sábado, 18 de janeiro de 2014

CRM-SC FUNDAMENTA PARECER COM TEXTO DESTE BLOG.

O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC), na redação do Parecer-Consulta n. 2172/12, citou um texto deste blog para sua fundamentação.

A citação ocorre na página 3 do documento.

Um comentário:

  1. Prezado Prof. Marcos, boa noite. Como sou leigo no Direito, lhe trago algumas questões: - No caso o assistente, o médico do trabalho da empesa, sendo ele obviamente médico, como poderia cumprir o artigo 73 do CEM, sem esbarrar nas garantias do trabalhador? Não é o caso de "poder pode, mas não convém? Por prudência e zelo, não convém declinar desta indicação, pois o caso poderá envolver até ato de omissão da sua prática enquanto médico do trabalho e/ou de uma equipe de saúde e segurança desta empresa - doença do trabalho ou doença relacionada ao trabalho - agravo pelo trabalho? Com tal alegação, o trabalhador por seu procurador poderia indicar ao magistrado que o assistente poderá vir a ser considerado parte de interesse, assim sendo deve desentranhar as manifestações deste dos autos? Poderá no caso o trabalhador, fundamentando que teve seu segredo revelado, denunciar o médico atuante como assistente no caso por infração ética? Poderá com a mesma fundamentação buscar a justiça civil para, no caso de prejuízo da causa pela revelação do segredo, ter ressarcimento?
    O prezado entende que a função do assistente vai muito além de fiscalizar o perito, haja vista que este é de confiança do juízo e na imensa maioria das vezes o trabalho é feito por profissionais idôneos? Seria esta a melhor utilidade do assistente, ou se este puder revelar com isenção a parte que lhe contratou o seu ponto de vista técnico - contraditório técnico, inclusive para o próprio magistrado não entender como sendo de parcialidade?
    Grato.

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