segunda-feira, 17 de outubro de 2011

TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL É ILEGAL?

Prezados leitores.

Há algum tempo escrevi nesse blog sobre a solicitação do teste de gravidez no exame ADMISSIONAL. Na oportunidade, coloquei a minha opinião sobre a legalidade dessa solicitação. Confira esse texto pelo link: http://bit.ly/jMBqr5 .

Ainda sobre o mesmo tema, eis a pergunta: solicitação do teste de gravidez no exame DEMISSIONAL: é ilegal?

Pois bem, o que a CLT proíbe no Art. 373-A da CLT é a natureza discriminatória de qualquer avaliação, quando da admissão / manutenção do trabalhador na empresa. Tanto assim, que citou "estado de gravidez" juntamente com razões de "sexo, idade, cor", etc., senão vejamos:

Art. 373-A da CLT: "Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível."

Na mesma linha vem o Art. 2 da Lei 9029 / 1995, que assim coloca:

"Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Pena: detenção de um a dois anos e multa."

No entanto, no exame DEMISSIONAL, a solicitação do exame Beta-HCG (teste de gravidez), na minha opinião, não caracteriza uma conduta discriminatória. Ao contrário, o que se busca é dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que, caso a empregada esteja gestante (e ainda não saiba por ocasião do exame DEMISSIONAL), provavelmente terá que ser reintegrada à empresa após a descoberta de seu estado gravídico.

Assim, em casos de dispensa arbitrária (sem justa causa) da empregada, a solicitação do teste de gravidez no exame DEMISSIONAL não estaria objetivando discriminar essa trabalhadora. Ao invés disso, o que se busca aqui é resguardar um direito constitucional dado à provável gestante (de não ser dispensada do emprego estando grávida, com fulcro no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 10, inciso II, item "b").

Importante salientar que mesmo não sendo uma conduta discriminatória, a solicitação do Beta-HCG no exame DEMISSIONAL não deve ser obrigatória (compulsória), uma vez que ausência do resultado do teste de gravidez não será determinante na qualificação de "apta" ou "inapta" atribuída à essa empregada (saibam porque através da leitura do texto que pode ser visualizado através desse link: http://bit.ly/oS5TAL ).

Alguém dirá: "mas Marcos, você está sendo contraditório, uma vez que defende em outros textos desse blog que o critério do exame admissional deve ser o mesmo do exame demissional. Se nesse caso, o teste de gravidez poderia não ser solicitado no exame admissional, então por que solicitá-lo no exame demissional?" Acredito mesmo que o critério do exame ADMISSIONAL  deve ser extamente o mesmo do exame DEMISSIONAL. E nesse caso também é. Volto a repetir: o resultado do teste de gravidez não terá nenhuma influência na hora de considerar essa trabalhadora como "apta" ou "inpata" em seu exame DEMISSIONAL. Não! O objetivo do teste de gravidez é de preservar o direito da empregada de manter-se vinculada à empresa caso esteja grávida, conforme já descrevemos. Defendo a idéia, inclusive, de que a eventual solicitação do Beta-HCG no exame DEMISSIONAL nem seja descrita no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), uma vez que sua justificativa é mais pelo aspecto legal, do que pelo aspecto médico.

Assim, por segurança jurídica (e não por ter um caráter discriminatório) o teste de gravidez no exame DEMISSIONAL pode até ser considerado recomendável (desde que voluntariamente feito pela empregada), mas não é imprescindível (uma vez que seu resultado não alterará a qualificação de “apta” ou “inapta” atribuída à essa trabalhadora).

Com enorme respeito a todas as outras, essa é a minha opinião.

Um forte abraço a todos e até sexta-feira (21/10), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

6 comentários:

  1. A meu ver essa sua opinão me perece bem correta.
    Afinal o que se busca com o exame é resguardar o diretito de provável gestante e até da empresa. Logo, é um exame que atenderá o interesse dos os dois lados, sem priorizar nenhum... Um abraço Dr Marcos, fique com Deus!

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  2. Nestor.

    Abração pra você também, amigo!

    Marcos

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  3. primeiramente gostaria de parabenizá-lo porque gosto muito desse blog.

    O médico do trabalho não pode comentar resultados dos exames complementares com o empregador. Assim, como divulgar o resultado de exame de gravidez?

    Seria feito de forma indireta, informando à paciente o resultado e ela, de posse do mesmo, comunicar à empresa?

    Porque não acho que o ASO possa ser emitido como inapto pelo fato dela estar grávida. A impossibilidade de demissão nesse caso é administrativa, e não médica.

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  4. Muito Bom seu artigo e parabéns pelo seu blog.

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  5. Minha esposa fez o exame no demissional dela o beta hcg deu negativo, mas ela fez no mesmo dia do demissional em um outro laboratório e deu positivo, três dias depois ela fez novamente e deu positivo de novo e a taxa do hcg aumentou. Quando ela foi pegar o resultado do exame pela empresa que faz os laudo da medicina do trabalho, eles se negaram em fornecer o exame negativo, eles tem esse direito de negar a entrega do resultado?

    Desde já agradeço a atenção

    Carlos Alberto

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  6. Professor, excelente a explanação sobre o tema.
    Só fico na dúvida se a mulher não tem conhecimento sobre a gravidez, passa pelo exame admissional e durante o contrato de experiência, quando vem a confirmação, esta empregada é dispensada, e aí o fundamento utilizado pelas empresas é que o contrato tem prazo determinado, e a Súmula 244, III, TST é bastante incisiva.
    Então cai por terra a Lei 9029 e os artigos da CLT que proíbem a discriminação contra o trabalho da mulher. Estou dizendo isso porque de fato, a mulher pode demorar a saber que está gestante e aí não se pode dizer que ela age de má-fé, ou coisa parecida. As empresas não podem contratar grávidas? Fica uma situação dúbia Gostaria de saber sua opinião a respeito. Grata, Rosângela Martins Borges

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