Prezados leitores.
Quando
falamos em Direito, precisamos dividi-lo em: Direito Privado e Direito
Público.
No que
tange às relações de emprego no Direito Privado, as regras básicas estão
contidas na CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas). Sobre em qual tempo que
o empregado deve levar o atestado médico à empresa, após recebê-lo do
profissional de saúde de sua confiança, a CLT nada fala de forma expressa.
Assim, cabe ao empregador arbitrar um tempo razoável para esse fim, e colocar
isso da forma mais clara e indistinta possível no contrato de trabalho e/ou na
ordem de serviço dada aos seus empregados.
De
quanto pode ser esse tempo? Sugerimos um tempo que varie de 48 a 72 horas, após
recebimento do atestado. Caso, em virtude de seu quadro clínico, o próprio
empregado não possa fazer pessoalmente a entrega desse documento na empresa,
que um responsável/representante o faça.
Por que
determinar normativamente esse tempo, além da forma de entrega desse atestado?
Lamentavelmente, muitos empregados ainda pensam, por exemplo, que, se receberem
um atestado sugerindo 90 dias de afastamento, eles podem levar esse atestado à
empresa somente após decorridos esses 90 dias, mesmo não tendo recebido nenhum
benefício previdenciário durante todo esse tempo. Grande engano! Dependendo das
condições clínicas do trabalhador, e considerando a hierarquia dos atestados
prevista na Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º, o próprio serviço médico da empresa
tem a competência legal de discordar do número de dias propostos no atestado.
Nesse caso, o trabalhador que assumir o risco, e optar por levar esse documento
na empresa somente após transcorridos os dias nele descritos, poderá não
receber por esse tempo (caso o serviço médico da empresa entenda que eles não
sejam necessários).
Ainda
no exemplo do atestado de 90 dias, caso o empregado recebesse apenas 30 dias de
benefício previdenciário (situação em que o Médico Perito do INSS tivesse
discordado do emissor do atestado), e não voltasse à empresa nos 60 dias
subsequentes confiando na eficácia do documento que está em seu poder, em casos
extremos, essa atitude poderia configurar até “abandono de emprego”, nos termos
da Súmula n. 32 do TST, que assim nos traz:
“Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a
cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Por
todo exposto, no Direito Privado, concluímos que a determinação expressa do
tempo para entrega do atestado na empresa pelos trabalhadores, muito antes de
ser uma arbitrariedade infundada do empregador, é uma atitude que visa à
segurança jurídica, tanto para o empregado, quanto para o próprio empregador.
Já no
Direito Público, as relações de trabalho, além da CLT, podem balizar-se por
outras regras, por exemplo: pelos estatutos dos servidores públicos e pelos
contratos de trabalho por tempo determinado. Nesses dois últimos casos, o Poder
Público, em regra, faz constar nesses instrumentos o prazo para entrega dos
atestados recebidos por seus servidores. Como exemplo, temos o Estatuto do
Servidor Público de Florianópolis/SC, o qual assim coloca:
“Art. 44, § 3° O servidor, ou pessoa que por
ele responda, enca-minhará atestado médico, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo de
doença, para obtenção do laudo da Junta Médica Oficial, na forma regulamentar.”
Que Deus nos
abençoe.
Um forte abraço
a todos.
Marcos Henrique
Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
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