A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um
empregado que tinha estabilidade acidentária e, mesmo assim, foi demitido por
justa causa pela empregadora. No processo, a empresa comprovou a motivação da
dispensa (faltas injustificadas, registro de jornada sem comparecimento ao
trabalho e descumprimento do turno designado pelo superior hierárquico),
derrubando, assim, a alegação do empregado de que a dispensa seria discriminatória
pelo fato de ele ter sofrido acidente.
Na ação judicial, o empregado, auxiliar de produção, afirmou que a
penalidade da dispensa por justa causa seria desproporcional à conduta alegada
pela empregadora, São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., e também discriminatória,
e visava apenas se livrar de um empregado portador de estabilidade acidentária.
O auxiliar quebrou um dos dedos da mão direita enquanto fazia o
engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa seria inaceitável diante da
estabilidade e também pelo fato de haver trabalhadores no local com um número
de faltas "absurdas" – de 85 e 34 dias – e que foram dispensados sem
justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas e outras duas condutas
puníveis, insuficientes para se caracterizar falta grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi
aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou
que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de
dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do
trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não ficou comprovada a alegação
de dispensa discriminatória, diante da comprovação farta do procedimento
faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das penas. Como o TRT negou
seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar interpôs agravo de instrumento,
para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator,
constatou que não houve violação ao texto constitucional, como alegado pelo
empregado. O ministro observou que, de acordo com o quadro fático
delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta
que o auxiliar, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem
comparecimento ao seu posto de serviço, "situação que, pela sua gravidade,
diferencia-se daquelas retratadas em outros contratos de trabalho".
Concluiu, então, que não houve conduta discriminatória do empregador.
Fonte: tst.jus.br (Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-51-37.2012.5.24.0021
Esse é um caso muito interessante Dr. Marcos, na verdade, todas as garantias de emprego carregam com sí inúmeras dúvidas... Quanto mais informação, melhor!
ResponderExcluirAbração