quarta-feira, 11 de março de 2015

INSALUBRIDADE POR UMIDADE: COMO CARACTERIZAR?


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROFESSOR DE NATAÇÃO PARA CRIANÇAS – NECESSIDADE DE PERMANECER DENTRO DA PISCINA - UMIDADE. O Anexo 10 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, circunstância a ser verificada por laudo de inspeção realizado no local de trabalho. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que deferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, frisando que o perito judicial concluiu caracterizada a condição insalubre pela exposição habitual da reclamante, professora de natação para crianças, que necessariamente permanecia dentro da piscina, à umidade capaz de produzir danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Os arestos trazidos esbarram no óbice das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de hipótese fática similar àquela retratada nos autos, referindo-se a situação em que a exposição ao agente insalubre umidade era eventual ou em que o professor de educação física não ministrava exclusivamente aulas de natação para crianças, mas também dava aulas de vôlei e basquete em sua jornada. Recurso de revista não conhecido.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.

A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

TST

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.


Título original: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio.




NOTA DO BLOG:

A análise pericial da insalubridade devido a umidade é qualitativa (e não quantitativa) e está fundamentada no Anexo 10 da NR-15. Por ser qualitativa, existem muitas controvérsias em sua análise, não sendo incomum que ótimos peritos se divirjam em suas avaliações.

O Anexo 10 da NR-15 está transcrito (na íntegra!) abaixo:

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

A análise pericial é relativamente simples e consiste apenas em avaliar o local de trabalho e enquadrá-lo (ou não) no texto acima.


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