A 1ª Turma do TRT
mineiro negou provimento ao recurso de um vigilante portador de síndrome do
pânico que não conseguiu provar a culpa da empresa pelo desenvolvimento da
doença.
Acompanhando o voto do
juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores entenderem se tratar
de doença comum, ou seja, sem cunho ocupacional ou profissional, e que pode ser
causada por diversos fatores. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o
transtorno mental já havia se manifestado antes do início do contrato de
trabalho.
Nesse contexto, a
Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que julgou improcedentes os
pedidos de indenizações por danos morais, materiais e por falta de emissão da
CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Na reclamação, o
vigilante contou que era obrigado a trabalhar trancado em uma guarita
minúscula, o que teria gerado os problemas psiquiátricos. Segundo relatou,
ficou afastado pela Previdência Social durante cinco meses. Ao retornar ao
trabalho, foi dispensado.
No entanto, ao
analisar as provas, o relator não encontrou elementos suficientes para a
condenação da empresa de vigilância. É que a perícia médica concluiu que o
reclamante não é portador de doença de natureza ocupacional/profissional e não
foi vítima de acidente do trabalho.
O perito explicou que
ele é portador de síndrome/transtorno do pânico, doença conceituada dessa forma
no laudo: "Trata-se se trata de uma condição mental que faz com que o indivíduo
tenha ataques de pânico esporádicos, intensos e muitas vezes recorrente. Tal transtorno tem
causas desconhecidas, havendo uma participação importante do fator hereditário
(genético) na determinação de quem desenvolverá o transtorno. É um sério problema
de saúde, potencialmente incapacitante, mas pode ser tratado e
controlado".
A perícia constatou
outros casos na família e rejeitou a possibilidade de o reclamante ter
trabalhado em condições inadequadas. Diante desse contexto,
o magistrado entendeu que não houve trabalho em "cárcere" ou ambiente
claustrofóbico, como alegado pelo trabalhador.
O simples fato de a
porta da guarita ter que ser aberta em outro local foi considerado como mera
condição de segurança para o próprio empregado. "Pode-se concluir pela
inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia do autor e o trabalho,
pois o transtorno do pânico é doença comum (sem cunho ocupacional ou
profissional), causadas por diversos fatores (multifatorial), a depender de uma
vulnerabilidade específica de seu portador, que, sem nenhuma causa aparente ou,
quando influenciada pela ocorrência de um estresse / perda / aborrecimento /
expectativa, permite o desenvolvimento dos sintomas", destacou no voto.
O relator não
considerou importante a circunstância de a doença ter se manifestado durante o
período contratual. Conforme observou, no Laudo Médico Pericial da Previdência
Social consta que a doença já havia aparecido antes mesmo do vínculo entre as
partes.
O próprio reclamante
declarou isso para o perito do INSS. Por essa razão, não houve enquadramento no
NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Ainda de acordo com as
ponderações do julgador, o reclamante não gozou auxílio-doença acidentário, mas
sim o comum (B31).
Além disso, ficou demonstrado
no processo que ele recebeu alta previdenciária e exerceu atividade antes de
ser dispensado. Na visão do magistrado, isto evidencia que o vigilante estava
trabalhando regularmente à época da dispensa. Depois disso, ele foi admitido
como vigilante de um Shopping Center.
Assim, o juiz
convocado entendeu não comprovada a culpa do empregador, sendo, portanto,
indevida a indenização por danos morais e materiais.
Processo: RO
0000176-27.2012.5.03.0041.
Para
reflexão de todos (pergunta formulada pelo autor do blog): já imaginaram se
todos os porteiros e vigilantes que trabalham em guaritas resolvessem inundar a
Justiça do Trabalho de processos alegando que “trabalham em cárcere”? E quem
fica o dia todo numa sala de escritório?
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