Prezados leitores.
Antigamente, as trabalhadoras que
engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à estabilidade
no emprego prevista para as gestantes, nos termos da antiga redação da Súmula
n. 244, inciso III, do TST:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória
na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção
da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa
arbitrária ou sem justa causa.”
No entanto, essa mesma súmula foi
modificada em setembro de 2012, e agora se apresenta nos seguintes termos:
“A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Assim, sedimentou-se o entendimento de
que as trabalhadoras que engravidam no curso do “contrato de experiência” (que
é um tipo de “contrato por tempo determinado”) possuem todos os direitos
relativos à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b, que assim coloca:
“Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.”
A empregada gestante que quiser sair do
emprego (por vontade própria) pode abrir mão de sua estabilidade? Sim,
desde que se cumpram os procedimentos determinados pelo art. 500 da CLT, que
assim expressa:
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando
feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante
autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do
Trabalho.”
Ratifica o texto celetista a matéria
divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em 10 de
junho de 2011 (título: “Ambiente de trabalho estressante leva trabalhadora
grávida a renunciar à estabilidade”). O caso divulgado foi de uma empregada
gestante que optou por sair do emprego, e abrir mão de sua própria estabilidade
provisória. De acordo com a matéria, “a forma de tratamento dispensada à
reclamante fez com que ela desistisse da estabilidade a que tinha direito em
razão de sua gravidez. A trabalhadora foi informada pela juíza de que haveria
renúncia ao seu direito de estabilidade caso ela persistisse com o pedido de rescisão
indireta. Mas, segundo a reclamante, as reiteradas condutas abusivas da
supervisora tornaram o ambiente de trabalho tão insuportável, que ela preferiu
abrir mão da garantia de emprego para nunca mais ter que retornar à empresa”.
(Processo 01763-2009-016-03-00-3).
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe!
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter / Facebook / Flickr:
marcoshmendanha
Ás vezes fico com pena do empregador. Tudo acaba sobrando para ele... Até se a funcionária embucha srsrsrsrsr.
ResponderExcluirAcho que o governo fica só olhando para o empregador e sorrindo da bagaça que faz com ele...
Abraços Dr Marcos!
A pericia médica trabalhista é uma profissão de muito valor, devendo obter todo o respeito a estes profissionais qualificados da área.
ResponderExcluiros direitos deveriam ser iguais, tb penso qe o empregador sempre fica prejudicado, como um fica com a empregada, principalmente que ela agiu de má fé. não tem clima para trabalhar de ambos os lados, vcs não acha...
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