A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou
para R$ 100 mil a indenização por danos morais e materiais de um porteiro que
perdeu a perna direita num acidente no percurso para o trabalho. Segundo o
relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor de R$ 60 mil,
arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi
"módico" diante da gravidade da lesão, que gerou incapacidade
laborativa de 70%, dano estético "gravíssimo" e permanente dificuldade
de locomoção.
O acidente, envolvendo 32 empregados da Fertibrás, empresa
adquirida pela Yara Brasil Fertilizantes S.A, foi notícia no jornal local de
Uberaba (MG). O ônibus que transportava os trabalhadores, entre eles o autor da
ação, colidiu com um caminhão, deixando-o preso às ferragens por 40 minutos.
Após o resgate, ele foi submetido à cirurgia que resultou na amputação da perna
direita.
Ao longo do processo, a Yara foi condenada pela responsabilidade
civil do acidente junto com a Viação Cruz de Malta, contratada para realizar o
transporte dos empregados. Entretanto, a indenização arbitrada pelo regional,
de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, foi questionada
pelo trabalhador no TST.
Em recurso, ele comprovou, por meio de perícia médica, que teve,
por consequência do incidente, incapacidade temporária de 100% no primeiro
semestre após o acidente e, posteriormente a redução permanente de 70% da
capacidade de trabalho.
O ministro Maurício Godinho Delgado conheceu e proveu o recurso do
trabalhador. De acordo com ele, o acórdão regional comprova que houve
responsabilidade das empresas no acidente. Ao elevar o valor da indenização para R$ 100 mil, acrescentando os danos
estéticos e morais, ele citou os artigos 949 e 950 do Código Civil. "Nos casos de redução total ou parcial da
capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na
norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da
pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador",
afirmou.
O valor da indenização por danos materiais corresponde a pensão
mensal, da data do acidente até o trabalhador completar 70 anos, a ser paga em
cota única.
Fonte www.tst.jus.br.
Fonte www.tst.jus.br.
Processo: RR-114640-61.2008.5.03.0152
Para reflexão de todos nós: com o avanço nos
estudos da “valoração do dano corporal” seria interessante que todos os laudos
periciais trouxessem sempre a metodologia utilizada para a determinação da
porcentagem de incapacidade. Como o laudo pericial acima concluiu que havia 70%
(e não 80%, por exemplo) de incapacidade? Outra dúvida inevitável: Como o laudo
pericial acima concluiu que havia dano estético “gravíssimo”? O que seria o
dano estético “leve”, “moderado”, “grave” e “gravíssimo”? Talvez o laudo pericial do processo acima tenha colocado todos os elementos que questionamos (não o vimos), o que não exclui a necessidade dessa reflexão para todos os laudos periciais na Justiça do Trabalho. Por uma maior
segurança jurídica e menos subjetivismos, reflitamos.
Realmente, nós peritos precisamos cada vez mais nos especializar/ profissionalizar, evitando impressões empíricas e tendenciosas em nossos laudos que devem sempre ser isentos e amparados em fontes da literatura técnico científica.
ResponderExcluirNo caso em tela, provavelmente, para se chegar ao valor de 70% de incapacidade com a perda de um membro inferior, foi utilizada a tabela da Circular 29/91 da SUSEP ou da lei 11.945/09 (do DPVAT). No entanto, o laudo deve obrigatoriamente constar a fonte utilizada.
Convém lembramos que existem diversos Baremos Científicos Internacionais, elaborados a partir de pareceres de grupos médicos de reconhecida expertise. Usar Tabela SUSEP é um grave equivoco! Não é tabela médica e ademais trata de % de IS - Importância Segurada, quem nem em tese se pode considerar como equivalente a Incapacidade Física, menos ainda como de Incapacidade Laborativa, especialmente diante das normas inclusivas preconizadas pela OMS etc.
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