A Justiça
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a declaração de
nulidade da decisão administrativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) que
havia cassado o direito de exercício da profissão contra um cirurgião com mais
de 30 anos de carreira, por suposto erro médico.
No caso em
questão, ocorrido em 1999 no Pronto Socorro de Mongaguá, litoral de São Paulo,
o médico de plantão atendeu a um açougueiro que se feriu acidentalmente com uma
faca no abdômen. Na ocasião, ele efetuou o procedimento de sutura e constatou
que o corte havia sido superficial. Todavia, dois dias depois, o paciente
retornou em outro pronto socorro, dessa vez na Santa Casa de Praia Grande, e,
coincidentemente, o mesmo médico o atendeu. Neste segundo atendimento, no entanto,
o paciente foi diagnosticado com úlcera duodenal, doença sem relação com o
problema identificado dias antes. Após uma laparotomia, o paciente faleceu.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP) cassou o exercício da profissão por entender que houve erro médico no primeiro atendimento, decisão mantida pelo CFM. O advogado do médico ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando a nulidade do ato administrativo por falta de fundamentação e provas, já que não fora solicitado a oitiva de enfermeiros e anestesista que participaram da laparotomia. O CFM, porém, negou. De acordo com a juíza federal do processo, “a conclusão de ausência de fundamentação não implica acolhimento da tese esboçada no processo administrativo e nem na necessidade da diligência, mas sim que outro julgamento deve ser proferido, no qual a decisão seja examinada e fundamentada”. Com isso, o médico garantiu novamente o direito de exercer a profissão.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP) cassou o exercício da profissão por entender que houve erro médico no primeiro atendimento, decisão mantida pelo CFM. O advogado do médico ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando a nulidade do ato administrativo por falta de fundamentação e provas, já que não fora solicitado a oitiva de enfermeiros e anestesista que participaram da laparotomia. O CFM, porém, negou. De acordo com a juíza federal do processo, “a conclusão de ausência de fundamentação não implica acolhimento da tese esboçada no processo administrativo e nem na necessidade da diligência, mas sim que outro julgamento deve ser proferido, no qual a decisão seja examinada e fundamentada”. Com isso, o médico garantiu novamente o direito de exercer a profissão.
O médico em
questão faleceu em novembro de 2011, mas os herdeiros pretendem propor ação de
danos morais em face dos Conselho Regional de Medicina/SP e CFM. “Desde a
aplicação da penalidade máxima pelo Conselho Regional de Medicina, o médico
sofreu de profunda depressão. Não existe ligação entre a conduta do cirurgião e
o falecimento do paciente”.
Fonte: Blog
Direito Médico, Odontológico e da Saúde.
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