quarta-feira, 27 de março de 2013

PEC DAS DOMÉSTICAS: HÁ O QUE COMEMORAR?

Prezados leitores.

Num dia em que todos os jornais veiculam a aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) n. 478 / 2010, mais conhecida como “PEC das Domésticas”, as perguntas parecem ser bem mais abundantes do que as respostas.

De forma simples, o que será alterado é o texto constitucional descrito no art. 7, parágrafo único. Com o novo texto, os trabalhadores domésticos equiparam-se aos demais trabalhadores (urbanos e rurais) no que tange aos direitos contemplados, por exemplo, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Como em todo momento de transição, várias interrogações já começam a ser feitas com relação às consequências dessa nova PEC. Destacamos algumas que se relacionam com os temas já abordados nesse blog.

1) Conforme Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, em seu art. 346, § 1º, atualmente as domésticas não tem direito ao chamado “auxílio-doença acidentário”. Isso equivale a dizer, que as domésticas não possuem direito à estabilidade de, pelo menos, 1 ano, após ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Pergunta-se: com a aprovação da “PEC das Domésticas”, os trabalhadores domésticos terão direito ao auxílio-doença acidentário? E a estabilidade prevista em casos de acidentes de trabalho que gerem afastamento superior a 15 dias? Se observarmos apenas a literalidade da PEC 478/2010, a resposta para essas duas perguntas deve ser “sim”, uma vez que outros trabalhadores já possuem tais prerrogativas.

2) Conforme art. 60 da Lei n. 8.213/1991, os primeiros quinze dias de atestado médico devem ser pagos pelo empregador. Somente a partir do décimo sexto, é que os pagamentos devem ser suportados pela autarquia previdenciária. No entanto, no caso dos trabalhadores domésticos, essa regra ainda é diferente: já a partir do primeiro dia de afastamento, é o próprio INSS quem deve arcar com os salários dos domésticos (quando estes possuírem a qualidade de segurados). Pelo novo texto constitucional, os empregados domésticos devem ser tratados de forma equivalente aos demais trabalhadores. Isso equivale a dizer que, para os domésticos, os primeiros quinze dias passarão a ser pagos pelos empregadores? Se observarmos apenas a literalidade da PEC 478/2010, a resposta para essa pergunta deve ser “sim”, uma vez que outros trabalhadores já possuem essa prerrogativa.

3) Conforme Normas Regulamentadoras n. 7 e n. 9, por exemplo, o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) são obrigatórios para todos aqueles que admitam trabalhadores como empregados (regidos pela CLT). Se a nova lei dos domésticos alcança esses trabalhadores com os direitos celetistas, isso significa dizer que a partir de sua entrada em vigor, os que contratarem um empregado doméstico deverão também ter em sua residência, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, um PPRA e um PCMSO. Importante lembrar que para que tais programas sejam confeccionados, há que se realizar uma visita técnica no local de trabalho com o objetivo de se mensurar todos os riscos encontrados, tais como: ruído, agentes químicos, riscos biológicos, etc. Os “patrões e patroas” deverão mesmo ter em suas próprias residências um PPRA e um PCMSO? Deverão mesmo abrir suas casas para entrada de profissionais que mensurem todos os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, de sua residência? Se observarmos apenas a literalidade da PEC 478/2010, a resposta para essa pergunta deve ser “sim”, uma vez que outros trabalhadores/empregadores já possuem essa prerrogativa/obrigação.

4) Atividades de limpeza com manipulação das lixeiras domésticas, pode gerar adicional de insalubridade, por riscos biológicos, para o trabalhador doméstico? Trabalhar na pia da cozinha de forma rotineira pode gerar adicional de insalubridade pela umidade? Trabalhar próximo ao gás de cozinha pode gerar adicional de periculosidade para os trabalhadores domésticos? Se observarmos apenas a literalidade da PEC 478/2010, a resposta para essas perguntas deve ser “sim”, uma vez que outros trabalhadores já possuem a prerrogativa de, pelo menos, questionar judicialmente todas essas coisas.

5) E com relação ao acidente de trabalho e a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador? As regras serão as mesmas para os empregados em geral? Será que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) do INSS passará a contemplar o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) referente ao ambiente doméstico? Será que o FAP do empregador doméstico também será majorado em caso de acidentes de trabalho?

Acima, elenquei pouquíssimas das enormes discussões que virão. Os trabalhadores domésticos comemoram a aprovação da PEC n. 478/2010. Mas será que existe mesmo motivo pra essa comemoração? Será que essa PEC não pode ser vista como o “canto da sereia”, que apesar de lindo, só traz risco e prejuízo. Convenhamos: qualquer empregador doméstico, diante de todas as possíveis repercussões que podem lhes ser imputadas a partir de agora, não estão nada seguros e confortáveis. O risco de aumento da informalidade, e aumento na contratação de apenas “diaristas” (e “horistas”) é real, e não há como “tapar o sol com a peneira”.

Para que o empregador continue gerando o posto de trabalho de forma juridicamente segura, e para que os trabalhadores domésticos mantenham seus empregos de forma satisfatória e sem precarização, que o governo e o judiciário sejam sensíveis a todos os lados dessa moeda.

Que Deus nos abençoe.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
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