quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

REFLEXÕES SOBRE O NOVO ART. 6 DA CLT (HOME OFFICE).

Prezados leitores.

Conforme o novo Art. 6o da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Sendo assim, trabalhando em sua própria residência, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, configura-se a relação de emprego abraçada pelas normas celetistas. 

Já conforme a Lei 8.213/91:

Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21, § 1º: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Imaginem um trabalhador que se enquadre o novo Art. 6o da CLT. Darei a ele o nome fictício de “Marquinhos” (não se trata de uma biografia, acreditem).

1)     Marquinhos trabalha especificamente num dos cômodos do seu humilde barraco, que ele ousadamente batizou de “escritório”. Após o seu regrado café da manhã, no caminho da cozinha para o escritório, Marquinhos chutou (sem querer) o cantinho do sofá que estava na sala, atingindo impiedosamente o quinto dedo do seu pé direito (uma baita dor). Teria Marquinhos sofrido um acidente de trabalho? Se sim, foi um acidente de trajeto?

2)     Marquinhos adora tirar um cochilo após o almoço. Num desses dias, caiu da cama durante o cochilo. É um acidente de trabalho? A empresa deve emitir a CAT?


3)     Marquinhos é um goiano apaixonado, e adora ouvir Bruno e Marrone, sempre no último volume, mesmo quando está trabalhando. O ruído muito excede os 85 dB. Marquinhos faz jus ao adicional de insalubridade pelo ruído? Deve o empregador fiscalizar a residência de Marquinhos no sentido de cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme impõe o art. 157 da CLT?

4)     O patrão de Marquinhos sabe que ele só trabalha escutando som alto. O art. 169 da CLT determina que a CAT deve ser aberta até mesmo na suspeita de doenças ocupacionais. Imaginem o seguinte diálogo por telefone:

PATRÃO DIZ: Bom dia, Marquinhos, tudo bem?
MARQUINHOS DIZ: Sim, querido chefe, tudo certo.
PATRÃO DIZ: Preciso de um favor seu.
MARQUINHOS DIZ: Como?! Não ouvi direito.

Nessas condições, o patrão já deverá emitir então uma CAT por suspeitar da PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído)? Ou já que a CLT é tão rigorosa, é melhor que o patrão nunca suspeite de nada?

É, prezados leitores... a coisa não é tão simples quanto parece.

Que o bom senso ilumine os nossos magistrados, e que Deus nos abençoe.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

2 comentários:

  1. Olá Marcos, como vai?? fui aluna sua no exato um cursinho pré-vestibular...nem sei se vc ainda lembra que deu aula lá...achei vc na net por acaso e adorei conhecer o seu trabalho. Não sabia que vc tinha se formado em direito, muito bom!!! um super abraço e sucesso!!!

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  2. Caramba... que memória boa você tem, Andreza!

    Se puder me mande um mail com notícias suas.

    Abração!

    Marcos

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