A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do
trabalho que diagnostique doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de
trabalho. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.
Para o Regional, o médico do trabalho era
habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods
S.A. que alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus
superiores e ser rebaixada a função de faxineira. Por isso, ajuizou reclamação
trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença
ocupacional incapacitante.
Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a
nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade
técnica para diagnosticar a depressão, por não ser psiquiatra. O recurso,
porém, não foi provido.
Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é
realizado por médico especializado em saúde do trabalho. O debate sobre o tema
se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento
em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças
profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia,
cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja
a consulta a um especialista.
Pare o ministro apenas se poderia exigir a
atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecesse que não
detinha capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença
profissional com alguma especialidade. Neste caso, o próprio médico "teria
a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega" salientou.
Em seu voto, o ministro lembra que o artigo
1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas
específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do
trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode,
independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios. Não
há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um
especialista. "Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do
trabalho, cada uma das especialidades, envolvidas com a doença profissional, em
desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil", concluiu.
Processo: RR - 1388-92.2010.5.12.0012
Fonte:
www.tst.jus.br
Acórdão:
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. A necessidade
de oitiva de médico especialista para diagnóstico de doença profissional
encontra-se dentro do poder de direção do processo pelo julgador, espelhado no princípio
da livre convicção racional. Não há se falar em nulidade da perícia – ante a
ausência de oitiva do médico psiquiatra – mormente quando constatado que a
depressão do autor está vinculada ao ambiente profissional, constatação esta
feita por médico do trabalho que trouxe elementos bastantes, que não conduziram
à necessidade de esclarecimentos, conforme o art. 145 do CPC e Resolução
do Conselho Federal de Medicina - Res. CFM nº 1488/1998. Recurso de
revista conhecido e desprovido.”
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