quem o tenha emitido) após um novo e acurado exame clínico realizado.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

13 comentários:

  1. Caro amigo,

    Sou fisioterapeuta, devo dizer primeiramente que seu post é o mais completo em termos jurídicos que eu encontrei sobre este assunto.

    Minha opinião gira em torno da sua, colocada neste artigo.

    Os próprios conselhos federais, encobertos pela vaidade, aprovam resoluções que em minha opinião são de competência de outras profissões.

    Primeiramente, porque emitir atestados com finalidades de abono de falta é algo a se envaidecer???

    Não coloco e nem concordo sobre o médico estar acima na "hierarquia" da saúde. Infelizmente, somos muito apegados a cargos, profissões, NOMES.

    Médico tem suas atribuições, que o fisioterapeuta não tem. e vice-versa. isso não quer dizer que ele é melhor ou pior. valendo isso para as demais correlações

    voltando ao post, rs.

    Eu como fisioterapeuta, faço o seguinte.

    Quando me aparece um paciente, eu emito uma "declaração de comparecimento" (acho que não fere a vaidade de ninguem este nome"

    falando que ele esteve presente na avaliação, que necessita de X atendimentos para melhora de sua condição

    Agora se o médico do trabalho, vai abonar o tempo que ele esteve presente em minha clínica, ou nos demais atendimentos, isso já não é minha competência.

    Como você disse no final, o mínimo que ele deveria fazer é avaliar o doente. E bom senso sempre é bom


    Excelente post

    Pedro Mendes
    Pedro@rneurofuncional.com.br

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  2. Boa noite, Dr. Marcos
    Eu nem chamaria este texto de "post". Prefiro chamá-lo de artigo, dada a clareza, profundidade e embasamento que o mesmo apresenta.
    Parabéns.
    E muito obrigado pelo serviço prestado.
    Victor Batista

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  3. Prof Marcos,
    eu recebi hoje um atestado de um dentista, e no rodapé além de mencionar a Resolução 1.658 / 2002 do CFM, tambem mencionava a Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que "Regula o exercício da Odontologia", e a Lei nº 6.215, de 30 de Junho de 1975,que altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, que diz :
    "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

    III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego."

    Se estas leis nao foram revogadas, concluo que o profissional da odontologia também pode emitir atestado inclusive para justificacao de faltas ao emprego sem a necessidade de um profissional médico para homologa la. Voce confirma ?
    Saudacoes,
    seu aluno Fernando.

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  4. Muito boa intervenção, Fernando.

    Já complementei o texto incluindo a citada Lei 5.081 / 1966 (em vigor).

    Quanto a "homologação" dos atestados, isso ficará a cargo do serviço médico da empresa (podendo também incluir profissionais da odontologia), nos casos onde o afastamento for menor do que 15 dias.

    Caso haja um maior lapso de tempo previsto, a "homologação" do atestado ficará a cargo do serviço previdenciário ao qual está vinculado o trabalhador.

    Abração!

    Marcos

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  5. Boa tarde caro Marcos. Gostaria assim como outros colegas, parabeniza-lo pela sua iniciativa em tentar esclarecer esse questão tão comentada e de tamanha importância se pensarmos no trabalhador que poderá estar recebendo esse atestado o qual você se refere, independente de quem o emita.
    Achei excelente a colocação referente as hierarquias das leis entretanto, faço um adendo. A lei ordinária a qual vc citou, data do ano de 1966 e a profissão de fisioterapia, por exemplo, foi regulamentada somente em 1969, logo seria impossível tal profissão ter sido citada nessa lei ordinária.
    Outra colocação é que em nenhum momento o trecho citado por vc leva em consideração a funcionalidade ou a capacidade laborativa, e sim apenas a comprovação existência da doença, logo, ao meu ver, não representa a real usabilidade do atestado que tem por abjetivo, afastar o trabalhador até que possa realizar suas funções profissionais com segurança para sua saúde.
    Apesar de ter entendido perfeitamente a classificação hierárquica que vc mostrou de forma brilhante. Considerando a inexistência (minha oipnião de leigo em direito) de legislação superior na escala hierárquica, que demonstre quais os profissionais habilitados a afastar o trabalhador que esteja impossibilitado de trabalhar;
    CONSIDERANDO o disposto na resolução 381 do COFFITO de 2010, que trata da emissão de atestado por profissionais fisioterapeutas;
    CONSIDERANDO a Resolução 1.658 / 2002 do CFM que fala que somente médicos podem emitir atestados para afastamentos do trabalho;
    Pergunto: Nos casos de conflitos entre classes profissionais quem seria o responsável por determinar qual a real solução para essa questão tão controversa?
    Obrigado e parabéns!
    Diego Pontes, Fisioterapeuta especialista em ergonomia.

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  6. Bom dia Dr Marcos H. Mendanha

    Primeiramente quero parabenizá-lo pelo artigo.
    Trabalho no RH de uma Entidade Pública e me deparei com a seguinte situação, uma servidora pública efetiva, trouxe um atestado médico de afastamento por 15 dias para tratamento médico. O próprio atestado cita que ela fez exames clínicos e o mesmo constatou um problema de saúde.
    Só que este atestado foi entregue no dia 05/06/2012.
    E a data que consta do dia que foi tirado o atestado foi do dia 06/03/2012.
    Sendo este entregue anterior a consulta???
    Será que esse exames foram realizados mesmo??

    Se possível gostaria de um auxilio de como devo proceder com tal situação.

    Desde já obrigada

    Atenciosamente
    Zenita Silva

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  7. De acordo com todos os colegas acima, e também o com maravilhoso artigo, tirei apenas uma conclusão: devemos usar o bom senso acima de tudo. Mesmo que o fisioterapeuta ou fonoaudiólogo ou psicólogo... emitam um atestado como "sugestão" de abono de faltas, se o médico reavaliar o paciente também poderá atestar a veracidade dessa "sugestão". O trabalho multidisciplinar ainda é imaturo em nosso país e o status da profissão toma a frente. Precisamos evoluir.
    Parabéns pelo texto, estou compartilhando no facebook.
    Abraços,
    Virgínia Helena.

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  8. Olá, Marcos. Acredito que sua publicação é de extrema importância para esclarecermos um ponto ainda muito divergente envolvendo essas profissões.
    Quero aqui me tratar especificamente dos fisioterapeutas envolvidos. Devo atualizá-los da recente RESOLUÇÃO aprovada pelo COFFITO em novembro de 2010 (RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010) que trata sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

    Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
    a) demanda judicial;
    b) readaptação no ambiente de trabalho;
    c) AFASTAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO PARA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO; [chamo atenção para este item]
    d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
    e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
    f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

    Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

    A resolução continua tratando de parecer e laudo pericial. Mas acho que esses artigos 01 e 02 já nos deixa muito cientes de que o fisioterapeuta pode sim emitir atestados, principalmente em casos de afastamento do trabalho para eficácia do tratamento. Obviamente que este atestado emitido não tira a necessidade de validação pelo médico do trabalho da empresa.

    Espero ter ajudado.
    Abraços

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  9. Marcos,

    Concordo com os amigos Fisioterapeutas, esse não é um simples Post e sim um artigo. Esclarecedor, objetivo, conciso e imparcial.
    Alias, quero lhe parabenizar pela ótima didática nas aulas do aperfeiçoamento em saúde do trabalhador na UFG, sempre muito claro nas explicações.

    Cácio

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  10. Marcos,

    Parabéns pelo artigo, considero esse Post um artigo sério, imparcial, objetivo e esclarecedor, talvez o mais imparcial sobre o tema que já lí.
    Cácio

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  11. Olá Pessoal, em janeiro desde ano sofri um acidente de percurso quebrei o tornozelo e tive q fazer cirurgia e voltei ao trabalho em maio, e agora após 5 meses depois de ter voltado, mediantes a exames foi diagnosticado tendinite e o medico prescreveu q preciso fazer o tratamento de fisioterapia, sendo q os horários da fisio... são em horário de trabalho. A empresa é obrigada a aceitar o declaração da Fisio... ou sou obrigada a pagar as horas ??

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  12. PARABÉNS PELO EXCELENTE ARTIGO, DR. MARCOS!
    MEU NOME É JONAS K. SEBASTIANY, SOU MÉDICO DE TRABALHO E, CONCIDENTEMENTE, ESTOU VIVENCIANDO UMA SITUAÇÃO SEMELHANTE A CITADA ACIMA POR PRISCILA SANTANA. QUAL SUA OPINIÃO?
    APROVEITANDO A OPORTUNIDADE, QUAL SEU PARECER ACERCA DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DE OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, QUE NÃO MÉDICOS OU DENTISTAS, MESMO QUE ESTES MEDICAMENTOS ENQUADREM-SE COMO FITOTERÁPICOS? DESDE JÁ, AGRADEÇO SUA ATENÇÃO.

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  13. Olá Marcos. Parabéns pelo artigo.
    Estou com um problema semelhante a da colega Priscila Santana.
    Gostaria de sua ajuda.
    Obrigado.

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