Prezados leitores.
Na visão dos
magistrados, os fisioterapeutas podem realizar perícias normalmente atribuídas
aos médicos? A resposta mais
equilibrada, sem extremismos apaixonados, e desprovida de vaidades profissionais
é: depende do magistrado.
Elencamos uma séria de
decisões judiciais sobre esse tema. De maneira clara, percebemos que as
convicções variam entre os julgadores.
Exemplos de decisões
que deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.
“É
possível a realização de perícia por fisioterapeuta e não médico, uma vez que a
nomeação do perito encontra-se dentro da margem de discricionariedade do
magistrado.” (AI 990.10.191432-8/TJ-SP)
“O
fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz
nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições
físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e
avaliação detalhada.” (Recurso Extraordinário n. 313.348/RS, rel. Min.
Sepúlveda Pertence).
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO
JUDICIAL. NULIDADE INOCORRENTE. PERÍCIA JÁ REALIZADA DE FORMA MINUDENTE, COM O
EMPREGO DE METODOLOGIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. EXPERT QUE ATUOU EM MAIS DE
UMA CENTENA DE CASOS NO JUÍZO A QUO. PROFISSIONAL DETENTOR DE
ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA NA ÁREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AI
2009.072716-5/TJ-SC)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NO-MEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO
JUDICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO E NOMEAÇÃO DE
PROFISSIONAL DA MEDICINA. PERÍCIA JÁ REALIZADA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS JÁ PROMOVIDO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ENTEN-DIMENTO DESTA CÂMARA,
ADEMAIS, A FAVOR DA NOMEA-ÇÃO DE PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA.” (AI 477288 SC
2010.047728-8)
“PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I — A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito,
profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no
sentido da inexistência de incapacidade do autor. II — O fato de a perícia ter
sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é
profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou
laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora,
inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada.”
(Processo 2008.03.99.043750-1 — TRF3)
“PERÍCIA
REALIZADA POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA. PREVISÃO LEGAL. Na sua órbita de
atuação, com os registros sobre a regulamentação do exercício da profissão pelo
COFFITO (Res. n. 259/2004), o profissional da fisioterapia pode e deve ser
auxiliar do Juízo sempre que se fizer necessário, com ampla previsão na
legislação processual (art. 420 e seguintes, do CPC).” (RO
00089.2008.004.13.00-4 — TRT13)
“EMENTA
— PERÍCIA EFETUADA POR FISIOTERAPEUTA — ADMISSIBILIDADE — A legislação
trabalhista estabelece critérios fixos quanto à realização de perícia somente
no que pertine à prova de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral,
na forma do art. 195 da CLT, reportando-se que esta se realizará pelas mãos de
médico ou engenheiro do trabalho. Acata-se, pois, a realização de laudo
pericial por profissional fisioterapeuta, para apuração de males decorrentes
das condições laborais, com arrimo os termos do art. 145, §§ 1º e 2º do CPC,
aplicável, subsidiariamente, por expressa determinação celetista.” (RO
0112900-32.2008.5.15.0153 — TRT15)
“E M
E N T A — APELAÇÃO CÍVEL — INSS — LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA —
POSSIBILIDADE —APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — CORREÇÃO MONE-TÁRIA PELO IGPM —
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. Não deve ser considerado inválido laudo pericial
apenas por ter sido elaborado por fisioterapeuta, eis que este possui
conhecimento em Cinesiologia, a ciência que tem como enfoque a análise dos
movimentos, sendo tecnicamente hábil para atuar como auxiliar do Juízo.” (AC
27927 MS 2009.027927-9)
Exemplos de decisões
que não deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.
“Sustenta
a reclamante, em síntese, às fls. 391/407, que o perito que elaborou o laudo
técnico possui todas as condições necessárias para atuar no feito, nos termos
da legislação processual pertinente, tais como nível de escolaridade
universitário e habilitação no órgão específico. Salienta que o profissional de
fisioterapia detém conhecimentos médicos, motivo pelo qual resulta desarrazoada
a alegação de carência de conhecimentos específicos. (...) No caso concreto, a
Corte de origem consignou que o laudo pericial produzido pelo experto não
serviria de prova suficiente a amparar a pretensão da reclamante. Depreende-se,
da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional (de Mato Grosso do
Sul) admitiu que o perito carecia de conhecimentos técnicos específicos que
permitissem produzir laudo conclusivo, suficiente à formação de juízo de valor,
pelo julgador, com a necessária segurança.” (TST-AIRR e RR-56846/2002-900-24-00.7)
“A
elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com
qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos (arts. 420 e 421 do Código de Processo Civil).
O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do
juízo. In casu, contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no
art. 42, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, em que o reconhe-cimento da incapacidade
depende de exame médico-pericial.” (Processo n. 07.00.00157-1 — TRF3)
“EMENTA:
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PROVA DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE DANOS FÍSICOS.
LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Em processos em que se discute a
existência ou não de sequelas decorrentes de acidente do trabalho típico a
perícia deve ser feita, necessariamente, por médico. Não se pode admitir,
nesses casos, seja o laudo produzido por fisioterapeuta, eis que este não
possui formação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, muito
menos, para atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido autor em
decorrência do acidente de que foi vítima no exercício de suas atividades
laborativas na empresa-ré. Nulidade processual que se acolhe.” (RO
02090-2007-092-03-00-0 TRT-MG)
“DOENÇA
OCUPACIONAL: NÃO CONFIGURADA. Na hipótese em testilha, impõe-se a prevalência
do trabalho pericial que ratifica a tese defensória, elaborado por médico do
trabalho, em detrimento daquele que corrobora a argumentação obreira,
confeccionado por fisioterapeuta, por conta da maior profundidade, objetividade
e clareza do primeiro, como bem colocado pelo N. Julgador Singular. Sentença de improcedência mantida.” (RO 0112900-02.2005.5.15.0100 —
TRT15)
“EMENTA:
DOENÇA OCUPACIONAL — PERÍCIA — FISIOTERAPEUTA — AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
PROFIS-SIONAL PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme
previsto no art. 3º do Decreto n. 938/1969, o profissional fisioterapeuta está
habilitado apenas para “executar métodos e técnicas fisioterápicos com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do
paciente”, o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou
estabelecer conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art.
195, caput, da CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e
periculosidade nos locais de trabalho, a prova pericial nesta Justiça
Especializada deve ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Assim,
ainda que não se discuta na presente controvérsia a existência de trabalho
insalubre ou perigoso, a designação de outro especialista para a realização de
prova pericial somente seria admissível se não existisse na localidade
profissionais com a qualificação exigida, por aplicação subsidiária do disposto
no § 3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer cogitada no caso dos autos.
Portanto, não há como atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado
por profissional que não detém a necessária capacitação técnica. Recurso
ordinário que se acolhe, para declarar a nulidade da sentença e a invalidade da
prova pericial produzida nos autos, determinando seu retorno à Vara do Trabalho
de origem, a fim de que outra perícia seja realizada, por profissional médico
devidamente habilitado, proferindo-se nova decisão, como entender de direito o
MM. Juízo de primeiro grau.” (RO 01449-2005-100-15-00-4 TRT15)
“DOENÇA
OCUPACIONAL — LAUDO PRODUZIDO POR FISIO-TERAPEUTA — NULIDADE. Na hipótese em
que se discute a existência de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada
por médico, profissional habilitado e que possui o conhecimento técnico
específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para o diagnóstico acerca
de eventual patologia.” (RO 0001417-25.2000.5. 15.0008 — TRT15)
“PERÍCIA.
AFERIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. FISIO-TERAPEUTA. INVALIDADE. No processo do
trabalho, a perícia para apuração de doença profissional deve ser realizada,
preferencialmente, por Médico do Trabalho, por aplicação do art. 195, caput,
da CLT, e, onde não houver, por médico regularmente inscrito no órgão de
classe, aplicando-se o art. 146, § 3º, do CPC. O profissional de fisioterapia
não detém habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar
doença profissional de LER/DORT e o respectivo nexo causal, pois esta profissão
detém habilitação privativa para executar métodos e técnicas fisioterápicos com
a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do
paciente (art. 3º do Decreto-lei n. 938, de 13.10.1969).” (RO
948-2003-073-15-00-4 — TRT15)
“NOMEAÇÃO
DE FISIOTERAPEUTA PARA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA
HIPÓTESE. LAUDO PERICIAL A SER REALIZADO POR MÉDICO, NA MEDIDA EM QUE O
FISIOTERAPEUTA ESTÁ ADSTRITO À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO PACIENTE,
CABENDO AO MÉDICO O DIAGNÓSTICO PRÉVIO DA DOENÇA, TRATAMENTO E EM ESPECIAL O
NEXO ETIO-LÓGICO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO,
REQUISITO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO NO
PONTO. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do
trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais,
quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada
por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta.” (AI 392921 SC
2011.039292-1)
“PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA.
SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO
JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois
essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual
não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da
instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC
0010514-87.2010.404.9999)
“PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERA-PEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Conforme
precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui
a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o
qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a
verificação da incapacidade da parte autora. Sentença anulada para realização
de perícia médica e regular prosse-guimento do feito.” (AC 9999 SC
0015490-40.2010.404.9999)
“PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL
REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE
LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença,
pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o
qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura
da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por
especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC 0016166-85.2010.404.9999)
“Agravo
de Instrumento. Previdenciário. Nomeação de Fisioterapeuta para a confecção de
perícia. Inviabilidade. Exigência legal de profissional da Medicina. Recurso
provido. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do
trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais,
quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada
por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta.” (AI 240155 SC
2010.024015-5)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR.
NO-MEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO RAMO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. A
perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em
virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando
imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por
médico profissional habilitado e não por FISIO-TERAPEUTA.” (AI 432885 SC
2011.043288-5)
“ACIDENTE
DE TRABALHO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA — PERITO
FISIOTERAPEUTA — JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SOBRE A NECESSIDADE DE
A PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO — POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR —
ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA PARA NÃO PREJUDICAR A SEGURANÇA JURÍDICA —
ANULAÇÃO DO PROCESSO. No entendimento do Relator, pode o fisioterapeuta e o
fonoaudiólogo realizar perícias em ações acidentárias, cada um na sua área de
conhecimento, não sendo exclusivo de médico tal mister. Todavia, como a
jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da necessidade de a perícia
ser realizada por médico, adere-se a esse posicionamento para evitar prejuízo à
segurança jurídica, anulando-se o processo desde a perícia, inclusive.” (AC 751637
SC 2011.075163-7)
“PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DECRETO N. 3.048/1999. PREVISÃO EXPRESSA
DE QUE O EXAME MÉDICO-PERICIAL DEVE SER FEITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA.
RECURSO PROVIDO.” (AI 477271 SC 2010.047727-1)
“APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO--DOENÇA NA INSTÂNCIA SINGULAR. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A
PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA
EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO
RAMO DA MEDICINA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.” (AC 782797 SC 2011.078279-7)
À vontade para os
sempre bem-vindos contraditórios.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique
Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
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Boa tarde Doutor! Estou lendo algumas postagens do seu blog e quero parabeniza-lo pelo material! Coerente, esclarecedor e imparcial. Cumpre o papel de informar!
ResponderExcluirNo que se refere às perícias médicas e perícias fisioterapêuticas, existe grande falta de entendimento sobre as competências.
Fisioterapeuta jamais poderá atuar em perícia onde a dúvida é: qual a doença que acomete o reclamante? No meu entendimento, quando não se tem certeza da enfermidade, a perícia é médica! Pois é competência do médico realizar o diagnóstico nosológico, conforme Lei 12.842 de junho de 2013.
Já nas perícias onde a dúvida é sobre a perda da capacidade funcional e se a doença foi ocasionada ou agravada pelo trabalho (Nexo Causal), compete ao Fisioterapeuta do Trabalho realizar a perícia, conforme descrito no CBO do MTE 2236.60 (Atividades do Fisioterapeuta do Trabalho).
Agradeço o espaço aberto para discussões (saudáveis)!
Forte abraço
Cristiane Matias
Fisioterapeuta