quinta-feira, 7 de julho de 2011

JUSTIÇA VALIDA PERÍCIA FEITA POR FISIOTERAPEUTA.

Caros leitores.

Pela pertinência do tema com esse blog, segue matéria abaixo veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba em 06/07/2011.

“Uma decisão da segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba considerou como legal um laudo de um fisioterapeuta que identificou uma doença osteomuscular em um empregado, apontado o trabalho como causa ou agravamento do mal. Os desembargadores rejeitaram pedido da empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, que pedia a nulidade do processo. A alegação era de que a perícia realizada não poderia ter sido feita por um profissional fisioterapeuta, mas apenas por um médico.

A empresa argumentou que “o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional não estão habilitados a fazer diagnóstico e indicar o tratamento, mas apenas a executar os métodos e técnicas indicadas pelos médicos”. Para a Justiça do Trabalho, a designação de um fisioterapeuta, no caso concreto, foi correta, pois se deu apenas para uma análise criteriosa do risco biomecânico presente na atividade do empregado, “esclarecendo eventual influência no desencadeamento ou agravamento dos males que o acomete”. No processo já constava, em informação anterior, diagnóstico firmado por um médico.

Danos morais

O juiz convocado, Eduardo Sérgio de Almeida, relator do processo ressaltou que os registros sobre a regulamentação do exercício da profissão pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante Resolução 259, publicada no DOU de 12.02.2004, “o profissional da fisioterapia pode e deve ser auxiliar do Juízo sempre que se fizer necessário, com ampla previsão na legislação processual, como se vê do artigo 420 e seguintes do CPC”. 

No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença de Primeira Instância condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, constatado pela perita fisioterapeuta que o empregado atualmente se encontra com redução de sua capacidade de trabalho, circunstância decorrente do agravamento da doença. (Processo nº 00089-94.2008.5.13.0004).”

Um forte abraço a todos e até a próxima quarta-feira (13/07), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.

Que Deus nos abençoe.

Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

3 comentários:

  1. Olá doutor, gostaria de saber se a mais textos sobre este assunto Peritos Médicos e fisioterapeutas. muito boa sua colocação sobre o caso acima.

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  2. Muito bom! Me entristece ainda ver citações como essa: “o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional não estão habilitados a fazer diagnóstico e indicar o tratamento, mas apenas a executar os métodos e técnicas indicadas pelos médicos”, pois informa a falta de informação que envolve as profissões. Porém, me alegra ver que citações do tipo "pois se deu apenas para uma análise criteriosa do risco biomecânico presente na atividade do empregado, “esclarecendo eventual influência no desencadeamento ou agravamento dos males que o acomete”. No processo já constava, em informação anterior, diagnóstico firmado por um médico." Pronto, esclareceu-se o papel do fisioterapeuta!
    Parabéns pela postagem.

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  3. Em atenção ao e-mail de V.Sª, informamos que o fisioterapeuta, poderá sim trabalhar como perito. Geralmente os juízes nomeiam o profissional que irá trabalhar em cada processo.
    Esclarecemos que o Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:

    1) demanda judicial;
    2) readaptação no ambiente de trabalho;
    3) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia;
    4) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
    5) para juntada em processos administrativos no setor público

    Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente trata de um indivíduo em especial. Portanto, trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos específicos em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) de um indivíduo.

    O profissional fisioterapeuta está apto a realizar avaliação e diagnóstico funcionais dos órgãos, sistemas ou funções do corpo humano, bem como para prescrever, ministrar e supervisionar terapia física que objetive preservar, manter ou restaurar a capacidade física do indivíduo, conforme as dispos ições do Decreto Lei nº. 938/69 e Resolução COFFITO nº. 08/78, e Resolução COFFITO 80/87.


    As Resoluções COFFITO 259/03 e 381/10 contemplam a possibilidade do fisioterapeuta prestar assistência ao trabalhador, bem como a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

    Neste sentido, este Regional também editou a Resolução CREFITO-3 nº. 22/2009 ratificando as informações acima descritas.
    Para obter maiores informações sobre a área de Fisioterapia do Trabalho, sugerimos que verifique em órgãos representativos que são as associações de classe, tendo em vista que não podemos passar nenhum dado das empresas ou profissionais cadastrados.

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