21/05/2013: Empresa é condenada por não readmitir
funcionário afastado por doença. Empregado também ficou sem receber seus
salários
Uma empresa de transporte de passageiros terá que pagar indenização no valor de R$ 25 mil, além de seis meses de salários não pagos, a um funcionário afastado por problemas de saúde. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caxambu, no Sul do estado, e a condenação mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas.
Conforme o
processo, após cinco anos de serviço, o funcionário adoeceu e se afastou por
alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e ser considerado
apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não
permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da
alta previdenciária. Após seis meses, o trabalhador foi colocado à disposição
da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer
função.
Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.
Mas o juiz
entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em
perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta
previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar. "Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu
alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, mandá-lo para casa,
deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia
em que possa novamente ser considerado apto pela empresa", frisa o
juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues.
Fonte:
Trechos do acórdão
“Incontroverso que foi negado ao obreiro o
trabalho, impondo-lhe a inação e o prejuízo salarial. Jamais poderia o empregador simplesmente constatar a inaptidão o
empregado e mandá-lo para casa, mormente sabendo que este já recebera do INSS o
diagnóstico de apto. Ao adotar tal comportamento o empregador deixa obreiro
entregue à sua própria sorte. Mas, não é só isso, mesmo quando o acolheu, nenhuma
medida tomou para readaptá-lo impondo-lhe inação compulsória.
O perito do juízo
censura o comportamento do médico do trabalho da empresa. A defesa que a recorrente
faz do seu médico não deve prosperar, pois calcada na lógica do corporativismo,
que não raro é o responsável por lamentáveis violações éticas. Induvidoso que
houve inércia do médico da empresa que simplesmente discordou do laudo do INSS,
mas não tomou nenhuma providência para proteger a saúde do trabalhador, seja
acolhendo-o em outra função, seja oferecendo um laudo, ou acompanhamento, ou
qualquer outra medida que considerasse cabível para solver a questão do empregado,
tudo, menos simplesmente cruzar os braços e abandoná-lo ao seu destino.
A obrigação de indenizar, no caso em tela,
mostra-se evidente, pois restaram caracterizados, de forma clara e
irretorquível, os elementos componentes da responsabilidade civil, ou seja, uma
ação ou omissão; a culpa imputável
ao agente causador do dano; o dano em si e o nexo de causalidade, entre a ação
ou omissão e o dano, tudo isso em estrita consonância com o disposto no art.
186 do Código Civil.
Belo Horizonte/MG, 28 de fevereiro de 2013.
PAULO ROBERTO DE CASTRO – Desembargador Relator.”
Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053
RO
Apesar de ser legal não deixa de ser curioso, não é Dr Marcos. O governo tira toda e responsabilidade das costas dele e coloca tudo em cima do emregador...
ResponderExcluirAbraços.