segunda-feira, 6 de junho de 2011

DOMÉSTICA TEM DIREITO À ESTABILIDADE PÓS ACIDENTE?


Vídeo introdutório desse texto:



ERRATA: em 1min35s do vídeo acima, há um equívoco. Favor considerarem o seguinte trecho como correto:  "...porque os empregados das empresas, em geral, eles recebem, quando em atestado médico, os primeiros quinze dias do empregador, e a partir do décimo sexto eles recebem da previdência..." (e não da empresa como foi dito equivocadamente no vídeo).



Prezados leitores.

Vejamos o que diz o art. 118 da Lei n. 8.213 / 91:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.”

Percebam que a lei estabelece uma condição básica para que se tenha direito à estabilidade mínima de 12 meses no emprego após ocorrência de acidente de trabalho: o gozo prévio do auxílio-doença acidentário por parte do segurado.

Empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença acidentário? A revogada Instrução Normativa n. 20 / 07, em seu art. 211, § 1º, assim colocava:

“Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.”

Pelo texto, a empregada doméstica não teria direito à estabilidade mínima de 12 meses após um acidente de trabalho em virtude de sua impossibilidade do gozo do auxílio-doença acidentário. O próprio site da previdência (visualizado em janeiro de 2012*) assim coloca:

“Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial.”

Percebemos que há uma exclusão clara da empregada doméstica do elenco dos que fazem jus ao auxílio-doença acidentário. Assim, estaria também excluída da empregada doméstica uma hipotética estabilidade provisória advinda de um acidente de trabalho. A decisão a seguir reflete o posicionamento majoritário dos magistrados, e corrobora com esse raciocínio:

EMENTA: “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. INDEVIDA. A estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não foi estendida aos domésticos porque o artigo 18, § 1º da referida lei restringe o auxílio-doença e disposições especiais relativas a acidente de trabalho, gênero do qual os portadores de moléstia profissional constituem espécie, aos segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI, e VII do artigo 11 da citada norma, não estendendo o benefício, deliberadamente, aos empregados nominados no inciso II, ou seja, os empregados domésticos.” (Processo 00605-2008-013-18-00-4)

No entanto, vejamos o que diz a vigente Instrução Normativa n. 45 / 10, em seu art. 275:

“O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII (data do início da incapacidade) fixada pelo PMP (perito médico previdenciário) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.”

Pela interpretação do texto acima, conquanto ainda não seja o entendimento majoritário dos julgadores trabalhistas, torna-se razoável admitir que a empregada doméstica também tenha direito ao auxílio-doença acidentário e, por consequência, também tenha direito à estabilidade mínima de 12 meses após ter sofrido acidente de trabalho (caso tenha gozado do referido benefício).

Uma decisão do TRT da 9ª Região (ROPS-00121/2003, Processo TRT-PR-51.210/2002-665-09-00-1, Sessão de 15/05/2003) assentou fazer jus o trabalhador doméstico à estabilidade no emprego de, no mínimo, doze meses após retomar sua “aptidão” laboral, uma vez comprovado o acidente de trabalho. A justificativa foi a seguinte:

“Quando a Constituição prevê que a Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social) será universal, não permite exclusão de qualquer trabalhador do seu alcance protetor.”

Se seguirmos nessa linha, outra questão merece ser estudada. Vejamos o que diz o art. 60 da Lei n. 8.213 / 91:

“O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

A empregada doméstica está inclusa entre os “demais segurados” citados no texto legal. Isso quer dizer que, em casos de afastamento do trabalho da empregada doméstica mediante atestado médico, o auxílio-doença (seja ele previdenciário ou acidentário) deve ser pago à empregada doméstica já desde o primeiro dia de afastamento.

Assim, podemos concluir, por exemplo, que: se uma empregada doméstica (segurada da previdência) ficasse apenas 3 (três) dias afastada de suas funções laborais mediante atestado médico, em virtude de um leve acidente de trabalho, ela já poderia receber auxílio-doença acidentário do INSS (com fulcro na literalidade do art. 60 da Lei n. 8.213 / 91 combinado com a literalidade do art. 275 da Instrução Normativa n. 45 / 10), e consequentemente fazer jus à estabilidade mínima de 12 meses no trabalho, logo após regressar ao emprego (conforme art. 118 da Lei n. 8.213 / 91), mesmo tendo ficado afastada por apenas 3 (três) dias. No mínimo, intrigante!

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
*  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=148

6 comentários:

  1. Dr, seu post é muito bom, nos atenta pra situacao que nao estamos atento.. Empregada doméstica tem direito na estabilidade... E como o patrao vai criar uma outra funcao compativel? rsss, ainda bem que a estabilidade é financiável ne, rsss, pois seria dificil cumprir a finalidade da estabilidade que por si so visa a reabilitacao profissional ou seja, a experiencia na vigencia de um ano com treinamento em outra funcao compativel... Mas olha ai o perigo... vamos torcer entao pra nao ter culpa nem dolo neste acidente, ne, afinal o risco da acao regressiva... contra pessoas que meramente empregam domesticas sem fins lucrativos... Mas : lei é lei, nao se contesta, cumpre-se salvo se houver outro contrargumento mais forte

    Messias

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  2. Muito bem explicado, parabéns!

    A propósito, atualmente a Justiça do Trabalho não tem reconhecido a estabilidade acidentária do doméstico, ao menos no TRT da 4ª Região (RS), vide ementa:

    "RO - 0104200-08.2008.5.04.0304 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA AO EMPREGADO DOMÉSTICO. INVIABILIDADE. O empregado doméstico não está abrangido pela garantia estabilitária decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista que o artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece como garantidor da manutenção do emprego apenas a sociedade empresária(...)"

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  3. Não demora muito os políticos criarem um auxílio empregado domésticos para servir as próprias residencias deles, as nossas custas. Duvida? Mais uma despesa que breve vão dar um jeitinho do contribuinte assumir, como todas as outras despesas...Aguarde.

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  4. Na verdade, há alguns equívocos no artigo, que podem ser resumidos da seguitne dorma:

    1º) Caso o trabalhador fique apenas três dias afastada NÃO haverá direito ao auxílio-doença, visto que o pressuposto básico para esse benefício é que a incapacidade ultrapasse 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/91).

    2º) Por expressa previsão legal, o empregado doméstico NÃO tem direito ao auxílio-doença-acidentário (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), sendo este um requisito para a garantia provisória no emprego (art. 118 da lei). No mesmo sentido, o artigo 138 do Decreto 357/1991.

    3º) O termo correto é "garantia provisória no emprego", não "estabilidade", que deve ser usado para os servidores públicos ou para os antigos estáveis decenais da CLT (ok, ok, esse ponto é de menor importância...)

    4º) Ainda que, em razão da Emenda Constitucional n.º 72/2013, venha a ser conferido o direito ao auxílio-acidente para as domésticas, NÃO haverá, só por este motivo, o direito à garantia no emprego acima discorrida, visto que o art. 118 da Lei 8.213 menciona a "empresa", figura incompatível com o empregador doméstico.

    Portanto, para que os empregados domésticos tenham direito à garantia de 12 meses no emprego será necessário: a) edição de lei específica conferindo o direito ao auxílio doença-acidentário aos domésticos; b) modificação do art. 118 da Lei 8.213/91, excluindo o termo "empresa" ou incluindo a palavra "emrpegador doméstico"; c) sofrer o empregado doméstico um acidente de trabalho; d) causar este acidente uma incapacidade laboral superior a 15 dias.

    É isso.

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  5. Prezados bom dia;

    Não consigo achar a informação que solicito a vc, mesmo já tendo pesquisado muito na internet, sendo: temos uma doméstica registrada em carteira, que num sábado, ligou informando que tinha se machucado no dia anterior e que o médico tinha lhe dado atestado de dispensa do trabalho por 15 dias, prazo que encerrou-se hoje. A mesma retornou hoje ao trabalho, sem apresentar nenhum atestado. Necessito dispensá-la por questões financeiras e não estou certo se os próximos passos a serem seguidos estão certos, sendo:
    1. Devo agendar uma passagem dela no médico do trabalho, para que o mesmo emita laudo com parecer se a mesma pode ou não retornar ao trabalho? Se sim, onde encontro os locais em que devem ser realizados estes agendamentos?
    2. caso a mesma seja considerada apta a retornar, em seu primeiro dia de retorno, posso demití-la com aviso prévio indenizável?

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  6. Boa noite Marcos Henrique Mendanha,

    Minha empregada doméstica se afastou primeiro por 15 dias, depois afastou por mais 60 dias. E agora prorrogou juntamente a previdência por mais 20 dias. Segundo ela, quebrou um osso do pé na minha casa, estavamos de férias no dia em que afirmou isso. Mas enfim, ela tem nos inspirado desconfiança pois tem se mostrado mentirosa. Gostaria de demiti-la, você me aconselha?

    Grato

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