Novo artigo 60 da Lei 8.213 de 24/07/1991 (com redação dada pela
Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014) possibilita que a Perícia Médica do
INSS também seja realizada por empresas conveniadas e/ou outros órgãos públicos. Outra
mudança importante: os 30 primeiros dias de afastamento (e não apenas os 15) passam a ser pagos pela
empresa. Vejam como ficou:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a
partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º Durante
os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado
à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta
dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob
sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e
entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do
INSS.
§ 6º Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.” (grifos nossos)
O que é uma medida
provisória (MP)?
As medidas provisórias
são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder
Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na
Constituição Federal), o(a) Presidente da República baixa uma medida provisória
com força de lei e que deve, desde a sua publicação, ser obedecida por todos.
As medidas provisórias
devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este,
perdem a sua validade após um certo período de tempo.
Uma característica
interessante das MPs: elas geram o chamado “trancamento”
ou “travamento” de pauta no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado
Federal) a partir de 45 dias de sua publicação. Traduzindo: após 45 dias de sua
vigência, tudo que o Congresso Nacional estiver fazendo é “travado” para que se
aprecie a MP com prioridade. Vale lembrar que, caso a MP não seja votada em 60
dias, ela é automaticamente prorrogada por mais 60 dias.
Então o Congresso
Nacional poderá recusar a MP 664 de 30/12/2014? Sim, tudo dependerá das votações que ocorrerão na
Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Exemplo recente de
medida provisória que virou lei: “Mais Médicos”.
O “Programa Mais
Médicos” foi instituído mediante a MP
n. 621 em 08/07/2014. Após aprovada pela maioria dos congressistas se
tornou a Lei n. 12.871 em
22/10/2014, e assim permanece.
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