terça-feira, 30 de julho de 2013

OPINIÃO: "SIM, O CFM VACILOU NESSA."


Prezados leitores.

Há alguns dias vi no site do CFM a seguinte notícia: “Título de Especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços especializados. O texto faz referência à nova Resolução do CFM n. 2007/2013. Conforme a mesma matéria, “a principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.”

No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe.

Alguém dirá: mas ser diretor técnico é mesmo um ato médico? Bem, se não for, essa a Resolução CFM n. 2007/2013 é completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional (independente de ser médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM exigir um título de especialista para um profissional não médico? Nenhuma.

Na minha opinião, é inegável que a intenção do CFM foi boa ao redigir a Resolução n. 2007/2013. No entanto, não basta ser bem intencionado, é preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma nova resolução que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS. Como médicos e cidadãos, havemos de concordar que a intenção nesse caso também seria ótima (e a medida muito bem-vinda). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que tratamos, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico (uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como sendo um ato médico).

Para que as resoluções do CFM não sejam alvo de críticas e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário), reflitamos sem paixão. 

À vontade para os embasados e bem-vindos contraditórios.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter / Instagram / Facebook / Flickr: “marcoshmendanha

2 comentários:

  1. "Data vênia", permita-me discordar do autor, uma vez que a Resolução CFM 2007/ 13 em nada contraria o texto da Lei 3268/ 57, mas pura e tão somente revoga alguns Pareceres (citados pelo próprio colega) do próprio CFM. Devemos lembrar que, na hierarquia jurídica, as Resoluções são normas superiores aos Pareceres.
    A lei 3268/ 57 estabelece apenas a obrigatoriedade de inscrição no CRM de "títulos, diplomas, certificados ou cartas" para que o profissional possa exercer a medicina. Nada é falado no texto da lei sobre a não exigência de especialidade para o exercício da medicina.
    Com exceção da Direção Técnica de serviços especializados (Revogado pelo Res CFM 2007/ 13), continua valendo o emanado nos Pareceres CFM 08/96, 17/ 2004 e 21/2010.
    Assim, não vejo nenhuma ilegalidade na Resolução CFM 2007/ 13, norma essa que por sinal é de extremo bom senso e visa proteção da coletividade e o bom o funcionamento dos serviços especializados!

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  2. Cremesp prorroga prazo de registro obrigatório de especialidade para diretores técnicos



    A diretoria do Cremesp decidiu rever a obrigatoriedade do registro imediato da especialidade para médicos em cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Essa medida estava gerando grande dificuldade nos procedimentos administrativos relacionados às empresas, como registro de empresa, alteração contratual e renovação cadastral.

    O prazo para o registro da especialidade fica prorrogado, necessariamente, até a próxima renovação cadastral de empresa.

    O Cremesp conta com a colaboração de todos os médicos para que apresentem seus documentos para registro da especialidade durante esse período, visando o cumprimento da Resolução CFM nº 2.007/2013, em seu artigo 1º, que dispõe sobre a exigência desse registro para ocupar os cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

    (Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=3293 )

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