segunda-feira, 17 de setembro de 2012

AS NOVAS SÚMULAS DO TST.


Prezados leitores.

Ocorreu semana passada em Brasília/DF (de 10 a 14 de setembro) a 2a Semana do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O objetivo do TST foi analisar pontos polêmicos ou não consensuais da jurisprudência, e estudar alterações regimentais, e propostas de modificação na legislação brasileira.

Dentre as modificações, algumas possuem relação direta com vários temas já abordados nesse blog. Para uma melhor compreensão didática, coloco-as na forma de “perguntas e respostas”.

1.   Mulher que fica gestante no contrato de experiência tem direito a estabilidade?

R.: Até 14/09/2012, o TST entendia que não. Agora mudou. Independente do tipo de contrato (se por tempo determinado – onde entra o contrato de experiência – ou por tempo indeterminado), o direito à estabilidade está garantido.

Como era o entendimento do TST:

Súmula 244, inciso III (antiga redação): “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

Como é o entendimento do TST agora:

Súmula 244, inciso III (atual redação): “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

2.   Raios solares geram o adicional de insalubridade?

R.: Se for na forma de radiação não ionizante, continua não havendo esse direito. Agora, se os raios solares gerarem um calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, aí sim será concedido o adicional de insalubridade.

Esse foi um tema que exploramos recentemente nesse blog (em 18/07/2012). Na oportunidade, questionamos o fato de luz solar não ensejar insalubridade, mesmo quando sendo na forma de fonte (natural) de calor.


Como era o entendimento do TST:

Orientação Jurisprudencial n. 173, da Seção de Dissídios Individuais – I (antiga redação): “Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLTe NR 15 MTb, Anexo 7).”

Como é agora o entendimento do TST:

OJ 173 – SDI-1 (redação atual): “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.  I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).  II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.”

3.   O empregado que sofre acidente de trabalho no período de experiência tem direito à estabilidade de pelo menos 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91?

R.: Conforme abordamos no item 2.11 da segunda edição do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos (e Polêmicos) – Editora LTr, entre os magistrados não havia consenso quanto a resposta desse questionamento. Na oportunidade, comentamos que o posicionamento majoritário (embora não pacificado) dos juízes já era no sentido da concessão dessa estabilidade ao empregado acidentado. A partir de agora, isso está sedimentado, e essa é a regra a ser seguida pelo TST.

O tema foi abordado na Súmula n. 378, que ganhou o inciso III:  “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”

4.   Empregado portador de HIV e/ou doença grave (que suscite estigma ou preconceito) tem direito a estabilidade (mesmo que a doença não guarde nenhuma relação com o trabalho)?

R.: Esse foi outro assunto explorado fartamente nesse blog. Segue o link do último texto sobre o tema (onde ironicamente e provocativamente abordamos sobre essa matéria tão polêmica):


Agora, o entendimento do TST, pacificado desde 14/09/2012, é o seguinte:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.  Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Concluímos assim que, a partir de agora, o empregado portador de HIV e/ou doença grave (que suscite estigma ou preconceito) tem sim presumido o direito à estabilidade (mesmo que a doença não guarde nenhuma relação com o trabalho).


Essas foram as principais alterações provocadas pela 2a Semana do TST e relacionadas ao conteúdo desse blog. O que vocês acharam? O TST caminha no sentido correto? Fiquem à vontade para emissão de suas opiniões.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Instagram: marcoshmendanha

3 comentários:

  1. Ficou mais difícil empregar mulheres agora, e cada vez será mais valorizado o trabalho do médico do trabalho para uma verdadeira avaliação admissional, para evitar alguém doente que quer um emprego e não um trabalho....

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  2. Boa tarde,
    como fica o ônus da prova diante da súmula 443 editada
    recentemente pelo TST? Qual a prova que o empregado doente
    precisaria fazer (se é que precisa fazer alguma)? E o empregador:
    poderia escapar da pecha de discriminador provando que não sabia
    da doença? Mas isso não seria uma prova negativa? A prova negativa
    e a prova diabólica são a mesma coisa? E caso faça essa prova (que
    não sabia da doença), poderia, o empregado, mesmo assim, fazer
    contraprova de que houve discriminação? De que forma?

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  3. A Súmula 212 do TST, traz que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois, o princípio da continuidade da relação de trabalho constitui presunção favorável ao empregado. Acredito que continue assim!

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