Vídeo-aula sobre esse texto:
Prezados leitores.
Quando falamos em Direito precisamos dividi-lo em: Direito Privado e Direito
Público.
No que tange às relações de emprego no Direito Privado, as regras
básicas estão contidas na CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas). Sobre em
qual tempo que o empregado deve levar o atestado médico à empresa, após
recebê-lo do profissional de saúde de sua confiança, a CLT nada fala de forma
expressa. Assim, cabe ao empregador arbitrar um tempo razoável para esse fim, e
colocar isso da forma mais clara possível no contrato de trabalho e/ou na ordem
de serviço dada aos seus empregados.
De quanto pode ser esse tempo? Sugerimos um tempo que varie de 48 a 72 horas, após recebimento do
atestado. Caso, em virtude de seu quadro clínico, o próprio empregado não possa
fazer pessoalmente a entrega desse documento na empresa, que um
responsável/representante o faça.
Por que determinar esse tempo? Lamentavelmente, muitos empregados ainda pensam, por exemplo, que
se receberem um atestado sugerindo 90 dias de afastamento, eles podem levar
esse atestado à empresa somente após decorridos esses 90 dias, mesmo não tendo
recebido nenhum benefício previdenciário durante esse todo esse tempo. Grande
engano! Dependendo das
condições clínicas do trabalhador, e considerando a hierarquia dos atestados
prevista na Lei 605/1949, art. 6,
parágrafo 2º, o próprio serviço médico da empresa tem a competência legal de
discordar do número de dias propostos nesse atestado. Nesse caso, o trabalhador
que assumir o risco, e optar por levar esse documento na empresa somente após
transcorridos os dias nele descritos, poderá não receber por esse tempo (caso o
serviço médico da empresa entenda que eles não sejam necessários).
Ainda no exemplo do atestado de 90 dias, caso o empregado
recebesse apenas 30 dias de benefício previdenciário (situação onde o Médico
Perito do INSS tivesse discordado do emissor do atestado), e não voltasse à
empresa nos 60 dias subseqüentes confiando na eficácia do documento que está em
seu poder, em casos extremos, essa atitude poderia configurar até “abandono de emprego”, nos termos da Súmula 32 do TST, que
assim nos traz:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.”
Por todo exposto, no Direito Privado, concluímos que a determinação
expressa do tempo para entrega do atestado na empresa pelos trabalhadores,
muito antes de ser uma arbitrariedade infundada do empregador, é uma atitude
que visa segurança jurídica, tanto para o empregado, quanto para o próprio
empregador.
Já no Direito Público, as relações de trabalho, além da CLT, podem
se balizar por outras regras, por exemplo: pelos estatutos dos servidores
públicos e pelos contratos de trabalho por tempo determinado. Nesses dois
últimos casos o Poder Público, em regra, faz constar nesses instrumentos o
prazo para entrega dos atestados recebidos por seus servidores. Como exemplo,
temos o Estatuto do Servidor Público de Florianópolis/SC, que assim coloca:
“Art. 44, § 3°: O servidor, ou pessoa que por ele responda,
encaminhará atestado médico, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data
em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo de doença, para obtenção
do laudo da Junta Médica Oficial, na forma regulamentar.”
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Facebook: marcoshmendanha
Twitter: @marcoshmendanha
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