O item 7.4.4.3 da NR-7, alínea c,
assim coloca:
“O ASO deverá conter no mínimo: indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e
a data em que foram realizados.”
Por que o
legislador nos obrigou a indicar tais procedimentos no ASO (Atestado de Saúde
Ocupacional)? Para que, entre outros possíveis motivos, a fiscalização,
inclusive quanto à realização dos muitos exames complementares estabelecidos
como obrigatórios pela NR-7, pudesse ser efetivada com facilidade pelo auditor
fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão, vejamos o que diz o item
7.4.4.1 da NR-7:
“A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.”
Em suma, para
que se possa manter o sigilo profissional que estabelece o art. 76 do novo
Código de Ética Médica, o conteúdo dos exames complementares não poderá, como
regra, ser aberto aos empregadores. O legislador entendeu que apenas a
descrição da data e dos tipos de exames realizados deveria ser feita, e
entregue num documento (ASO) ao empregador/empresa, a quem/qual o auditor
fiscal irá fiscalizar. Vale lembrar que o próprio empregador é o responsável
maior pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme
art. 157, inciso I, da CLT.
Por outro lado, o item 7.4.4 da NR-7 diz
que, “para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1 (admissional,
periódico, demissional, mudança de função, ou retorno ao trabalho), o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em 2 (duas) vias”.
O exame médico ao qual refere a norma é o
necessário exame clínico feito
pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador” por ocasião dos exames admissional,
periódico, etc. Conforme a norma sugere, não é correto emitir um ASO sem a
realização de um novo exame clínico, mas apenas constando a descrição de um
novo exame complementar, como é o caso da audiometria, costumeiramente
realizada 6 meses após a admissão de um empregado que trabalhe sob o risco de
ruído, acima dos níveis de ação.
Nos casos em que há necessidade de
realização de um novo exame complementar 6 meses após o exame admissional, para
andarmos conforme a norma, e ter efetividade no cuidado com a saúde dos
trabalhadores (que é o objetivo mais importante), assim propomos: colocar o
exame admissional com término da validade após 6 meses de sua realização,
conforme permitido pelo item 7.4.3.2, alínea a.1, da NR-7. Assim, 6 meses
depois, realizar o primeiro exame periódico (inclusive com um novo exame
clínico) acrescido do novo exame complementar preconizado na norma.
Não nos
esqueçamos de que, mais importante do que qualquer exame complementar (seja ele
normal ou alterado), é o soberano exame clínico. Ou seja, tão
importante (pra não dizer “mais importante”) quanto a realização do exame
complementar obrigatório 6 meses após sua primeira realização (no exame admissional)
é o exame clínico nessa mesma
oportunidade. Mediante este, verificaremos questões que muito podem nos
auxiliar na prevenção de diversas doenças ocupacionais para toda coletividade
de trabalhadores envolvidos.
Fonte: Livro “Medicina do Trabalho e
Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos”, Terceira Edição - 2013 / Editora LTr.
Autor: Marcos Henrique Mendanha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).