segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES: AGORA É LEI.

Que saber mais sobre segurança e saúde no trabalho?



Veja a programação completa através do link: www.congressomedicina.com.br

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LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola”


Pois bem, amigos, agora cabe-nos aguardar:

>> Que a NR-16 seja modificada pelo MTE no sentido de incorporar o conteúdo dessa nova Lei ao seu texto, especialmente no que tange à uma definição mais clara e objetiva do tipo de trabalhador que esteja exposto de forma permanente à roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse texto? Quanto mais clareza, melhor.

>> Que o TST decida se a periculosidade ao “vigilante” deve ser paga mesmo quando o trabalho for executado de forma intermitente (e não permanente), nos termos da vigente Súmula 361 do TST.

>> Que o TST decida se essa lei tem aplicação ex-nunc (não retroagindo aos contratos já em vigor) ou ex-tunc (retroagindo aos contratos em vigor) com base no “princípio da norma mais benéfica ao trabalhador”.

Desejamos sorte, agilidade e lucidez ao MTE e ao TST.

Estamos no aguardo!

À vontade para mais comentários sobre essa nova lei.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha

39 comentários:

  1. lEI NOVA DERROGA LEI VELHA...
    O ARTIGO 193 CLT, NAO MENCIONAVA O ENQUADRAMENTO DA PERIUCLOSIDADE NO CASO DE EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E A RADIAÇÃO IONIZANTE. (ENTENDA-SE ATIVIDADE DE RISCO E PERMANENCIA EM AREA DE RISCO).
    a LEI 12740-2012, INOVOU AO INCLUIR NO REFERIDO ARTIGO NO ITEM I A ENERGIA ELETRICA, BEM COMO NO ITEM II ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.

    ENTÃO, SUPONHO QUE AO NÃO MENCIONAR O AGENTE RADIAÇÃO IONIZANTE, O EXCLUI DA LISTA ELABORADA PELO MTE, COMO ATIVIDADE DE RISCO OU AREA DE RISCO PERIGOSA, E CONSEQUENTEMENTE ELIMINA A POSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE, ATE PORQUE, PELO PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, ESTA NOVA NORMA TEM PRECEDENCIA SOBRE A PORTARIA 3214-78 E DECRETOS POSTERIORES.

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  2. Bem pensado, Anônimo!

    Mas acredito não ser bem assim. Com a palavra o TST:

    Orientação Jurisprudencial n. 345: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT."

    Por isso, creio que As Portarias do MTE 3.393/97 e 518/03 (que incluem as radiações ionizantes entre os agentes periculosos) continuam com sua eficácia preservada.

    É a minha opinião.

    Abraço, Anônimo!

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  3. A nova lei engloba somente os vigilantes celetistas ou contempla também os vigilantes que são servidores públicos?

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  4. Gostaria de saber com clareza quais sao as atividade da area de seguranca se enquadran para essa lei como por exemplos vigias,vigilantes e se a categoria dos porteiros tambem se enquadra

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    1. CBO – 5174 – Porteiros e vigias:
      * 5174-05 – Porteiro (hotel) Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro;
      * 5174-10 – Porteiro de edifícios – Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial;
      * 5174-15 – Porteiros de locais de diversão – Agente de portaria;

      Descrição sumária:
      Zelam pela guarda do patrimônio de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas; identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hospedes em hotéis; fazem manutenções simples nos locais de trabalho na portaria.

      Como os vigias e porteiros também zelam pela guarda do patrimônio das empresas, eles também deverão ser beneficiados pela alteração do artigo 193 da CLT.

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    2. resumindo. o agente de portaria tem, ou não, direito ao adicional?

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  5. E pela revogaçao dessa lei, que foi extinta anos atras, e agora sancionada pela presidenta dilma (milhões de vigilantes agradecem) será tambem alterada o prazo de aposentadoria para vigilantes? Voltará a ser como antes? Sim, que e uma atividade que nos tempos atuais e extremamente perigosa nos sabemos, mas visto ser uma atividade que é causadora de alto grau de estresse e de depressão pela propria natureza do trabalho isso poucos sabem. Sera que altera tambem o tempo para a aposentadoria?

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  6. Gostaria de saber, se pela nova lei, o adicional será pago em cima do basico do vigilante, ou em cima das horas extras, hora intervlar etc... bom dia. feliz natal e um prospero ano novo...

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    1. luiz vai ser em cima do basico e das horas estras.amigo fique ligado na nova convesao coletiva de trabanho se vç e asociado au seu sindicato pede para ver a nova pauta de trabanho 2013 e dereito seu e de todos amigos vigilantes asociado o nao um abraço felis 2013

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  7. BOM DIA, TENHO A MESMA DÚVIDA DE Marcello Cantizano11 :A nova lei engloba somente os vigilantes celetistas ou contempla também os vigilantes que são servidores públicos?
    TRABALHO COMO VIGIA NA CÂMARA MUNICIPAL DA MINHA CIDADE, SOU CONCURSADO A 4 ANOS . TEREMOS DIREITO A ESSE ADICIONAL? SERIA DE QUANTOS POR CENTO MESMO?
    ESTAMOS ENQUADRADOS NO REGIME ESTATUTÁRIO AQUI NA MINHA CIDADE.
    PEÇO,QUE POR FAVOR, SE ALGUEM SOUBER A RESPOSTA E DESEJAR RESPONDER FICAREI GRATO, POIS ASSIM, SE HOUVER O DIREITO, DEVEMOS CORRER ATRÁS, POIS ESSAS COISA NÃO COSTUMAM SEREM SEGUIDAS SEM AS COBRANÇAS NECESSÁRIAS.
    ABRAÇO E AGUARDO RESPOSTA, SE POSSÍVEL.

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    1. Aplica-se apenas aos empregados da iniciativa privada, inclusive estatais. A CLT não se aplica ao funcionário público, conforme artigo 7º, c, da CLT.

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  8. Atualizando...

    >> Marcello e Figueiredo: essa lei modifica o art. 193 da CLT. Portanto, a princípio, ela é direcionada somente aos empregados celetistas (regidos pela CLT).

    >> Anônimo que quer saber com clareza quais são as atividade da área de segurança que se enquadram nessa lei (ex.: porteiros também se enquadram?). R.: Anônimo, eu também gostaria dessa clareza. Que uma modificação no texto da NR-16 nos traga isso. Do contrário, somente as decisões judiciais futuras poderão fazê-lo.

    >> Silvestre: quanto ao tempo de aposentadoria para vigilantes, a princípio, nada muda. Para que haja concessão de aposentadoria especial, é necessário alterar o Decreto 3048/99 (Anexo IV), algo que não foi feito.

    >> Luiz Costa, pela CLT, o valor é pago no percentual de 30% que incide sobre o salário básico.

    Abraço a todos!

    Marcos

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    1. MARCOS HENRIQUE MENDANHA ESTA LEI JÁ ESTA REGULAMENTADA?? E SE O NOSSO SINDICATO JA PODE ENTRAR COM PEDIDO A PREFEITURA ??

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  9. ... impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    Exposição Permanente? Fico com dúvidas em como enqadrar esta exposição

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  10. não é justo esta lei não favorecer os vigias vigilantes concursado no regime estatutario de prefeituras pois o risco seria o mesmo de todos os vigilantes

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  11. A partir de quando as empresas tem de pagar os 30%? apartir de dez/2012 ou quando ela for devidamente regulamentada?
    Ela retroagi ou é a daqui para frente?
    E quem recebe o adicional de risco de vida, vai receber ou receberá apenas a periculosidade ou os dois?
    Ruy Motta

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  12. Interessante isso, sou vigilante concursado, regime estatutário, temos aquí na universidade tbém o vigilante regime CLT que exerce a mesma atividade, fica claro pra mim que ele vai receber esses 30% e eu juntamente com outros regime estatutário não teremos direito, será que eventualmente a tragédia só poderá acontecer com o vigilante de regime CLT ??? isso não é macabro? que lei é essa??? pois exercemos a mesma atividade, porém um vigilante é regime CLT e o outro não, usamos o mesmo uniforme etc, e aí como fica essa situação?

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  13. o vigia que fica a noite dentro do mercado, desarmado, porém passa a noite lá, tem direito a periculosidade?

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  14. A alteraçao do Art. 193 da CLT, inclui agora “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” logo nos vem à mente a função Vigilante. O inciso 3º informa a palavra vigilante, mas vem à interpretação vigilante armado ou não.
    É claro e certo que o vigilante armado está enquadrado nesse caso, pois certamente utilizará a arma para conter ou freiar a tentativa de assalto e sua vida está em perigo. O problema de interpretação está no vigilante não armado !!!

    O CBO 5173 é do vigilante e guarda de segurança. Esse trabalhador armado está enquadrado na nova definição do Art. 193. A pergunta fica no CBO 5174 Porteiros e Vigias, onde tradicionalmente não utilizam arma, mas poderiam ter sua atividade laboral enquadrada ou exposta a roubos ou outras espécies de violência física....ou patrimonial.

    Fica a pergunta para ser respondida pelo Judiciário, os porteiros e vigias (CBO 5174) não armados estão enquadrados no Art. 193 ? Eles fazem jus ao adicional de 30% ?

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    1. O porteiro e o vigia tem a obrigação contratual de evitar roubos e de proteger a integridade física das pessoas que com ele trabalham?

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  15. A minha pergunta é a mesma do Celso Cavalcanti. Sou síndico e ainda não tenho certeza se a atividade (porteiro) é beneficiada pela Lei.

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  16. sou concursado na minha cidade como vigia, e trabalho de segunda a sexta por 8 horas e meia por dia na prefeitura, onde ja teve ocorrencia de roubo e um vigia foi amarrado, vendado e amordaçado... tambem tenho direito a esse adicional?

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  17. Faço a mesma pergunta citada acima, sou concursado vigia na prefeitura de minha cidade, trabalho a noite toda de segunda a sexta, sozinho e desarmado, ja houve roubos no local, certa vez ate amarraram, amordaçaram e vendaram o vigia... tenho direito a esse adicional tambem diante dos fatos ja ocorrido no meu local de trabalho?

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  18. Boa tarde, Dr. Marcos Henrique Mendanha.

    PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL:
    Em relação a essa questão, tenho entendimento que o artigo, em tela, esclareceu a quem é devido. Tendo em vista que informou que o adicional é devido aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, se a descrição das atividades do funcionário enquadrar em atividades de efetuar a segurança pessoal ou patrimonial, é devido adicional de periculosidade.

    ELETRICIDADE:
    - O art. 193 da CLT informa que atividades ou operações perigosas são "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador".
    - Pois bem, referente a "exposição permanente", todavia é sabido que para fins de adicional de periculosidade o entendimento, tanto de Juízes quanto de Peritos, é de exposição habitual e por "tempo não extremamente reduzido".
    - E, em relação a risco acentuado, o meu entendimento é que só haverá risco acentuado quando o funcionário efetuar trabalhos em sistemas/equipamentos "energizados", sendo que não será devido tal adicional quando o funcionário laborar com sistemas/equipamentos "desenergizados". Por exemplo, no seu i. entendimento, um funcionário cuja a função é mecânico, para enquadrar tal adicional, deve-se levar em consideração tais exposições (sistemas/equipamentos "energizados" ou "desenergizados"), ou que o simples contato/exposição (que é de conhecimento geral) que tal função possui por trabalhar com maquinários que possuem energia elétrica (independemente dos sistemas/equipamentos serem "energizados" ou "desenergizados") ?
    Se possível, gostaria de sua i. opinião.
    Desde já, muito obrigado.
    Att.
    Rafael.

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  19. sou guarda noturno gostaria de sabe se eu tenho direito, desde ja,acradeço um abraço att, e tenha um otimo dia souza

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  20. Gostaria de saber se é lícito retirar o adicional de insalubridade da folha de pagamento agora que temos o adicional de risco de vida,trabalho em um Hospital da SES/DF e as empresas já estão pleiteando esta retirada, haja vista que alegam que não podem pagar dois adicionais ao trabalhador

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  21. Dr. Marcos !
    Gostaria de saber se um profissional da função de Educador Social CBO 5153-05 que trabalha em uma Associação de recuperação de toxicomanos e alcoolatras, onde interna menores viciados e infratores com dois tipos de Unidade.
    - Na 1ª unidade com menores viciados e infratores que praticaram delitos graves, que ficam em internados em celas, os Educadores tem direito a este adicional?
    - Na 2ª unidade com menores viciados ou com delitos leves que ficam em semi liberdade não podendo sair da unidade enquanto internados, estes Educadores também tem direito ao adicional

    E este adicional deve ser pago de imediato a Lei, ou devemos aguardar os ajustes da Lei pelo MTE?

    Att.
    Jsouza

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  22. Ruy Motta13 de dezembro de 2012 18:40
    A partir de quando as empresas tem de pagar os 30%? apartir de dez/2012 ou quando ela for devidamente regulamentada?
    Ela retroagi ou é a daqui para frente?
    E quem recebe o adicional de risco de vida, vai receber ou receberá apenas a periculosidade ou os dois?
    Ruy Motta

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  23. MANDA UM DOS DONO DE EMPRESA DE SEGURANÇA TRABALHA NA CALCADA DA SUA PROPIA. EMPRESA UM DIA SO NA ESCALA 12X36 DEPOIS PEÇA PRA ELI CONFESSA COMO FOI SUA EXPERIENCIA. CONFESSANDO EM REDE NACIONAL . EU TRABALHO COMO VIGILANTE E TENHO PLENA, CERTEZA DO RISCO QUE PASSO NO TRABALHO. OS VIGILANTE ESTA SALVANDO MUITAS VIDAS DE POLICIAIS . E MUITO VIGILANTE ESTAO MORRENDO. PELO SALARIO LIXO . SEM MAIS

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  24. dr marcos sou porteiro no inicio era para os porteiro hoje diz que e só
    para os vigilante porteiro tem os mesmo direito dos vigilante ou vigilante que e registrado como porteiro também tem direito

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  25. gostaria de saber se também foi concedida a posentadoria especial ( 25 anos de contribuição ) para vigilante , pois tenho 23 anos de contribuição , obrigado

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  26. Saudações senhores.

    Essa Lei deve ser introduzida aos Profissionais que exerci a função de "Agente Penitenciário Privado , Agentes de Disciplina entre outras (tercerização) , em Unidades Prisionais do Brasil.

    Pois a Lei é Clara:

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    Atenciosamente.


    Tecnol.: Francisco de Oliveira Moreira
    CRA AM 6-00014RD

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  27. queria saber se eletricista entra nessa lei?:

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  28. Gostaria de saber se os vigias que exerce a atividade entre as 22:00 horas até 05:00 da madrugada seguinte tem direito a periculosidade. Em orgãos públicos,ou por acaso os vigias não corre riscos a vida nesta função? Palmas/Tocantins.

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  29. Queria saber a data certa que as empresas do estado de São Paulo, tem para se adequarem a nova lei e começarem a pagar os 30% ????

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  30. Audiência publica sobre os 30 % da periculosidade.vamos nos
    posicionar.
    Agora é com a gente temos que colocar milhares de opinião nesta
    audiência, se nós não fizer os burocratas vao nos atropelar
    DOU de 19/04/2013. www.in.gov.br
    No site do
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013E1E9FD6786B33/Portari
    a%20n.%C2%BA%20368%20(Consulta%20P%C3%BAblica%20NR-13).doc.pdf neste link
    voce pode acessar o texto para se manifestar,agora é com a gente temos que
    colocar o maximo de informacao do que vivemos e fazer a defesa da
    atividade, pois do outo lado são burocratas que nada entende de ser
    seguranca
    O e-mail para mandar sugestao é normatizacao.sti@mte.gov.br
    Nos que temos interesse no assunto, devemos apresentar o maximo de
    informacao da atividade perigosa da funcao , principalmente aqueles que não
    usam coletes e armas, pois muito burocratas dizem que não correm risco,
    este tratalhador corre mais risco do que aqueles que usam tais
    apetechos, pois estao mais expostos a criminoso.
    Os sindicatos devem ir ate o servico funerario da cidade, pois la tem
    os dados de mortes por doencae e por crimes como por tiro ou facada , la
    voces podem ver todas as profissoes, e verificar que vigilante morrem
    mais que policia.contrario que os comuns pensam.
    O servico funerario recebem um valor da previdencia para registrar para
    evitar fraudes.


    Anexo III.
    Este anexo a NR 16, esta claramente contraria a lei 12740.
    A lei não vincula a periculosidade, aos trabalhadores de ser vigilante e
    segurancas rigorosamente a lei 7102/83..
    Alei 12740 é muito mais ampla ela fala de periculosidade para a
    vigilancia e seguranca, não tem viculo alguem éla é muito ampla.
    Peço que leiam sem pre-conceber, ou ficar com a cabeça voltada para o
    vigilante da lei 7102,leia como se fosse uma pessoa comum , se viver a
    viglancia. Ou peça alguem ler a fique distante e reflita sobre o texto.
    No texto proposta, tem coisas absurdas que não tem nem sentido fala ate de
    que da aula , claro se quem da aula , não precisa ter tido o treianmento
    de vigilante.

    Audiencia publica.
    No dia 14/04/2013 na camara federal foi realizada esta audiencia,
    Mais me pareceu que alguns que foram a esta maquiaram a audiencia.
    La não foi o presidente da federacao nacional da empresas de seguranca.
    Motivo esta no boleti eletronico do dia 16/04/2013, a empresa do cara esta
    sem pagar salario.
    Outra coisa estranha foi a associacao nacional da empresas de seguranca,
    apareceu um ex delegado da policia federal, que nunca (ate onde se sabe)
    tem empresa de seguranca, e se tem a , propria policia federal tem que
    fiscalizar. E ainda não houve eleicao nest associacao patra ter o ex como
    diretor, eu acho que tem alguma maquiagem nesta parte que diz respeito
    aos representantes dos empresarios , isto é feio num pais que quer se
    assenttar na democracia.

    Carlos Roberto Silveira.(Consultor em Seguranca Privada ),

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  31. dimas antonio7 de janeiro de 2014 10:21
    Art.114 do estatuto do servidor municipal de rancharia sp para definir as atividades inerente ao adicional de periculosidade poderá ser adotado laudo de perito especializados nos locais de trabalho ou MEDIANTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO GOVERNO FEDERAL.sou vigilante estatutário com este artigo no estatuto da minha cidade terei direito Dimas

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  32. Jardiel Henrique,
    Gostária de saber se irá modificar em alguma coisa nosso conta-cheque porque se ja recebo risco de vida tambem vou receber a periculosidade ou perdo um dele como o resco de vida.
    Alguem que tenha essa resposta por favor esclareça porque tenho muitas duvidas ainda.
    Mande resposta pra esse E-MAIL jardielhenrique40@gmail.com

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  33. o vigia municipal vai poder usar arma?

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