Prezados leitores.
O texto abaixo faz o resumo de um caso concreto.
Suponhamos que ele seja verdadeiro em todos os aspectos. Imagine-se como juiz
desse caso. Como seria sua sentença?
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Quando as doenças
alegadas pelo trabalhador não
têm qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na
empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de
prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida
a perícia.
A trabalhadora foi
à Justiça depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido
acidente de trabalho quando
ia para casa. Contou que, em
julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre
seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito
e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o
pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e
FGTS.
A empresa alegou
que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não
faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de
vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não
traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma
infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso,
a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de
verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de
trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada
recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça
indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou que cabe ao
juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130
do CPC. Quanto à perícia médica, o TRT a indeferiu sob a justificativa de que
as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o
assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais
uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu da matéria por
entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da
CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada
com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito
Pereira.
Processo: RR-1411-79.2011.5.09.0014
Um dos dois está mentindo...
ResponderExcluirA perícia médica serviria para saber qual o mentiroso, mas não sei se isso iria mudar muita coisa, pois houve acidente de trajeto.
Já li que o acidente de trajeto equipa-se ao acidente de trabalho somente para fins previdenciários, é verdade?