RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROFESSOR DE NATAÇÃO
PARA CRIANÇAS – NECESSIDADE DE PERMANECER DENTRO DA PISCINA - UMIDADE. O
Anexo 10 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego
estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à
saúde dos trabalhadores, circunstância a ser verificada por laudo de inspeção
realizado no local de trabalho. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que
deferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio,
frisando que o perito judicial concluiu caracterizada a condição insalubre pela
exposição habitual da reclamante, professora de natação para crianças, que
necessariamente permanecia dentro da piscina, à umidade capaz de produzir danos
a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Os arestos trazidos
esbarram no óbice das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de
hipótese fática similar àquela retratada nos autos, referindo-se a situação em
que a exposição ao agente insalubre umidade era eventual ou em que o professor
de educação física não ministrava exclusivamente aulas de natação para
crianças, mas também dava aulas de vôlei e basquete em sua jornada. Recurso de
revista não conhecido.
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be
Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição
excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando
as crianças.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou
que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade
por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o
descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do
Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a
condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de
forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial
irritações dermatológicas.
Ação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao
contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava
ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que
contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.
A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não
trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e
climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também
ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas
recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de
professora como trabalho insalubre.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no
resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de
insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo
192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.
TST
Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST,
alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou
encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à
umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à
saúde.
O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do
MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser
verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
"Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em
ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que
o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.
As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência
jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações
diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra
de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e
basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo
contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-25-83.2012.5.09.0012
Título
original: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em
grau médio.
NOTA DO BLOG:
A análise
pericial da insalubridade devido a umidade é qualitativa (e não quantitativa) e
está fundamentada no Anexo 10 da NR-15. Por ser qualitativa, existem muitas
controvérsias em sua análise, não sendo incomum que ótimos peritos se divirjam
em suas avaliações.
O Anexo
10 da NR-15 está transcrito (na íntegra!) abaixo:
“As atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de
produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em
decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
A análise
pericial é relativamente simples e consiste apenas em avaliar o local de
trabalho e enquadrá-lo (ou não) no texto acima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).