quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

COMO SERIA SUA SENTENÇA?

Prezados leitores.

O texto abaixo faz o resumo de um caso concreto. Suponhamos que ele seja verdadeiro em todos os aspectos. Imagine-se como juiz desse caso. Como seria sua sentença?

*****     *****     *****

Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não têm qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.

A trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.

A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.

Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.

A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o TRT a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.

A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu da matéria por entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira. 

Processo: RR-1411-79.2011.5.09.0014

Um comentário:

  1. Um dos dois está mentindo...
    A perícia médica serviria para saber qual o mentiroso, mas não sei se isso iria mudar muita coisa, pois houve acidente de trajeto.
    Já li que o acidente de trajeto equipa-se ao acidente de trabalho somente para fins previdenciários, é verdade?

    ResponderExcluir

Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).