A Justiça do
Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do
empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta
do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede
alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este
se apresenta de volta ao trabalho, o
médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções.
Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem
receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.
O entendimento que
tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve
arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária.
Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz
de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a
decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou
afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para
retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral.
Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou
a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no
período do afastamento previdenciário.
Conforme ponderou
o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir
o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário foi do
empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a
reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder
pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha
havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a
reclamante não receba salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo
fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando,
portanto, sem receber salário nem benefício", destacou no voto.
Segundo o
desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a
exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em
outra função, compatível com a sua condição de saúde. O magistrado lembrou que
artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do
trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia
médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve
prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão
diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico ampara a
determinação de pagamento dos salários durante esse período pela reclamada, já
que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se
em vigor (artigo. 4º da CLT).
Citando decisões
anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o desembargador relator
decidiu dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários
devidos no período do afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma
de julgadores.
Processo n. 0000245-34.2013.5.03.0038 RO.
Fonte: www.trt3.jus.br (em 13/09/2013).
Ola!
ResponderExcluirPode me esclarecer uma duvida?
Se uma pessoa apresenta sindrome de Rett e precisa de um atestado.Esse atestado pode ser assinado por um pediatra ou so por um neuropediatra? E se na cidade nao tiver neuropediatra e nem neuro?Fico grata!