Prezados
leitores.
Há alguns dias
vi no site do CFM a seguinte notícia: “Título de Especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo
de diretor técnico de serviços especializados”. O texto faz referência à nova Resolução do CFM n. 2007/2013.
Conforme a mesma matéria, “a principal justificativa para a exigência desse
pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe
profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de
maior conhecimento e reflexão.”
No entanto, a
Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os
médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho
Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal”
que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos
ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em
diversas oportunidades:
Parecer CFM n.
08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de
qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’
de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
Parecer CFM n.
17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja
especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em
sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus
atos (...).”
Parecer CFM n.
21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no
entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu
titulo de especialista no Conselho.”
Se a Lei
3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado
em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou
especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado
um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o
fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe.
Alguém dirá: mas
ser diretor técnico é mesmo um ato médico? Bem, se não for, essa a Resolução
CFM n. 2007/2013 é completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional
(independente de ser médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM
exigir um título de especialista para um profissional não médico? Nenhuma.
Na minha
opinião, é inegável que a intenção do CFM foi boa ao redigir a Resolução n.
2007/2013. No entanto, não basta ser bem intencionado, é preciso seguir o que
determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma
nova resolução que diminuísse a taxa de imposto de renda do médico; ou que
determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS; etc. Como médicos,
havemos de concordar que a intenção nesses casos também seria ótima (e as
medidas muito bem-vindas). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que
isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do
poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que tratamos,
o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não
tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico
(uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como sendo um ato
médico).
Para que as
resoluções do CFM não sejam alvo de críticas e sentenças de nulidade pelo
Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário),
reflitamos sem paixão.
À vontade para
os embasados e bem-vindos contraditórios.
Um forte abraço
a todos.
Marcos Henrique
Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
Facebook:
marcoshmendanha
Flickr:
marcoshmendanha
Pois é Dr. Marcos
ResponderExcluirMais uma resolução errônea do CFM; como varias outras que temos conhecimento. Concordo que a intenção foi até boa; mas como dizem: o inferno está cheio de boas intenções...
Como cobrar isso em algumas regiões do país que é bastante raro o numero de especialistas em varias áreas?!
Parabens pelo blog!
Abraços
Mario Neto
Senhor,
ResponderExcluirMarcos Henrique Mendanha, poderia me informar qual a validade de um atestado de sanidade fisica e mental?
Atenciosamente
Ozangela Costa.