Prezados leitores.
É verdade que o foco desse blog é a
discussão de temas relacionados à Saúde Ocupacional, à Medicina do Trabalho, e
às Perícias Médicas. Excepcionalmente hoje, me permitirei confabular sobre um
assunto mais genérico, e não menos importante: o “Ato Médico”.
Hoje, 18 de junho de 2013, após 12 anos
de tramitação, o projeto de lei do “Ato Médico” foi finalmente aprovado no
Senado Federal. Agora, aguarda a sanção presidencial. Sobre esse tema, de
lados simetricamente opostos tenho visto árduos e apaixonados defensores, cada
um com sua bandeira, seu argumento, sua mágoa, seus afetos e desafetos. Ótimo!
Toda discussão é válida num ambiente democrático.
Nesse texto, não me proponho a rediscutir
sobre os parágrafos e incisos do “Ato Médico”. Não! Longe disso. Aliás, peço respeitosamente
licença a todos os outros profissionais e esclareço que esse texto é dirigido
exclusivamente aos meus colegas médicos.
Prezados colegas médicos: tenho
observado um elevado grau de expectativa em nossa classe no que tange às
consequências da aprovação da Lei do Ato Médico. Com isso, tenho me perguntado: e
se o “Ato Médico” entrar em vigor amanhã? O que muda? Quais conquistas nos
seriam imediatamente palpáveis? O que poderíamos esperar do futuro da nossa
profissão médica?
Obviamente que, como orgulhoso médico
que sou, minha esperança reside em dias melhores, em todos os aspectos da nossa
profissão. Gostaria de opinar com sincero otimismo nas respostas para as
perguntas que acabo de formular, mas infelizmente e racionalmente, não consigo.
Sei que não posso prever as consequências futuras da aprovação do “Ato Médico”.
Por outro lado, o passado é rico em nos mostrar a pouca aplicabilidade das leis
que defendem os médicos no Brasil, mesmo quando estas já estão aprovadas,
sancionadas e em vigor. Cito como exemplo a Lei 3.999/1961.
Essa norma está em vigor há mais de 50 anos. Enalteço: há mais de 50
anos! Vejamos alguns trechos dessa que é uma das mais importantes leis
para a profissão médica (especialmente para os que são contratados na
iniciativa privada):
Art. 8º. A duração normal do
trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo
12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas
horas e no máximo de quatro horas diárias;
§ 1º Para cada noventa minutos de
trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que
contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas
diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito, ou por
motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas
suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora
suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora
normal.
Nota: a Constituição de 1988 atribuiu que o valor
da hora suplementar não será nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) a mais
do que o valor da hora normal, o que requer uma leitura contextualizada desse
parágrafo.
Art. 9º. O trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 15. Os cargos
ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por
médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art. 21. São
automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma,
visem a elidir a presente lei.
Mais uma vez ratifico: essa lei
está em vigor! E já faz mais de 50 anos!
Meus queridos colegas: quantos dos
Senhores tiveram em seus cursos de medicina pelo menos uma aula específica
sobre a presente lei? Quantos dos Senhores já foram conclamados a lutar pela
efetivação dessa norma, em qualquer momento dos últimos 50 anos? Qual a
porcentagem de aplicabilidade real dessa legislação no cotidiano dos médicos
brasileiros em atuação? Tristes respostas...
É por essas e outras que estou
convencido, mesmo com imensa
vontade de estar profundamente enganado, que com a aprovação do “Ato Médico”, na realidade, nada (ou na melhor das hipóteses, muito
pouca coisa) muda. Mas quem sabe eu esteja equivocado?! Como médico (e com todo
respeito aos discordantes), torço pelo “Ato Médico”. Mas torço bem mais pela
sua efetivação, afinal, “de leis que nada significam” já estamos fartos...
Vamos com fé, meus colegas! Mas como
temos visto o povo brasileiro fazer e parafraseando Gabriel - O Pensador, "não
adianta olhar pro céu com muita fé e pouca luta..."
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter / Facebook / Flickr:
@marcoshmendanha
Caro Medanha, como a perícia médica não foi vetada, significa que agora é ato médico estrito. Portanto, aqueles "assistentes técnicos" não médicos que insistirem em participar de perícia médica, estariam violando a lei ? O que pensa. Estamos todos tendo muitos problemas com outros profissionais de saúde, que insistem em participar de perícia médica (descrita em ATA de audiência).
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