Uma atendente de call
center da Facta
Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar
fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o
adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da
trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na
empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de
que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido
na maior parte da jornada de trabalho.
Ao julgar o caso em
primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou
improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional.
Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante,
ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e
atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a
trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras
tarefas que não envolviam o atendimento direto no call
center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava
aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do
juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil
brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao
TRT4.
Análise
qualitativa
O relator do recurso na
2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a
decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo
pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não
quantitativa. Para o
desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a
trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de
ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do
horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o laudo
pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer
especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com
outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se
conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância
fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido
altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma
distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora
seja aumentada de forma significativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).