Mantida decisão que considerou discriminatória demissão de bancária com
lúpus
A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto pelo Itaú Unibanco S.A. para manter a decisão que mandou reintegrar
uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus. O entendimento da
Subseção foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da
doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida
discriminatória de que trata a Súmula 443 do
TST.
Ao requerer em juízo a reintegração, a
bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era
contagiosa ou incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato
de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão
social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a
sentença que indeferiu a reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido
diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser
dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação.
A Terceira Turma do TST reformou o acordão
com base na Súmula 443 do
TST e por contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não
discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, IV, da Constituição) e determinou, além da reintegração, o pagamento
dos direitos referentes a todo o período de afastamento. Segundo a Turma, em
razão da ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos
direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem benefícios somente em
decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto de equipará-los a
deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
SDI-1
O Itaú tentou levar o caso à apreciação da
SDI por meio de agravo de instrumento, mas a Subseção entendeu que a alegação
do banco, de que a dispensa resultou de uma reformulação na empresa não de ato
discriminatório, não é suficiente para afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo
possível extrair do acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros
empregados além da bancária.
Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da
doença e a demissão da bancária, o relator, ministro Augusto César de Carvalho,
concluiu na mesma forma do decidido pela Turma. Entendeu que, em caso de doença
grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador está impedido de
dispensar o empregado, "salvo se
provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de
dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do
trabalhador". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).