quinta-feira, 26 de março de 2015

EXAME COMPLEMENTAR 6 MESES DEPOIS DO ADMISSIONAL REQUER NOVO ASO?

O item 7.4.4.3 da NR-7, alínea c, assim coloca:

“O ASO deverá conter no mínimo: indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados.”

Por que o legislador nos obrigou a indicar tais procedimentos no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)? Para que, entre outros possíveis motivos, a fiscalização, inclusive quanto à realização dos muitos exames complementares estabelecidos como obrigatórios pela NR-7, pudesse ser efetivada com facilidade pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão, vejamos o que diz o item 7.4.4.1 da NR-7:

“A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.”

Em suma, para que se possa manter o sigilo profissional que estabelece o art. 76 do novo Código de Ética Médica, o conteúdo dos exames complementares não poderá, como regra, ser aberto aos empregadores. O legislador entendeu que apenas a descrição da data e dos tipos de exames realizados deveria ser feita, e entregue num documento (ASO) ao empregador/empresa, a quem/qual o auditor fiscal irá fiscalizar. Vale lembrar que o próprio empregador é o responsável maior pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, inciso I, da CLT.

Por outro lado, o item 7.4.4 da NR-7 diz que, “para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1 (admissional, periódico, demissional, mudança de função, ou retorno ao trabalho), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em 2 (duas) vias”.

O exame médico ao qual refere a norma é o necessário exame clínico feito pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador” por ocasião dos exames admissional, periódico, etc. Conforme a norma sugere, não é correto emitir um ASO sem a realização de um novo exame clínico, mas apenas constando a descrição de um novo exame complementar, como é o caso da audiometria, costumeiramente realizada 6 meses após a admissão de um empregado que trabalhe sob o risco de ruído, acima dos níveis de ação.

Nos casos em que há necessidade de realização de um novo exame complementar 6 meses após o exame admissional, para andarmos conforme a norma, e ter efetividade no cuidado com a saúde dos trabalhadores (que é o objetivo mais importante), assim propomos: colocar o exame admissional com término da validade após 6 meses de sua realização, conforme permitido pelo item 7.4.3.2, alínea a.1, da NR-7. Assim, 6 meses depois, realizar o primeiro exame periódico (inclusive com um novo exame clínico) acrescido do novo exame complementar preconizado na norma.

Não nos esqueçamos de que, mais importante do que qualquer exame complementar (seja ele normal ou alterado), é o soberano exame clínico. Ou seja, tão importante (pra não dizer “mais importante”) quanto a realização do exame complementar obrigatório 6 meses após sua primeira realização (no exame admissional) é o exame clínico nessa mesma oportunidade. Mediante este, verificaremos questões que muito podem nos auxiliar na prevenção de diversas doenças ocupacionais para toda coletividade de trabalhadores envolvidos.


Fonte: Livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos”, Terceira Edição - 2013 / Editora LTr. Autor: Marcos Henrique Mendanha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).