A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE)
foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente
de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de
enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau,
que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos
morais e R$ 300 mil por danos materiais.
Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de
uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em
sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo.
Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo
para HIV.
Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento
contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos
os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de 2009, o mesmo
coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a
nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter
empregados doentes.
Ação
Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas
pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da
doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o
sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com
medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu
indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade
de custear assistência médica.
TRT-6
Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não
ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em
suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa
para o evento.
O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender
que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente
ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que
tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada
na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de
incidente", destacou o acórdão Regional.
TST
No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão
se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem".
Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era
técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação
são incontestáveis. O relator reformou a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo causal para a condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.001
Fonte: TST.
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