quarta-feira, 20 de março de 2013

OPINIÃO: O CFM "PISOU NA BOLA".

Prezados leitores.

Há alguns dias vi no site do CFM a seguinte notícia: “Título de Especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços especializados”. O texto faz referência à nova Resolução do CFM n. 2007/2013. Conforme a mesma matéria, “a principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.”

No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe.

Alguém dirá: mas ser diretor técnico é mesmo um ato médico? Bem, se não for, essa a Resolução CFM n. 2007/2013 é completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional (independente de ser médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM exigir um título de especialista para um profissional não médico? Nenhuma.

Na minha opinião, é inegável que a intenção do CFM foi boa ao redigir a Resolução n. 2007/2013. No entanto, não basta ser bem intencionado, é preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma nova resolução que diminuísse a taxa de imposto de renda do médico; ou que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS; etc. Como médicos, havemos de concordar que a intenção nesses casos também seria ótima (e as medidas muito bem-vindas). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que tratamos, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico (uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como sendo um ato médico).

Para que as resoluções do CFM não sejam alvo de críticas e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário), reflitamos sem paixão. 

À vontade para os embasados e bem-vindos contraditórios.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha

2 comentários:

  1. Pois é Dr. Marcos
    Mais uma resolução errônea do CFM; como varias outras que temos conhecimento. Concordo que a intenção foi até boa; mas como dizem: o inferno está cheio de boas intenções...
    Como cobrar isso em algumas regiões do país que é bastante raro o numero de especialistas em varias áreas?!
    Parabens pelo blog!
    Abraços
    Mario Neto

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  2. Senhor,

    Marcos Henrique Mendanha, poderia me informar qual a validade de um atestado de sanidade fisica e mental?

    Atenciosamente

    Ozangela Costa.

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